TJBA - 0000082-09.2002.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITABELA/BA - VARA ÚNICA Fórum Esperança Maria de Oliveira, Rua Castro Alves nº 220, Centro, CEP 45848-970, ITABELA-BA, Telefone (73) 3270-2187 - Email: [email protected] CERTIDÃO / TERMO DE ARQUIVAMENTO processo nº 0000082-09.2002.8.05.0111 Certifico que não houve interposição de recurso pelos interessados, portanto a sentença transitou em julgado. Diante da inexistência de outros procedimentos a serem cumpridos, inclusive em relação as custas processuais (conforme sentença), em cumprimento ao determinado na sentença, promovo o arquivamento dos autos. O Referido é verdade e dou fé.
Itabela, 28 de junho de 2025 UBIRATAN SILVA RIBEIRO Escrivão Judicial -
30/06/2025 09:24
Baixa Definitiva
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30/06/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:22
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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19/06/2025 17:08
Decorrido prazo de AGUIA BELA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 07:18
Decorrido prazo de ELIANE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
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25/05/2025 17:41
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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25/05/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000082-09.2002.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA EXEQUENTE: AGUIA BELA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME Advogado(s): GILDEMBERG DOS SANTOS COUTINHO (OAB:BA23995), JOECELIA COUTINHO QUADROS (OAB:BA809-B) EXECUTADO: ELIANE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogado(s): JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA registrado(a) civilmente como JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA (OAB:BA9012), ROBERTO ALVES RODRIGUES (OAB:BA5522) SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por AGUIA BELA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em face de ELIANE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, ambos qualificados.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente foi devidamente intimada (ID 439490151) para manifestar sobre o prosseguimento do feito, em atendimento ao despacho de ID 417283797, sendo certificado pela serventia (ID 464315000) o decurso do prazo sem manifestação.
O despacho de ID 417283797, datado de 28/10/2023, indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença e determinou que a parte exequente apresentasse cálculos atualizados, além de manifestar-se quanto às diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
Procedeu-se com a tentativa de intimação do representante legal da empresa exequente, Sr.
Elias Sávio Martins, através de mandado de intimação (ID 474408838), expedido em 19/11/2024, contudo, com resultado negativo, cujo AR retornou com a informação de que "não existe o número".
Ademais, houve diligência realizada pelo Oficial de Justiça Jorge Mafra de Santana (ID 486202467), em 14/02/2025, que não pôde cumprir o mandado por ausência de finalidade e endereços. É o relato essencial. Decido.
Dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil, que extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso em apreço, verifica-se que a parte exequente, devidamente intimada para promover os atos necessários ao prosseguimento do feito, permaneceu inerte por mais de 01 (um) ano.
A inércia da parte exequente configura abandono da causa, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, uma vez que, instada a manifestar-se, não o fez, impossibilitando o regular andamento processual.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o abandono da causa é motivo para extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, em razão do total abandono da causa por parte da requerente, bem como a falta de impulso e interesse processual, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III e VI do CPC.
Sem incidência de custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITABELA/BA, 21 de maio de 2025.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
21/05/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501279507
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21/05/2025 09:41
Expedição de despacho.
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21/05/2025 09:41
Expedição de despacho.
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21/05/2025 09:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/05/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 10:25
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 10:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 09:35
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:14
Expedição de despacho.
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07/02/2025 14:14
Expedição de despacho.
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20/11/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:56
Conclusos para despacho
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12/05/2024 09:50
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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12/05/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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27/04/2024 07:29
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
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27/04/2024 07:29
Decorrido prazo de GILDEMBERG DOS SANTOS COUTINHO em 22/04/2024 23:59.
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27/04/2024 07:29
Decorrido prazo de JOECELIA COUTINHO QUADROS em 22/04/2024 23:59.
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27/04/2024 07:29
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:50
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
19/04/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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31/10/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2023 20:01
Expedição de intimação.
-
28/10/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 09:18
Expedição de intimação.
-
18/11/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 13:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/11/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 13:37
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 19:30
Decorrido prazo de AGUIA BELA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 04:33
Decorrido prazo de ELIANE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 24/03/2022 23:59.
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08/03/2022 01:53
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
08/03/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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24/02/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2020 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 09:16
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 09:14
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 15:45
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
-
05/11/2019 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 16:52
Processo redistribuído por competência exclusiva - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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25/09/2019 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 13/2019
-
06/12/2017 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2017.
-
06/12/2017 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2017 15:33
Conclusos para despacho
-
04/12/2017 15:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 14:55
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2017 14:55
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 14:31
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
05/05/2016 10:37
CONCLUSÃO
-
14/03/2016 09:45
RECEBIMENTO
-
14/03/2016 09:36
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
05/05/2015 14:46
CONCLUSÃO
-
14/04/2015 10:57
RECEBIMENTO
-
23/04/2014 11:35
CONCLUSÃO
-
23/04/2014 10:00
CONCLUSÃO
-
23/04/2014 09:55
CONCLUSÃO
-
23/04/2014 09:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/04/2014 09:09
RECEBIMENTO
-
11/04/2014 12:14
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
27/02/2014 11:07
RECEBIMENTO
-
27/02/2014 11:07
RECEBIMENTO
-
27/02/2014 10:13
RECEBIMENTO
-
27/02/2014 10:13
RECEBIMENTO
-
27/02/2014 10:13
RECEBIMENTO
-
27/02/2014 09:24
MERO EXPEDIENTE
-
24/02/2014 11:56
REMESSA
-
21/02/2014 14:42
CONCLUSÃO
-
13/02/2014 13:40
REMESSA
-
11/11/2013 15:39
MERO EXPEDIENTE
-
04/06/2013 13:47
RECEBIMENTO
-
26/02/2013 08:45
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
26/02/2013 08:40
RECEBIMENTO
-
30/01/2013 13:40
MERO EXPEDIENTE
-
16/07/2012 14:46
CONCLUSÃO
-
12/07/2012 12:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/12/2011 09:28
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
04/08/2011 11:07
RECEBIMENTO
-
31/01/2011 11:21
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
11/11/2010 10:26
PROCEDÊNCIA
-
24/08/2010 08:31
CONCLUSÃO
-
30/11/2009 13:11
CONCLUSÃO
-
08/10/2002 13:08
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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