TJBA - 8019491-87.2023.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 14:43
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO EDISTRIBUICAO ECAD em 17/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:59
Decorrido prazo de GOOD SLEEP HOTEL LTDA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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17/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 8019491-87.2023.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO EDISTRIBUICAO ECAD REU: GOOD SLEEP HOTEL LTDA A prova pericial solicitada pela parte ré é desnecessária, pois os critérios utilizados pela parte autora estão devidamente esclarecidos. Quanto à prova documental, deve a parte interessada juntar o documento respectivo e então será feito o juízo de admissibilidade, especialmente a verificação de se tratar de documento novo. A prova testemunha requerida pela demandada está preclusa por não ter sido observado o prazo estipulado na decisão de saneamento. Como a parte autora disse não ter interesse na produção de outros meios de prova, determino a conclusão dos autos para sentença, devendo o Cartório Integrado certificar a existência de custas pendentes/remanescentes. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA,7 de julho de 2025 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
08/07/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2025 19:21
Decorrido prazo de GOOD SLEEP HOTEL LTDA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 19:21
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO EDISTRIBUICAO ECAD em 27/06/2025 23:59.
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19/06/2025 21:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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19/06/2025 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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13/06/2025 17:31
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019491-87.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO EDISTRIBUICAO ECAD Advogado(s): MIRIAM MARIA BENZANO COSTA (OAB:BA29784), GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS (OAB:BA25373) REU: GOOD SLEEP HOTEL LTDA Advogado(s): RONALDO SOARES (OAB:BA8883), PARLA DE PAULA LIMA (OAB:BA69760) DECISÃO Passo ao saneamento do feito. Não há preliminares a serem dirimidas.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se houve, de fato, execução pública de obras musicais, literomusicais e fonogramas no interior dos aposentos do hotel de propriedade da parte ré; 2) Se referida execução foi realizada sem a devida autorização do ECAD; 3) Se a disponibilização de rádios e televisores nos quartos caracteriza execução pública nos termos da Lei 9.610/98; 4) Se é devido o pagamento de retribuição autoral ao ECAD pela disponibilização de aparelhos de som e imagem nos quartos do hotel, nos moldes do Regulamento de Arrecadação; 5) Se a quantia cobrada pelo ECAD a título de direitos autorais encontra amparo legal e se está devidamente fundamentada em critérios objetivos; 6) Se é cabível a condenação por perdas e danos e eventual suspensão das atividades de sonorização dos aposentos sem o prévio licenciamento junto ao ECAD. Digam as partes, no prazo de 15 dias, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir.
No caso de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Vitória da Conquista/BA, 28 de maio de 2025 Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
29/05/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502760372
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28/05/2025 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 07:25
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 10:33
Juntada de Termo de audiência
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27/02/2024 12:21
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2024 16:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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27/02/2024 12:13
Juntada de Termo de audiência
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24/02/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2024 05:54
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO EDISTRIBUICAO ECAD em 29/01/2024 23:59.
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21/02/2024 01:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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21/02/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/02/2024 16:34
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 10:18
Juntada de informação
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29/01/2024 16:40
Conclusos para despacho
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22/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 11:52
Juntada de intimação
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17/01/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 07:20
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 16:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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16/01/2024 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
26/12/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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