TJBA - 8001709-45.2024.8.05.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 20:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:32
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:25
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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21/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE.
ART. 82, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E TURMAS E UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ART. 300, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA E A FUMUS BONI IURIS.
REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS A JUSTIFICAR A O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 12 de Maio de 2025. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 8001709-45.2024.8.05.9000 AGRAVANTE: ANTONIA NERI SOUZA AGRAVADO (A): ESTADO DA BAHIA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em razão do indeferimento da tutela de urgência em primeiro grau.
Em breve síntese, aduz a parte agravante necessita do fornecimento de "Infiltração Articular com Ac Hialurônico e Bloqueio neurolítico peridural (xl) e demais, tantos quantos que porventura forem solícitos pelos profissionais de saúde que acompanham a autora".
Dessa forma, em razão do indeferimento do pedido de tutela de urgência, requer a reforma da decisão de primeiro grau.
Devidamente intimada, as Contrarrazões foram apresentadas. É breve o relatório, apesar de dispensado, conforme o artigo 38 da Lei 9.099/95. VOTO Antes em apreciar o caso sub-oculum, entendo ser cabível a interposição de Agravo de Instrumento em relação a decisões que defere ou indefere providências cautelares e antecipatórias no curso do processo que sejam suscetíveis de causar dano de difícil ou de incerta reparação, proferidas pelos Juízes que compõem o sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo em vista a expressa previsão legal contida nos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/2009, combinado com o artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Dessa forma, presente os requisitos de admissibilidade, passemos à análise do pedido. A agravante interpôs o recurso com intuito de deferimento da tutela de urgência para obter a realização da "Infiltração Articular com Ac Hialurônico e Bloqueio neurolítico peridural (xl) e demais, tantos quantos que porventura forem solícitos pelos profissionais de saúde que acompanham a autora" Ocorre que a tutela de urgência deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito de perigo ou risco útil do processo, conforme dispõe o artigo 300, da Lei 13.105/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Grifos Apostos.
Dessa forma, para que ocorra a concessão da tutela de urgência, é necessário que a Agravante comprove, através de documentos elucidados, o Periculum in mora e a Fumus Boni Iuris, não bastando, apenas, alegações de eventuais riscos. Contudo, nos autos encontram-se ausentes as demonstrações de probabilidade e risco no procedimento de resultado útil do processo, havendo necessidade de apuração do direito contraditório. Nesta ocasião, a negativa de fornecimento não implica, necessariamente, na violação dos direitos fundamentais expressos na Constituição Federal, devendo este ser analisado com cautela e proporcionalidade. Nesse sentido, vem entendendo o Tribunal pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO/TRATAMENTO.
MONITOR DE GLICOSE SUBCUTÂNEO CONTÍNUO - FREESTYE LIBRE.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
USO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DEVER DE COBERTURA 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pela magistrada de origem que indeferiu a tutela postulada através da qual pretendia o fornecimento de medicamentos (Degluteca e Fiesp) e equipamentos (sensores, leitor do sensor, aparelho e fitas para medição) indicados no item 'a' do pedido inicial (evento 1, OUT 9). 2) É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 3) No caso em tela, a parte autora, ora recorrente, alega que possui diabetes mellitus tipo 1 (CID: E10.9), defende que diante da gravidade do seu quadro de saúde, para melhor controle diabético, visando controlar as constantes variações de níveis glicêmicos, foi receitado por seu médico tratamento mediante sistema de infusão continuo de insulina, consoante laudo médico acostado aos autos evento 1, OUT9. busca a cobertura do tratamento, que consiste no monitor de glicose subcutâneo contínuo - Freestye Libre - e os insumos necessários. 4) Muito embora vigente a alteração legislativa decorrente do advento da Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, a referida lei é clara ao estabelecer os requisitos para coberturas que vão além das previsões do Rol da ANS, sendo que, na espécie, não se está a amparar a negativa meramente por ausência de previsão do rol, mas, antes disso, por haver dispositivo legal que prevê, de forma expressa, a não obrigação de cobertura assistencial para medicamentos de uso domiciliar que não forem antineoplásicos, bem como medicação a ser utilizada utilizada quando houver atendimentos em Home Care. 5) Nesse contexto, o tratamento/medicamento pleiteado não se encaixa nas hipóteses de exceção expressamente previstas no 10 da Lei nº 9.656/98 e na Resolução Normativa nº 465/2021 para a cobertura obrigatória pelo plano de saúde, de modo que descabida a cobertura pretendida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 53459298220238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 25-04-2024) Grifos Apostos. Deste modo, não havendo fumus boni iuris e periculum in mora, não há o que se reformar da decisão de indeferimento da liminar. Diante o exposto, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. É como voto. Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora -
19/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82855295
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19/05/2025 15:37
Conhecido o recurso de ANTONIA NERI SOUZA - CPF: *51.***.*33-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/05/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 15:29
Deliberado em sessão - julgado
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23/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:44
Incluído em pauta para 12/05/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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27/03/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:59
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:38
Juntada de Petição de contra-razões
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25/03/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ANTONIA NERI SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 08:04
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/02/2025 17:43
Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 00:02
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIA NERI SOUZA em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 02:23
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 02:23
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:44
Conclusos para decisão
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11/12/2024 05:01
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:13
Inclusão do Juízo 100% Digital
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06/12/2024 11:13
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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