TJBA - 8009655-27.2022.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:25
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2025 21:34
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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25/08/2025 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 01:53
Decorrido prazo de JENECI ROSA DE JESUS em 16/06/2025 23:59.
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20/06/2025 01:53
Decorrido prazo de CREFISA SA em 16/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:51
Decorrido prazo de CAIQUE DE JESUS RIBEIRO SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:51
Decorrido prazo de JENECI ROSA DE JESUS em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 05:02
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8009655-27.2022.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: CAIQUE DE JESUS RIBEIRO SANTOS, JENECI ROSA DE JESUS REU: CREFISA SA SENTENÇA Vistos, etc… CREFISA S/A opôs embargos de declaração sob ID 455558014, em face da sentença proferida nestes autos, sustentando omissão quanto à análise dos requisitos da responsabilidade civil e à inexistência de ato ilícito a justificar a condenação por dano moral.
Aduz, ainda, excesso no valor arbitrado.
Os Embargos são tempestivos conforme certidão de ID 462310212.
Intimada, a parte Embargada não se manifestou. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, bem como a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na Decisão Judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material.
Quanto ao caráter modificativo do presente recurso, concluo não ser o mesmo cabível, pelas razões seguintes.
A sentença proferida nestes autos encontra-se devidamente fundamentada com base nas normas em vigor e provas colacionadas aos autos.
Os Embargos apresentados pela parte Ré se apresenta como inconformismo com o quanto decidido por este Juízo, não sendo este o Recurso cabível para rediscutir o mérito da Causa.
Por fim, ressalto que, o STJ, em reiterados pronunciamentos tem asseverado que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Processual civil.
Embargos de declaração.
Alegação de contradição com o intuito de se obter novo julgamento.
Embargos manifestamente infringentes que pretendem novo julgamento da causa, sem razão, já que em seu dispositivo final o v. acórdão foi unânime. Não se obriga ao Juiz responder todas as alegações da parte, nem ater-se aos fundamentos por ela indicados, nem tampouco a responder, um a um, todos os seus argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão.
Embargos rejeitados. (Embargos de declaração no Recurso Especial 59.184 - Bahia - Relator Ministro Bueno de Souza, Publicado em 12.04.99).
Processual civil.
Embargos de Declaração.
A decisão foi suficientemente fundamentada.
O Poder Judiciário não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
Inexistência de omissão ou obscuridade.
Embargos rejeitados. (Embargos de declaração no recurso nº8.495, Relator Min.
Félix Fischer, Publicado em 10.08.98.).
Embargos de declaração.
Omissão, obscuridade e contradição inexistentes.
Acórdão fundamentado. 1.
Conforme Jurisprudência firmada nesta Corte, o Magistrado, ao sentenciar ou proferir o seu voto, não está obrigado a apreciar todos e quaisquer aspectos suscitados pelas partes, devendo decidir, apenas, os temas relevantes e essenciais para a causa, fundamentadamente. 2.
Embargos de declaração rejeitados por não haver omissão, obscuridade ou contradição. (Embargos de declaração no Recurso Especial nº76.416 - Relator Min.
Carlos Alberto Menezes Direito).
Face ao exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração de ID nº 455558014, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida. P.
R.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 16 de maio de 2025 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular -
19/05/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500933825
-
19/05/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500933825
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16/05/2025 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:38
Juntada de Certidão
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22/11/2024 01:35
Decorrido prazo de CAIQUE DE JESUS RIBEIRO SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:35
Decorrido prazo de JENECI ROSA DE JESUS em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 04:37
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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04/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:57
Conclusos para decisão
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29/07/2024 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
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10/04/2024 14:41
Conclusos para despacho
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01/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2024 09:28
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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28/03/2024 09:28
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 26/03/2024 17:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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28/03/2024 09:28
Juntada de Termo de audiência
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26/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 01:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 08:23
Recebidos os autos.
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08/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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08/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
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06/11/2023 09:27
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 26/03/2024 17:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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06/11/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:05
Conclusos para despacho
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21/09/2023 00:48
Decorrido prazo de GISELE SOUZA ARAUJO em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 18:45
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2023 22:41
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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25/08/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 10:16
Juntada de
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14/08/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:24
Juntada de informação
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20/07/2023 21:08
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
20/07/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 14:42
Expedição de Carta.
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05/07/2023 22:30
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
05/07/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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30/06/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 11:07
Conclusos para despacho
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07/09/2022 13:51
Decorrido prazo de CAIQUE DE JESUS RIBEIRO SANTOS em 17/08/2022 23:59.
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07/09/2022 13:50
Decorrido prazo de JENECI ROSA DE JESUS em 17/08/2022 23:59.
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06/09/2022 10:56
Publicado Despacho em 05/08/2022.
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06/09/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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12/08/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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