TJBA - 8174581-68.2022.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:46
Baixa Definitiva
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31/07/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8174581-68.2022.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENILDO DOS SANTOS EXECUTADO: OI MOVEL S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
RENILDO DOS SANTOS ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face de OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Nesse sentido, conforme petições de ID 496652297 e 498630019, verifica-se que a parte ré reconheceu o crédito do autor, nos exatos termos do cálculo constante do ID 447199210 e conforme o valor apresentado em ID 447199211, o que foi ratificado pela parte autora, que pleiteou a expedição de certidão de crédito, com o fim de habilitação no juízo da recuperação judicial da empresa ré.
Verifica-se, portanto, que a obrigação foi reconhecida e que a própria parte autora manifestou desinteresse na continuidade do feito, diante da viabilidade de satisfação de seu crédito no processo de recuperação judicial, tornando-se inócua a prestação jurisdicional pleiteada nos autos originários.
Considerando o motivo indicado acima, não mais subsiste para as partes o interesse processual na continuidade da presente demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ao Cartório: Expeça-se certidão de crédito em favor da parte autora, conforme cálculo apresentado no ID 447199210 e valor apresentado em ID 447199211.
Após, arquivem-se os autos.
P.I.C. Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
26/05/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499940157
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22/05/2025 09:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/05/2025 09:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:40
Conclusos para decisão
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07/10/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:41
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 30/09/2024 23:59.
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29/09/2024 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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29/09/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2024 10:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 09:28
Recebidos os autos
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07/05/2024 09:28
Juntada de Certidão
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07/05/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/01/2024 23:37
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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06/01/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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31/12/2023 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2023.
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31/12/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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19/12/2023 08:44
Juntada de Petição de contra-razões
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11/12/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 11:45
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 16:53
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2023 17:21
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 23:51
Decorrido prazo de RENILDO DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 13:26
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2023 15:58
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
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15/07/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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01/05/2023 17:53
Decorrido prazo de RENILDO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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03/02/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2022 01:09
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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26/12/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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16/12/2022 09:56
Expedição de carta via ar digital.
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16/12/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2022 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENILDO DOS SANTOS - CPF: *11.***.*11-68 (AUTOR).
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06/12/2022 16:12
Conclusos para despacho
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06/12/2022 10:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/12/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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