TJBA - 8000335-16.2025.8.05.0122
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itambe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 10:24
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 10:24
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2025 22:23
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 22:23
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITAMBÉ Processo: 8000335-16.2025.8.05.0122 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITAMBÉ AUTOR: EXEQUENTE: DAIANE CRISTINA ALVES BARBOSA MAIA, WANDER MAIA ARAUJO Nome: DAIANE CRISTINA ALVES BARBOSA MAIAEndereço: Rua Antônio Gustavo, 55, Centro, NOVA GLóRIA - GO - CEP: 76305-000Nome: WANDER MAIA ARAUJOEndereço: RUA ANTONIO GUSTAVO, 55, CENTRO, NOVA GLóRIA - GO - CEP: 76305-000 Advogado(s): REU: EXECUTADO: MATEUS FRANCA LOPES Nome: MATEUS FRANCA LOPESEndereço: Rua Rodolfo Mario Gomes, 215, Osório Gusmão, ITAMBé - BA - CEP: 45140-000 Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação de execução extrajudicial por quantia certa, na qual o Exequente objetiva a satisfação do montante indicado na memória de cálculos colacionada à inicial. A petição reúne os requisitos legais para sua admissão, pelo que a recebo na presente ocasião.
CITE-SE o Executado para pagar a quantia averbada na memória de cálculos no prazo de 03 (TRÊS) dias. À vista do que está insculpido no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução.
Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito).
Registre-se, por oportuno, que, caso os embargos eventualmente opostos à execução sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados até o patamar de 20% (vinte por cento), levando-se em conta o trabalho do advogado do Exequente, sendo que a majoração ocorrerá ao final do procedimento, caso não opostos os embargos.
Faça a Secretaria constar do Mandado de Citação, outrossim, ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, incumbindo ao Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado o cumprimento da ordem, caso não realizado o pagamento voluntário do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da quantia reclamada, devidamente atualizada e acrescida de juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência, de forma digitada, uma vez que descabe formalização de Auto de Penhora sob forma manuscrita no atual cenário da computação.
Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do Executado, a fim de formalizar sua citação.
Não sendo encontrado o Executado, tal circunstância deverá ser certificada e promovida a citação por hora certa, em havendo suspeita de ocultação.
Caso infrutífera a citação por hora certa, intime-se o Exequente para requerer a(s) providência(s) que entender útil(eis) ao processo.
Em observância aos princípios da economia e celeridade processuais e instrumentalidade das formas, confiro ao presente Decisum a força de MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, considerando que os artigos 188 e 277 do CPC/15 não exigem forma determinada para os atos e termos processuais, sendo válidos todos aqueles que alcancem o seu objetivo.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ATRIBUO O PRESENTE DESPACHO COMO FORÇA DE MANDADO. ITAMBÉ/BA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito -
22/05/2025 10:52
Expedição de citação.
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22/05/2025 10:51
Desentranhado o documento
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22/05/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Expedição de citação.
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22/05/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500042972
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22/05/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500042972
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12/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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