TJBA - 8000002-66.2024.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:33
Conclusos para despacho
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09/09/2025 13:11
Juntada de Certidão
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000002-66.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ EXEQUENTE: CAMILA RODRIGUES VIEIRA e outros Advogado(s): TACIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPIDIO (OAB:BA28654) EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado(s): JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB:RJ187702) DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação Ordinária, transitada em julgado, formulado por CAMILA RODRIGUES VIEIRA em face do HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A. Dessa forma, tratando-se de cumprimento definitivo de pagar quantia certa, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523 do CPC/15. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Publique-se.
Intimem-se. Atribuo ao presente força de mandado. UAUÁ, data e hora registradas no sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
30/05/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502330188
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000002-66.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: CAMILA RODRIGUES VIEIRA e outros Advogado(s): TACIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPIDIO (OAB:BA28654) REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado(s): JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB:RJ187702) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.2 MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação indenizatória, onde as partes Autoras narram que efetuaram a compra de pacote de viagem, no sítio eletrônico da Acionada, incluindo passagem aérea intermediada pela própria Ré, hospedagens para duas pessoas e transportes entre cidades.
Aduz que Inicialmente, teriam de designar 3 períodos de datas como itinerário da viagem, tendo preenchido um formulário com seus dados pessoais para emissão dos bilhetes, juntamente com escolha de 3 datas para ida e volta.
Alegam que descobriram através de notícias veiculadas em Telejornais e Internet que a HURB não estaria cumprindo com as obrigações contratadas por seus clientes, e por isso entraram em contato com a Acionada, tendo recebido a informação que o pedido está sem disponibilidade promocional.
Dessa forma, solicitaram, o cancelamento do pedido para devolução integral dos valores pagos, porém a devolução não foi feita até o momento.
Nos pedidos requereu indenização por danos materiais e morais. A parte Requerida não compareceu à audiência de conciliação.
Assim, faz-se necessária a análise da decretação da revelia.
No procedimento comum do CPC , a revelia decorre da falta de contestação (art. 344).
Nos Juizados Especiais, de uma maneira geral, ela tem lugar quando o réu deixa de comparecer às audiências.
No caso em comento, verifico que a Requerida não compareceu à audiência de conciliação.
Logo, sujeitando-se, aos efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art.20 da lei 9.099/95).
Não bastasse a presunção legal, a parte autora produziu prova documental, tendo juntado cópia de e-mail, comprovação da compra e do pedido de cancelamento, status do pedido, comprovação de reservas e etc.
Os referidos documentos conferem verossimilhança e corroboram com a alegação autoral. Cabia à ré a demonstração de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, o que não foi feito.
Assim, nada nos autos indica não serem verídicas as alegações feitas na inicial, que ficam reforçadas pelos documentos juntados e, ainda, pela presunção de veracidade gerada pela revelia da parte ré, pelo que vai acolhida a pretensão da parte autora, nos termos acima indicados. 3.
DO DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE, para condenar a requerida: a) ao pagamento da importância de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data desta decisão e juros legais a contar da citação. b) A proceder com a devolução do valor pago pela a compra do pacote de viagem no valor de R$ 3.806,00(três mil e oitocentos e seis reais) acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir da citação e da correção monetária (INPC) contados da data do pagamento.
Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, execute-se na forma da lei, em havendo requerimento da parte credora, intimando-se, assim, a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, com a prática dos demais atos executivos, aqui de logo deferidos.
Não iniciada a execução em 30 dias, contados do término do prazo concedido à parte vencida para pagamento da dívida sem incidência da multa, arquivem-se os autos.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Uaua/Ba, data da assinatura eletrônica. Ana Priscila R.
Alencar Barreto Juíza Leiga Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R.
Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010. João Paulo da Silva Bezerra Juiz de Direito -
28/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 451768359
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28/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 451768359
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28/05/2025 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:11
Conclusos para despacho
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14/08/2024 22:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2024 11:02
Expedição de citação.
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09/07/2024 11:02
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 23:44
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 12:30
Conclusos para despacho
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27/03/2024 11:41
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 27/03/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
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11/03/2024 12:37
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 09:08
Expedição de citação.
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07/03/2024 09:02
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:01
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 27/03/2024 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ.
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06/03/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:40
Conclusos para despacho
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02/01/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 19:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2024 19:37
Conclusos para decisão
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02/01/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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