TJBA - 8000444-93.2024.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000444-93.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: GILDEMARIO LIMA SOUSA Advogado(s): NARIO JARDEL MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA72060) REU: PARANA BANCO S/A Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI (OAB:BA37476) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PARANÁ BANCO S/A contra a sentença proferida nos autos da ação revisional de empréstimo consignado c/c danos morais c/c repetição de indébito c/c pedido liminar ajuizada por GILDEMARIO LIMA SOUSA.
A sentença de ID 468580642 julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor para: a) confirmar a gratuidade da justiça; b) determinar a revisão do contrato de empréstimo consignado, reduzindo o valor total devido de R$10.836,42 para R$7.643,41, mantendo as demais disposições contratuais, incluindo a taxa de juros remuneratórios pactuada de 0,50% a.m.; c) condenar a parte ré a restituir em dobro a importância de R$1.374,31, referente aos descontos já efetivados e os que vierem a ser descontados durante a tramitação do processo; d) confirmar a tutela provisória deferida em sede recursal para determinar a retificação dos dados da operação; e) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00; f) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Em seus Embargos de Declaração de ID 471700582, o réu argumenta que há obscuridade na sentença no tocante à impossibilidade de cumprimento da obrigação de retificação do contrato no sistema da autarquia previdenciária, uma vez que o contrato foi liquidado por refinanciamento em 10/04/2024, conforme print acostado aos autos.
Sustenta, assim, ser impossível a modificação dos dados de um contrato já liquidado pela própria parte embargada.
Ademais, alega omissão na sentença quanto ao valor da operação, afirmando que o valor de R$7.643,41 não representaria o total devido, esclarecendo que o valor indicado pela parte embargada é constituído pela soma dos valores refinanciados, o valor realizado de cobrança e o valor liberado para o embargado.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 473951363), manifestando-se no sentido de que o contrato discutido nos autos foi efetivamente liquidado em abril de 2024, mas que, da primeira parcela até a liquidação, a parte autora pagou 32 parcelas que serão objeto de revisão na fase de liquidação de sentença.
Portanto, defende que é cabível a revisão das parcelas que foram efetivamente pagas, não havendo parcelas vincendas a serem modificadas, devendo ser acolhidos os embargos apenas neste ponto específico.
Quanto à alegação sobre o valor da operação, sustenta que se trata de questão de mérito já analisada pelo juízo, destacando que o réu foi regularmente citado e optou por não apresentar defesa, sendo, portanto, declarado revel.
Argumenta ainda que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridades, contradições ou omissões, e não para rediscutir o mérito da decisão.
Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos parcialmente apenas para esclarecer que a obrigação de revisão e retificação contratual incide sobre as 32 parcelas adimplidas até a liquidação do contrato em abril de 2024, sendo indevida a retificação das parcelas vincendas, dada a extinção da obrigação para o futuro. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, conforme certificado nos autos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem provimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para correção de erro material.
Vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que se verifiquem os vícios que a lei menciona, não se prestando para rediscutir o mérito da causa ou promover novo julgamento.
No caso em análise, o embargante alega a existência de obscuridade e omissão na sentença.
Quanto à suposta obscuridade relacionada à impossibilidade de cumprimento da obrigação de retificação do contrato no sistema da autarquia previdenciária, não se verifica qualquer imprecisão ou falta de clareza na sentença que mereça ser sanada. A sentença foi clara ao determinar a revisão do contrato e a retificação dos dados da operação, tanto nos sistemas do banco quanto no sistema da autarquia previdenciária.
O fato de o contrato ter sido liquidado em abril de 2024 não torna a decisão obscura, tampouco impossibilita o cumprimento parcial da obrigação no que diz respeito às parcelas já pagas. Como bem pontuado pela parte embargada em suas contrarrazões, a revisão das 32 parcelas adimplidas até a data da liquidação representa justamente o cumprimento do direito do consumidor à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento consolidado na decisão de mérito. A fase de liquidação de sentença será o momento oportuno para apuração do quantum devido, considerando as parcelas efetivamente pagas.
A sentença, tal como lançada, não impede que na fase de cumprimento seja considerada a realidade de que o contrato foi liquidado, não havendo parcelas vincendas a serem ajustadas. Quanto à alegada omissão referente ao valor da operação, também não se verifica a existência de vício a ser sanado.
A sentença fundamentou adequadamente a razão pela qual reconheceu o valor de R$7.643,41 como sendo o correto para a operação, com base nos documentos apresentados e considerando a revelia do réu. Como é cediço, a revelia faz com que os fatos alegados pelo autor sejam presumidos como verdadeiros, nos termos do art. 344 do CPC: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." No caso dos autos, o réu, embora devidamente citado, não apresentou contestação, sendo declarado revel.
Os documentos juntados pelo autor, notadamente o cálculo pericial e a própria cédula de crédito bancário, demonstram que o valor correto da operação deveria ser R$7.643,41, considerando o saldo devedor refinanciado (R$7.050,95), o IOF (R$151,73) e o valor liberado ao consumidor (R$440,73). A pretensão do embargante, ao alegar omissão quanto ao valor da operação, revela nítido intuito de rediscutir o mérito da causa, o que não é admissível em sede de embargos de declaração.
O recurso não se presta para reformar a decisão ou para que o julgador reveja seus fundamentos de convicção.
Como bem destacou o Supremo Tribunal Federal: "Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos de omissão, contradição ou obscuridade." (RE 496.570 AgR-ED, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 4.4.2017, DJe de 25.4.2017) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição." (AgInt no AgInt no AREsp 1.005.837/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017) Na verdade, o embargante pretende, sob o manto de supostos vícios na sentença, obter a reforma do julgado, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. Eventuais inconformismos com o mérito da decisão devem ser objeto de recurso próprio, no caso, de apelação, e não de embargos declaratórios, que têm finalidade específica de esclarecer ou integrar a decisão, e não de alterá-la. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, é claro ao definir o cabimento dos embargos de declaração, não comportando sua utilização para fins de reforma da decisão ou rediscussão de matéria já decidida. Como bem observado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se admitem embargos de declaração com caráter meramente infringente, eis que tal recurso não se presta à reforma da decisão embargada, salvo casos em que a modificação do julgado constitua consequência inarredável do acolhimento dos embargos." (EDcl no AgInt no AREsp 963.735/MT, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/04/2017, DJe 12/04/2017) Nesse sentido, vejamos os precedentes dos tribunais pátrios: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, consoante disposto no art. 1.022 do CPC.
Assim, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os embargos de declaração devem ser rejeitados. É vedada a rediscussão, em sede de embargos de declaração, de matéria já discutida e decidida." (TJMG, Embargos de Declaração Cv 1.0000.22.171856-2/005, Relator: Des.
Rogério Medeiros, 11ª Câmara Cível, j. em 04/10/2023) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se destinando à rediscussão da matéria já apreciada. 2.
Embargos de declaração rejeitados." (TJBA, Embargos de Declaração n. 0502603-35.2018.8.05.0001, 4ª Câmara Cível, Relator: Des.
José Olegário Monção Caldas, j. em 15/06/2021) Diante do exposto, conclui-se que os embargos de declaração opostos pelo réu não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC, revelando apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que deve ser objeto de recurso próprio.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por PARANÁ BANCO S/A, por não vislumbrar a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a sentença de ID 468580642.
Intimem-se as partes.
Vitória da Conquista/BA, 26 de fevereiro de 2025. PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito -
26/06/2025 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/06/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 19:21
Juntada de Petição de contra-razões
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000444-93.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: GILDEMARIO LIMA SOUSA Advogado(s): NARIO JARDEL MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA72060) REU: PARANA BANCO S/A Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI (OAB:BA37476) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PARANÁ BANCO S/A contra a sentença proferida nos autos da ação revisional de empréstimo consignado c/c danos morais c/c repetição de indébito c/c pedido liminar ajuizada por GILDEMARIO LIMA SOUSA.
A sentença de ID 468580642 julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor para: a) confirmar a gratuidade da justiça; b) determinar a revisão do contrato de empréstimo consignado, reduzindo o valor total devido de R$10.836,42 para R$7.643,41, mantendo as demais disposições contratuais, incluindo a taxa de juros remuneratórios pactuada de 0,50% a.m.; c) condenar a parte ré a restituir em dobro a importância de R$1.374,31, referente aos descontos já efetivados e os que vierem a ser descontados durante a tramitação do processo; d) confirmar a tutela provisória deferida em sede recursal para determinar a retificação dos dados da operação; e) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00; f) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Em seus Embargos de Declaração de ID 471700582, o réu argumenta que há obscuridade na sentença no tocante à impossibilidade de cumprimento da obrigação de retificação do contrato no sistema da autarquia previdenciária, uma vez que o contrato foi liquidado por refinanciamento em 10/04/2024, conforme print acostado aos autos.
Sustenta, assim, ser impossível a modificação dos dados de um contrato já liquidado pela própria parte embargada.
Ademais, alega omissão na sentença quanto ao valor da operação, afirmando que o valor de R$7.643,41 não representaria o total devido, esclarecendo que o valor indicado pela parte embargada é constituído pela soma dos valores refinanciados, o valor realizado de cobrança e o valor liberado para o embargado.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 473951363), manifestando-se no sentido de que o contrato discutido nos autos foi efetivamente liquidado em abril de 2024, mas que, da primeira parcela até a liquidação, a parte autora pagou 32 parcelas que serão objeto de revisão na fase de liquidação de sentença.
Portanto, defende que é cabível a revisão das parcelas que foram efetivamente pagas, não havendo parcelas vincendas a serem modificadas, devendo ser acolhidos os embargos apenas neste ponto específico.
Quanto à alegação sobre o valor da operação, sustenta que se trata de questão de mérito já analisada pelo juízo, destacando que o réu foi regularmente citado e optou por não apresentar defesa, sendo, portanto, declarado revel.
Argumenta ainda que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridades, contradições ou omissões, e não para rediscutir o mérito da decisão.
Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos parcialmente apenas para esclarecer que a obrigação de revisão e retificação contratual incide sobre as 32 parcelas adimplidas até a liquidação do contrato em abril de 2024, sendo indevida a retificação das parcelas vincendas, dada a extinção da obrigação para o futuro. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, conforme certificado nos autos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem provimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para correção de erro material.
Vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que se verifiquem os vícios que a lei menciona, não se prestando para rediscutir o mérito da causa ou promover novo julgamento.
No caso em análise, o embargante alega a existência de obscuridade e omissão na sentença.
Quanto à suposta obscuridade relacionada à impossibilidade de cumprimento da obrigação de retificação do contrato no sistema da autarquia previdenciária, não se verifica qualquer imprecisão ou falta de clareza na sentença que mereça ser sanada. A sentença foi clara ao determinar a revisão do contrato e a retificação dos dados da operação, tanto nos sistemas do banco quanto no sistema da autarquia previdenciária.
O fato de o contrato ter sido liquidado em abril de 2024 não torna a decisão obscura, tampouco impossibilita o cumprimento parcial da obrigação no que diz respeito às parcelas já pagas. Como bem pontuado pela parte embargada em suas contrarrazões, a revisão das 32 parcelas adimplidas até a data da liquidação representa justamente o cumprimento do direito do consumidor à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento consolidado na decisão de mérito. A fase de liquidação de sentença será o momento oportuno para apuração do quantum devido, considerando as parcelas efetivamente pagas.
A sentença, tal como lançada, não impede que na fase de cumprimento seja considerada a realidade de que o contrato foi liquidado, não havendo parcelas vincendas a serem ajustadas. Quanto à alegada omissão referente ao valor da operação, também não se verifica a existência de vício a ser sanado.
A sentença fundamentou adequadamente a razão pela qual reconheceu o valor de R$7.643,41 como sendo o correto para a operação, com base nos documentos apresentados e considerando a revelia do réu. Como é cediço, a revelia faz com que os fatos alegados pelo autor sejam presumidos como verdadeiros, nos termos do art. 344 do CPC: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." No caso dos autos, o réu, embora devidamente citado, não apresentou contestação, sendo declarado revel.
Os documentos juntados pelo autor, notadamente o cálculo pericial e a própria cédula de crédito bancário, demonstram que o valor correto da operação deveria ser R$7.643,41, considerando o saldo devedor refinanciado (R$7.050,95), o IOF (R$151,73) e o valor liberado ao consumidor (R$440,73). A pretensão do embargante, ao alegar omissão quanto ao valor da operação, revela nítido intuito de rediscutir o mérito da causa, o que não é admissível em sede de embargos de declaração.
O recurso não se presta para reformar a decisão ou para que o julgador reveja seus fundamentos de convicção.
Como bem destacou o Supremo Tribunal Federal: "Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos de omissão, contradição ou obscuridade." (RE 496.570 AgR-ED, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 4.4.2017, DJe de 25.4.2017) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição." (AgInt no AgInt no AREsp 1.005.837/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017) Na verdade, o embargante pretende, sob o manto de supostos vícios na sentença, obter a reforma do julgado, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. Eventuais inconformismos com o mérito da decisão devem ser objeto de recurso próprio, no caso, de apelação, e não de embargos declaratórios, que têm finalidade específica de esclarecer ou integrar a decisão, e não de alterá-la. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, é claro ao definir o cabimento dos embargos de declaração, não comportando sua utilização para fins de reforma da decisão ou rediscussão de matéria já decidida. Como bem observado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se admitem embargos de declaração com caráter meramente infringente, eis que tal recurso não se presta à reforma da decisão embargada, salvo casos em que a modificação do julgado constitua consequência inarredável do acolhimento dos embargos." (EDcl no AgInt no AREsp 963.735/MT, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/04/2017, DJe 12/04/2017) Nesse sentido, vejamos os precedentes dos tribunais pátrios: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, consoante disposto no art. 1.022 do CPC.
Assim, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os embargos de declaração devem ser rejeitados. É vedada a rediscussão, em sede de embargos de declaração, de matéria já discutida e decidida." (TJMG, Embargos de Declaração Cv 1.0000.22.171856-2/005, Relator: Des.
Rogério Medeiros, 11ª Câmara Cível, j. em 04/10/2023) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se destinando à rediscussão da matéria já apreciada. 2.
Embargos de declaração rejeitados." (TJBA, Embargos de Declaração n. 0502603-35.2018.8.05.0001, 4ª Câmara Cível, Relator: Des.
José Olegário Monção Caldas, j. em 15/06/2021) Diante do exposto, conclui-se que os embargos de declaração opostos pelo réu não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC, revelando apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que deve ser objeto de recurso próprio.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por PARANÁ BANCO S/A, por não vislumbrar a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a sentença de ID 468580642.
Intimem-se as partes.
Vitória da Conquista/BA, 26 de fevereiro de 2025. PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito -
20/05/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 488367933
-
20/05/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 11:29
Decorrido prazo de GILDEMARIO LIMA SOUSA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:57
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/11/2024 23:27
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 20:25
Juntada de Petição de contra-razões
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14/10/2024 12:19
Expedição de sentença.
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12/10/2024 18:02
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2024 21:39
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 07/05/2024 23:59.
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08/07/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 17:08
Expedição de despacho.
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08/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2024 15:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
08/04/2024 15:31
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 05/04/2024 17:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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08/04/2024 15:31
Juntada de Termo de audiência
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07/04/2024 18:27
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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07/04/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 09:17
Recebidos os autos.
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03/04/2024 18:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
-
03/04/2024 18:53
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 05/04/2024 17:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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03/04/2024 18:51
Expedição de despacho.
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03/04/2024 18:49
Expedição de despacho.
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03/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:20
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2024 18:20
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 13:15
Conclusos para decisão
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19/02/2024 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2024 14:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
03/02/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
31/01/2024 21:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/01/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 13:39
Expedição de decisão.
-
16/01/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 12:16
Expedição de decisão.
-
15/01/2024 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2024 21:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/01/2024 21:35
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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