TJBA - 8000792-81.2025.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:29
Decorrido prazo de DINALVA MOREIRA DO NASCIMENTO SILVA em 18/06/2025 23:59.
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15/07/2025 08:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2025 23:59.
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25/05/2025 02:01
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000792-81.2025.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: DINALVA MOREIRA DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): GILDEMAR FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:PI19061) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER (OAB:RS13449) DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos noto que a causa de pedir no presente caso diz respeito a anulação de contrato de empréstimo via Reserva de Margem Consignada (RMC)/ Reserva de Crédito Consignado (RCC) em decorrência de erro substancial.
Acerca disso, anoto que o IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) nº 8054499-74.2023.8.05.0000, o qual tramita no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determinou a suspensão dos feitos relativos a tais demandas.
Vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE. (...) A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo. Isto posto, considerando ainda que nos autos não há demais provas a serem produzidas que sejam úteis ao exame do mérito, na esteira do que dispõe o art. 370, caput e parágrafo único, CPC/15, é imperiosa a suspensão em questão. Portanto, admitido o incidente, devem ser suspensos, conforme consta no art. 982, I do CPC, os processos pendentes que tramitam no Estado da Bahia, o que incluiu as demandas em trâmite no Juizado Especial. Com isso, determino a suspensão do presente processo até o ulterior julgamento do IRDR em questão. À Secretaria para implantar localizador específico. Intimem-se.
Remanso - BA, data da assinatura do sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO dvs REMANSO/BA, 18 de maio de 2025. -
19/05/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501170082
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19/05/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501170082
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18/05/2025 17:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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17/05/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 08:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por 08/05/2025 08:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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07/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:39
Expedição de citação.
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25/03/2025 09:25
Audiência Conciliação designada conduzida por 08/05/2025 08:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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25/03/2025 09:25
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 14:52
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas • Arquivo
Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas • Arquivo
Decisão • Arquivo
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