TJBA - 8009907-10.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/07/2025 16:22
Baixa Definitiva
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01/07/2025 16:22
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 16:21
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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30/06/2025 21:42
Decorrido prazo de GILMAR NASCIMENTO DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 04:38
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 04:38
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8009907-10.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RECORRIDO: GILMAR NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): RONIELSON COELHO OLIVEIRA (OAB:BA41441-A), BRUNO ARAUJO DINIZ (OAB:BA48238-A), LUIZ CARLOS DE ALMEIDA RABELO NETO (OAB:BA44809-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
POLICIAL MILITAR.
DIREITO PREVISTO NO ART. 92, V, H, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001.
OMISSÃO DO ESTADO DA BAHIA POR MAIS DE TREZE ANOS NA REGULAMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DECRETO Nº 6.192/1997 ATÉ A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 18.825/2019.
TESE FIXADA EM IRDR Nº 0007725-69.2016.8.05.0000.
INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDOS.
INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado por Gilmar Nascimento dos Santos, policial militar, reconhecendo seu direito ao recebimento de auxílio-transporte, no período anterior à edição do Decreto Estadual nº 18.825/2019, limitado à prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
A sentença baseou-se no entendimento de que a inércia da Administração Pública, por mais de 13 anos, em regulamentar o benefício previsto expressamente no art. 92, V, h, da Lei Estadual nº 7.990/2001, configura omissão injustificável, passível de suprimento pela via judicial.
Apontou-se, ainda, o precedente firmado pelo TJBA em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000), que reconheceu a aplicação analógica do Decreto nº 6.192/97 até a entrada em vigor do Decreto nº 18.825/2019.
Nas razões recursais, o Estado da Bahia suscita preliminares de suspensão do feito em virtude de pendência de julgamento de recursos interpostos contra o acórdão do IRDR, e de carência da ação, alegando ausência de interesse processual da parte autora em virtude da existência de título judicial já consolidado em mandado de segurança coletivo ajuizado pela ASPRA.
Sustenta, ainda, que a parte autora não comprovou filiação à associação à época da propositura da ação coletiva, tampouco autorização específica, conforme exige o art. 5º, XXI, da CF/88.
No mérito, defende a inexistência de direito adquirido ao recebimento de auxílio-transporte antes da regulamentação, pois o artigo legal invocado condiciona sua fruição à edição de norma própria.
Alega, também, que antes de 2019 havia gratuidade parcial em transportes urbanos e intermunicipais, não se configurando omissão estatal relevante a ensejar reparação.
Em contrarrazões, Gilmar Nascimento dos Santos argumenta que o art. 92 da Lei nº 7.990/2001 já assegurava o direito ao auxílio-transporte, e que a omissão da Administração em regulamentar o benefício por mais de 13 anos não pode inviabilizar a fruição do direito previsto em lei.
Sustenta a aplicabilidade analógica do Decreto nº 6.192/97 e invoca o IRDR que consolidou essa tese no âmbito do TJBA, com eficácia vinculante.
Refuta a preliminar de ausência de interesse processual, por não se tratar de mera execução de título judicial, mas de pretensão de cobrança de direito previsto legalmente e reconhecido em precedente judicial.
Argumenta, ainda, que o recurso interposto pelo Estado contra o IRDR não suspende a aplicação da tese já fixada, conforme interpretação sistemática do art. 982, §5º, do CPC.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A pretensão recursal não comporta provimento.
Com efeito, o Recorrente sustenta que a ausência de regulamentação do auxílio-transporte para os militares até o ano de 2019 inviabilizaria o reconhecimento do direito no período anterior.
Contudo, essa alegação contraria frontalmente a tese fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, cujo acórdão expressamente reconheceu o direito ao pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares para o período anterior à edição do Decreto nº 18.825/2019, nos seguintes termos: "Em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/1997..." O longo período de omissão do Estado foi considerado ilegal e irrazoável pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que supriu tal lacuna normativa pela aplicação analógica do Decreto nº 6.192/1997, que regulamenta o benefício para os servidores civis.
Portanto, não há como acolher o argumento de ausência de direito antes de 2019, uma vez que a própria Corte Estadual já reconheceu a obrigação do Estado nesse período.
Quanto à suposta falta de interesse de agir, inexiste óbice à propositura de ação autônoma de cobrança com base em direito declarado em mandado de segurança coletivo, especialmente quando não se trata de execução de título judicial, mas de apuração e liquidação de valores devidos.
Da mesma forma, o Juizado Especial é competente para julgar a presente ação, que versa sobre direito individual homogêneo, não sendo equiparada à execução de sentença coletiva.
Também não se verifica ilegitimidade ativa.
Conforme o entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 1119 (ARE 1.293.130), é desnecessária a autorização expressa ou a apresentação de lista de filiados em mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa.
O autor é parte legítima para propor a ação com fundamento em direito reconhecido na referida decisão.
A gratuidade de transporte mencionada pelo Estado não foi demonstrada nos autos como efetivamente usufruída pelo autor, o que impede o reconhecimento de qualquer suposto enriquecimento sem causa.
A natureza indenizatória do auxílio, aliada ao deslocamento necessário para o exercício da função, caracteriza o fato gerador da obrigação.
Quanto à alegada ausência de dotação orçamentária, trata-se de argumento genérico e inapto a afastar o cumprimento de obrigação legal reconhecida judicialmente, especialmente quando fundada em tese firmada em IRDR.
A decisão deve, portanto, ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/95, que permite a confirmação da sentença por seus fundamentos quando estes se revelam suficientes para o julgamento da lide.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, mantendo integralmente os termos da sentença.
Sucumbente, o recorrente pagará os honorários de advogado, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Sem custas, em razão da isenção prevista no art. 10, inc.
IV, da Lei Estadual 12.373, de 23 de dezembro de 2011.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
26/05/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83054173
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26/05/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83054173
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23/05/2025 20:16
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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13/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
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08/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:04
Decorrido prazo de GILMAR NASCIMENTO DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:44
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/04/2024 14:54
Conclusos para decisão
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24/10/2023 16:06
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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