TJBA - 0365482-47.2013.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/08/2025 15:22
Baixa Definitiva
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05/08/2025 15:22
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
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05/08/2025 15:19
Publicado em 10/07/2025.
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02/08/2025 18:05
Decorrido prazo de IMBUI I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 18:05
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 18:05
Decorrido prazo de FIT RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 18:05
Decorrido prazo de MAIRA LIMA MARINHO DE CHACON E FARIAS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 18:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DE CHACON E FARIAS em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 01:26
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0365482-47.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: IMBUI I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (2) Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921-A), THAIS MAGALHAES FONSECA (OAB:BA31483-A) APELADO: MAIRA LIMA MARINHO DE CHACON E FARIAS e outros Advogado(s): LEA CAROLINA DA SILVA CARDOSO MENEZES (OAB:BA20158-A), ERICA PUBLIO MORAIS (OAB:BA30285-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 82946267), interposto por OAS EMPREENDIMENTOS S.A E IMBUI I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu parcial provimento à Apelção, para declarar válida a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias e excluir a multa de 2%. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 69028889): APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA RÉ.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ULTRA PETITA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO DE LUCROS CESSANTES.
INDEFERIMENTO.
PEDIDO DE REPARAÇÃO INTEGRAL CONTIDO NA INICIAL.
Não há se falar em julgamento ultra petita, uma vez que ao longo da inicial, a parte autora/apelada suscita a reparação do seu prejuízo com o pagamento dos aluguéis, danos emergentes, bem como dos lucros cessantes e, além disso, há previsão contratual garantindo tal recebimento.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OAS EMPREENDIMENTOS.
EMPRESA PARCEIRA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS JUNTADOS NOS AUTOS.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
INDEFERIMENTO.
Inicial que aponta com clareza os fatos, a causa de pedir e o pedido, devidamente corroborados pela documentação anexa a inicial, bem como formula os pedidos com suas especificações, restando preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NA ÁREA COMUM - PISCINA.
SENTENÇA QUE INDEFERE O PLEITO AUTORAL.
EQUÍVOCO DOS RECORRENTES.
NÃO CONHECIMENTO DA PRELIMINAR.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASO DECORRENTE DE GREVES, CHUVAS E FALTA DE INSUMOS.
IMPOSSIBILIDADE.
FATOS QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
MORA DA APELANTE COMPROVADA.
PRAZO DE ENTREGA PREVISTO PARA OUTUBRO DE 2009.
PRAZO PRORROGADO PARA ABRIL DE 2010.
DATA DE ENTREGA EM AGOSTO DE 2010.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO ART. 14, § 1º, III, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
MORA RECONHECIDA E MANTIDA.
Manutenção da sentença, no ponto.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS.
ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE.
DEFERIMENTO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA JURISPRUDÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA, PARA DECLARAR VÁLIDA A CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL.
CLÁUSULA PENAL.
INADIMPLÊNCIA DO VENDEDOR RECONHECIDA.
TEMA N. 971 DO STJ ("No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.(...).".
IMPOSSIBILIDADE DE SUA CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
TEMA 970 DO STJ.
EXCLUSÃO.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA, PARA EXCLUIR A MULTA DE 2%.
JUROS DE 1%.
APLICAÇÃO INVERSA, EM FAVOR DO COMPRADOR.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.
INDEFERIMENTO.
PARCELAS QUE REPARAM VIOLAÇÕES DISTINTAS.
Manutenção da sentença.
SALDO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE PROIBIÇÃO DE CONGELAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE TAL DETERMINAÇÃO.
SENTENÇA QUE GARANTE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INCC ATÉ O PRAZO DE TOLERÂNCIA E, APÓS, INCIDÊNCIA DO IGP-M, COMO ÍNDICE MAIS FAVORÁVEL AOS CONSUMIDORES/APELADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NO PONTO.
INCC.
PLEITO DE MANUTENÇÃO DA ATUALIZAÇÃO PELO ÍNDICE DA CONSTRUÇÃO CIVIL (INCC).
INDEFERIMENTO.
APÓS O PRAZO ESTABELECIDO PARA ENTREGA, O ÍNDICE UTILIZADO É O IGP-M, POR SER MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA, APENAS PARA DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, PERMANECENDO A APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGP-M, APÓS O PRAZO FIRMADO PARA ENTREGA DO IMÓVEL (APÓS A TOLERÂNCIA).
DANO MORAL.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
RESPONSABILIDADE DAS RÉS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRUSTRAÇÃO E SOFRIMENTO QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 20.000,00).
PEDIDO DE REDUÇÃO.
INDEFERIMENTO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
Manutenção da sentença, no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE REDUÇÃO PARA 10% SOBRE A CONDENAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
PERCENTUAL (13%) JUSTO E PROPORCIONAL.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
Manutenção da sentença, no ponto.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONHECIDAS.
DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Os Embargos de Declaração não foram acolhidos, consoante ementa abaixo transcrita (ID 79438312): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
OMISSÃO QUANTO À CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA E LUCROS CESSANTES.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO QUANTO À ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA E DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PARA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS QUE NÃO SUBSISTEM.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame Tratam-se de embargos de declaração opostos por OAS EMPREENDIMENTOS S.A. e IMBUI I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para declarar válida a cláusula de tolerância de 180 dias e excluir a multa contratual de 2%, mantendo a condenação em lucros cessantes, danos morais, atualização monetária pelo INCC até o prazo de tolerância e IGP-M após esse período, e demais disposições da sentença.
As embargantes alegam omissões e contradições quanto à cumulação de lucros cessantes e juros moratórios, alteração do índice de correção monetária, ausência de propaganda enganosa e ausência de comprovação dos danos morais.
II.
Questão em discussão Examinam-se supostas omissões e contradições no acórdão impugnado, especialmente quanto à cumulação de juros de mora e lucros cessantes, alteração do índice de correção monetária, propaganda enganosa e ausência de comprovação dos prejuízos e danos morais.
III.
Razões de decidir O acórdão recorrido enfrentou expressamente todas as matérias alegadas, inclusive ao aplicar o Tema nº 971 do STJ para afastar a cumulação da cláusula penal com lucros cessantes.
Quanto à correção monetária, o julgado explicou que o contrato previa a aplicação do INCC até a data de tolerância e do IGP-M posteriormente, não havendo modificação arbitrária.
O tema da propaganda enganosa foi adequadamente enfrentado com base nas provas dos autos.
A existência do dano moral foi reconhecida com base em fundamentação suficiente, considerando o atraso substancial na entrega do imóvel e seus impactos na vida dos autores.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inapropriado seu uso com esse objetivo.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada. 2.
Não há omissão na decisão que fundamenta expressamente, com julgados para ilustrar sua fundamentação, que a cumulação de lucros cessantes com juros de mora, desde que ausente cláusula penal, não configura bis in idem, sendo cabível a manutenção de ambas as rubricas. 3.
Não há contradição no acórdão que promove alteração do índice de correção monetária pactuado em contrato, nem omissão quando demonstrado atraso relevante na entrega de imóvel e frustração de legítima expectativa dos adquirentes para a condenação por dano moral. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "c", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 403 e 944, do Código Civil e ao Tema 971, do Superior Tribunal de Justiça. O recurso foi impugnado (ID 84666861). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 1.
Da ausência dos requisitos legais para interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional: Da Inadmissibilidade do Recurso Especial pela Alínea "c" do Inciso III do Art. 105 da Constituição Federal: No que se refere à interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, é imprescindível que o recorrente observe rigorosamente os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
São exigências formais indispensáveis para a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial: a) a juntada de certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, na sua ausência, a declaração de autenticidade firmada pelo advogado; b) a indicação do repositório oficial, autorizado ou credenciado em que foi publicado o acórdão paradigma; c) a realização do cotejo analítico entre os julgados, com a transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos recorrido e paradigma, bem como a demonstração clara das circunstâncias que evidenciam identidade ou similitude fática e jurídica entre os casos confrontados; e, d) a indicação precisa dos dispositivos de lei federal cuja interpretação esteja em conflito entre os tribunais. No caso em análise, verifica-se que não foram atendidos os requisitos indispensáveis à admissibilidade do recurso especial com fundamento na alínea "c".
Embora o recorrente tenha indicado os dispositivos legais supostamente interpretados de forma divergente, deixou de apresentar certidão ou a cópia autenticada do acórdão paradigma, tampouco declaração de autenticidade pelo advogado; indicar o repositório oficial ou autorizado em que foi publicado o acórdão paradigma; realizar o cotejo analítico de forma adequada, limitando-se à transcrição genérica de suposto trecho divergente, o que não é suficiente para caracterizar a divergência jurisprudencial. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples transcrição de ementas ou trechos isolados do voto condutor não supre a exigência do cotejo analítico.
Para que se configure a divergência, é imprescindível a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos comparados, inclusive quanto à matéria fática e ao contexto jurídico. Conforme orientação consolidada: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO.
ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL.
SÚMULA N. 13/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o conhecimento do recurso especial interposto somente pela alínea "c" do dispositivo constitucional exige a comprovação da divergência por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento (nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018.) 2. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." (Súmula N. 13 do STJ). 3.
A mera transcrição de ementas de acórdão e/ou trechos isolados de voto, não caracteriza o cotejo analítico, inviabilizando-se, por consequência, a abertura da via especial, pelo dissídio jurisprudencial.
Agravo interno improvido.m (AgInt no AREsp n. 2.126.028/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 18/8/2023.) (destaquei) Diante da inobservância desses requisitos formais, revela-se inviável o conhecimento do presente Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2.
Da aplicabilidade dos Temas 970 e 971, do Superior Tribunal de Justiça: No que concerne ao pleito referente ao Tema 971, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Resp's n.° 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos, disposta no art.1.036 do Código de Processo Civil, fixou a seguinte teste: TEMA 971: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. Outrossim, quanto a discussão acerca do Tema 970, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1635428/SC e REsp 1498484/DF (Tema 970), submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos, disposta no art. 1.036 do Código de Processo Civil, fixou a seguinte tese: TEMA 970: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. Não obstante, sobre os temas em análise, assentou-se nos seguintes termos (ID 71196053): [...] Assim, nenhum dos argumentos trazidos pelos Apelantes é capaz de justificar o considerável atraso na entrega do imóvel adquirido, já compreendido o prazo de tolerância.
Mantida a sentença, no ponto. […] Os Apelantes alegam que não cabe a condenação da Apelante ao pagamento de juros de mora de 1% e multa de 2%, tendo em vista a inexistência de previsão contratual que as autorize e que "A condenação em juros e multa de mora em virtude do mesmo motivo, qual seja atraso da obra, configura bis in idem". […] No tocante à parcela dos juros e multa, a sentença decidiu que: "(…)A cláusula contratual de dilatação do prazo de entrega da obra representou abusividade, sobretudo porque na maioria das vezes sequer tem a imposição de multa em desfavor do responsável pelo empreendimento.
Por outro lado, em relação ao consumidor, as penalidades por descumprimento da sua obrigação são sempre estipuladas.
Essa circunstância fere realmente o equilíbrio contratual ao vitimar os direitos do consumidor sufragados no art.6.º do CDC, o que, diante disso, viabiliza a aplicação do art.51, incisos I, IV e XV, do CDC.
Estribado no princípio da reparação integral inserto no art.6.º, inciso VI, do CDC, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; avalio salutar a imposição de pagamento de valor monetário em favor do consumidor, tal seja, juros de mora de 1% ao mês e 2% de multa moratória, com base no Capítulo X DA MORA E DO INADIMPLEMENTO. (…) À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional (…) condeno as partes rés ao pagamento de juros de mora e multa contratual, conforme pontuado na fundamentação desta decisão" A inversão da cláusula penal em favor do consumidor é perfeitamente cabível, desde que pactuada, como definiu o STJ sobre o assunto, no julgamento do Tema nº 971… […] É o caso dos autos, visto que prevista na cláusula 6 - Mora e Penalidades e 6.1 (ID 56827689).
A cláusula penal (compensatória) estabelece uma punição pelo descumprimento contratual consistente no atraso na entrega do imóvel, representando uma pecúnia previamente estipulada pelas partes, a título de indenização por perdas e danos. […] Assim, já deferidos os lucros cessantes, não é possível sua cumulação com a cláusula penal, motivo pelo qual a exclusão desta última parcela se faz necessária.
No que tange aos juros de 1% por mês de atraso, também pactuados na cláusula 6.1 (ID 56827689) do instrumento contratual, apenas em favor do vendedor/apelante, devem ser mantidos, pois possíveis em decorrência da mora da Apelante.
Do mesmo modo, exige-se reciprocidade entre as penalidades impostas ao consumidor e ao fornecedor, seja em razão dos princípios gerais do direito ou princípios extraídos do Código de Defesa do Consumidor, seja pela equidade.
Assim, no caso concreto, é de ser mantida a condenação do fornecedor pagar ao consumidor/apelado, como previsto contratualmente, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor pago pelo imóvel e excluir a cláusula penal, ante a proibição de sua cumulação pelo STJ.
Reforma em parte da sentença, no ponto, para excluir a multa de 2%. Em sede de Embargos de Declaração, se posicionou da seguinte forma (ID 81432117): […] Nessa perspectiva, mesmo defendendo que acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar tese de que a condenação simultânea ao pagamento de lucros cessantes e juros moratórios configura sanção duplicada pela mesma conduta omissiva do atraso na entrega do imóvel, ignoram as Embargantes que a Apelação foi parcialmente provida para, em conformidade com o Tema nº 971 de Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) excluir a multa contratual de 2% (dois por cento) prevista por ser impossível sua cumulação com a respectiva indenização por lucros cessantes... Assim, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 970 e 971). 3.
Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil (Tema 970 e Tema 971), nego seguimento ao presente Recurso Especial, inadmitindo-o, contudo, na forma do art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, com relação às matérias remanescentes. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), 09 de julho de 2025 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ags// -
09/07/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 15:44
Negado seguimento a Recurso
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09/07/2025 15:44
Recurso Especial não admitido
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17/06/2025 11:36
Conclusos #Não preenchido#
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17/06/2025 11:16
Juntada de Petição de contra-razões
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31/05/2025 01:16
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:16
Decorrido prazo de FIT RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:16
Decorrido prazo de MAIRA LIMA MARINHO DE CHACON E FARIAS em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DE CHACON E FARIAS em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:20
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL n. 0365482-47.2013.8.05.0001APELANTE: IMBUI I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (2)Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921, THAIS MAGALHAES FONSECA (OAB:BA31483)APELADO: MAIRA LIMA MARINHO DE CHACON E FARIAS e outrosAdvogado(s): LEA CAROLINA DA SILVA CARDOSO MENEZES (OAB:BA20158), ERICA PUBLIO MORAIS (OAB:BA30285) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 28 de maio de 2025 Secretaria da Seção de Recursos -
28/05/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83329869
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28/05/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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21/05/2025 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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20/05/2025 17:39
Juntada de Petição de recurso especial
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30/04/2025 03:54
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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25/04/2025 09:42
Embargos de declaração não acolhidos
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23/04/2025 18:25
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 17:20
Deliberado em sessão - julgado
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26/03/2025 17:43
Incluído em pauta para 14/04/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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26/03/2025 15:40
Solicitado dia de julgamento
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09/11/2024 00:15
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:15
Decorrido prazo de FIT RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MAIRA LIMA MARINHO DE CHACON E FARIAS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DE CHACON E FARIAS em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:05
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:51
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2024 15:45
Juntada de Petição de contra-razões
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25/10/2024 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 18:12
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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17/10/2024 02:13
Publicado Ementa em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 20:51
Conhecido o recurso de IMBUI I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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14/10/2024 18:28
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 18:20
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 17:22
Deliberado em sessão - julgado
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25/09/2024 17:36
Incluído em pauta para 07/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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20/09/2024 12:23
Solicitado dia de julgamento
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05/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:28
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:28
Decorrido prazo de FIT RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:28
Decorrido prazo de MAIRA LIMA MARINHO DE CHACON E FARIAS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DE CHACON E FARIAS em 11/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:53
Conclusos #Não preenchido#
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23/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:54
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:15
Conclusos #Não preenchido#
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01/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:15
Recebidos os autos
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01/02/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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