TJBA - 8001040-16.2024.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 04:19
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
24/06/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
24/06/2025 04:18
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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24/06/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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03/06/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001040-16.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: EDILSON DIAS DE MENEZES Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA (OAB:BA54960) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
Reservo-me para apreciar eventual pedido liminar após a formação do contraditório. 1- Por se tratar de causa que admite a autocomposição, designo a Sessão de Conciliação e Mediação, providencie o Cartório a inclusão em pauta do presente processo. 2 - Cite-se a parte ré com antecedência de até 15 (quinze) dias para a sessão de conciliação e mediação supra-designada, com a advertência de que caso não compareça quaisquer das partes ou, comparecendo, não haja autocomposição, poderá ser ofertada contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da audiência, sob pena de revelia. 3 - Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação o(a) Conciliador(a) lotado(a) neste Juízo (art. 334, § 1º, NCPC). 4 - No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, o prazo para contestação será contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pela parte ré. 5 - As partes deverão ser advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do NCPC). 6- Friso que a data supra designada se justifica diante da inviabilidade de agendamento de sessão conciliatória para momento mais próximo, em razão do absoluto comprometimento da pauta de audiências deste Juízo. 7- Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA/CARTA PRECATÓRIA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, desde que assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. 8- Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC) Cumpra-se. Uauá/BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente JOÃO PAULO DA SILVA BEZERRA Juiz de Direito em substituição -
28/05/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502002447
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28/05/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502002447
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28/05/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502002447
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28/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 459463771
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28/05/2025 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 15:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por 30/09/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
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30/09/2024 15:09
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2024 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2024 11:21
Expedição de citação.
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29/08/2024 11:21
Expedição de citação.
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29/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:28
Audiência Conciliação designada conduzida por 30/09/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
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22/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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