TJBA - 8001123-54.2016.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Conforme PROVIMENTO Conjunto 06/2016 - CGJ/CCI, pratiquei o ato processual abaixo : INTIME(M)-SE o(s) REQUERIDO(S), através de seu(s) patrono(s), para proceder(em) ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES, sob ônus de protesto e inscrição na Divida Ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme DAJE(S), anexo(s). Promova-se os expedientes necessários. Dou ao presente, força de Mandado/Carta, Oficio e demais meios de comunicação, se necessário for. -
21/07/2025 20:30
Decorrido prazo de MARGARIDA ARAUJO SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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21/07/2025 20:30
Decorrido prazo de WALMIR ARAUJO DA CRUZ em 27/06/2025 23:59.
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21/07/2025 20:30
Decorrido prazo de CRISPINA ARAUJO DA CRUZ em 27/06/2025 23:59.
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21/07/2025 19:26
Decorrido prazo de CRISPINA ARAUJO DA CRUZ em 27/06/2025 23:59.
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21/07/2025 19:11
Decorrido prazo de MARGARIDA ARAUJO SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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21/07/2025 19:11
Decorrido prazo de WALMIR ARAUJO DA CRUZ em 27/06/2025 23:59.
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21/07/2025 19:11
Decorrido prazo de CRISPINA ARAUJO DA CRUZ em 27/06/2025 23:59.
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21/07/2025 10:22
Baixa Definitiva
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21/07/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 18:20
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DA CRUZ em 27/06/2025 23:59.
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05/07/2025 18:20
Decorrido prazo de NAZIRA ALVES DA CRUZ em 27/06/2025 23:59.
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05/07/2025 18:20
Decorrido prazo de NEILTON ALVES DA CRUZ em 27/06/2025 23:59.
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05/07/2025 18:20
Decorrido prazo de JOSEFA GUEDES DE ARAUJO em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001123-54.2016.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL EXEQUENTE: MARGARIDA ARAUJO SANTOS e outros (6) Advogado(s): RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA registrado(a) civilmente como RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA (OAB:BA34483) EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença dos autos ajuizados por JOSEFA GUEDES DE ARAUJO e outros em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente qualificados nos autos.
O processo seguiu seu trâmite regular, tendo a parte exequente informado, por meio de petição de ID 407589451 que não há valores pendentes a serem executados, estando a dívida quitada com o depósito efetuado pelo executado, conforme comprovante anexado aos autos (ID 64564777). É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, verifico que já foi expedido alvará (ID 420008439) e efetivado o pagamento via PIX judicial em 13/11/2023, no valor de R$ 22.236,58.
O cumprimento de sentença tem por objetivo a satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial, conforme dispõe o art. 523 do CPC.
O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução será extinta quando "a obrigação for satisfeita".
No caso em apreço, verifica-se que a parte exequente informou expressamente que não há valores pendentes a ser executado, estando a dívida quitada, conforme petição de ID 407589451.
Dessa forma, tendo ocorrido o pagamento integral da dívida exequenda, conforme reconhecido pela própria exequente, impõe-se a extinção da execução pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, reconhecendo a satisfação da obrigação.
As custas processuais deverão ser arcadas pela parte executada, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que deu causa à propositura da ação executiva.
Contudo, tendo em vista o pagamento espontâneo realizado pelo executado e a falta de fixação prévia, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios.
Caso a parte executada seja beneficiária da justiça gratuita, ficará suspensa a exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Em caso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
No caso de apelação, verifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo, se exigível.
Em seguida, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo.
Havendo trânsito em julgado, atente-se o cartório para possíveis pendências de custas e adote as providências necessárias.
Após a devida verificação e encontrando-se quitadas ou dispensadas por gratuidade, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
25/06/2025 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 22:22
Expedição de intimação.
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25/06/2025 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 22:22
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 22:29
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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19/06/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001123-54.2016.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL EXEQUENTE: MARGARIDA ARAUJO SANTOS e outros (6) Advogado(s): RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA registrado(a) civilmente como RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA (OAB:BA34483) EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença dos autos ajuizados por JOSEFA GUEDES DE ARAUJO e outros em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente qualificados nos autos.
O processo seguiu seu trâmite regular, tendo a parte exequente informado, por meio de petição de ID 407589451 que não há valores pendentes a serem executados, estando a dívida quitada com o depósito efetuado pelo executado, conforme comprovante anexado aos autos (ID 64564777). É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, verifico que já foi expedido alvará (ID 420008439) e efetivado o pagamento via PIX judicial em 13/11/2023, no valor de R$ 22.236,58.
O cumprimento de sentença tem por objetivo a satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial, conforme dispõe o art. 523 do CPC.
O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução será extinta quando "a obrigação for satisfeita".
No caso em apreço, verifica-se que a parte exequente informou expressamente que não há valores pendentes a ser executado, estando a dívida quitada, conforme petição de ID 407589451.
Dessa forma, tendo ocorrido o pagamento integral da dívida exequenda, conforme reconhecido pela própria exequente, impõe-se a extinção da execução pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, reconhecendo a satisfação da obrigação.
As custas processuais deverão ser arcadas pela parte executada, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que deu causa à propositura da ação executiva.
Contudo, tendo em vista o pagamento espontâneo realizado pelo executado e a falta de fixação prévia, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios.
Caso a parte executada seja beneficiária da justiça gratuita, ficará suspensa a exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Em caso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
No caso de apelação, verifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo, se exigível.
Em seguida, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo.
Havendo trânsito em julgado, atente-se o cartório para possíveis pendências de custas e adote as providências necessárias.
Após a devida verificação e encontrando-se quitadas ou dispensadas por gratuidade, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
29/05/2025 08:14
Expedição de intimação.
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29/05/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502707951
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29/05/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 406948177
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29/05/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 406948176
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29/05/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 406948175
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29/05/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 406948174
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29/05/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 406948173
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29/05/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 406948172
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29/05/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 406948171
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29/05/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 406948170
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29/05/2025 05:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 13:23
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 13:22
Juntada de Alvará
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06/09/2023 05:23
Decorrido prazo de NEILTON ALVES DA CRUZ em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 05:23
Decorrido prazo de CRISPINA ARAUJO DA CRUZ em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 05:22
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DA CRUZ em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 05:22
Decorrido prazo de JOSEFA GUEDES DE ARAUJO em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 05:22
Decorrido prazo de NAZIRA ALVES DA CRUZ em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 05:22
Decorrido prazo de MARGARIDA ARAUJO SANTOS em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 05:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 05/09/2023 23:59.
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03/09/2023 05:55
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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03/09/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
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03/09/2023 05:54
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
03/09/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
-
03/09/2023 05:53
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
03/09/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
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03/09/2023 05:52
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
03/09/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
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03/09/2023 05:51
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
03/09/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
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03/09/2023 05:50
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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03/09/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
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03/09/2023 05:49
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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03/09/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
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29/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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29/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 31/03/2023 23:59.
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13/05/2023 03:48
Decorrido prazo de JOSEFA GUEDES DE ARAUJO em 31/03/2023 23:59.
-
12/04/2023 04:48
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
12/04/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 04:48
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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12/04/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 23/11/2020 23:59.
-
23/06/2021 01:50
Decorrido prazo de JOSEFA GUEDES DE ARAUJO em 23/11/2020 23:59.
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23/06/2021 00:22
Publicado Intimação em 13/11/2020.
-
23/06/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
09/04/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 06:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 14/09/2020 23:59:59.
-
13/01/2021 02:03
Decorrido prazo de JOSEFA GUEDES DE ARAUJO em 14/09/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 17:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 31/07/2020 23:59:59.
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12/11/2020 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2020 01:41
Publicado Intimação em 03/09/2020.
-
02/10/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 08:52
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 19:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 08:35
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 01:44
Publicado Intimação em 23/07/2020.
-
13/08/2020 11:12
Juntada de Ofício
-
22/07/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2019 07:17
Publicado Intimação em 28/11/2019.
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27/11/2019 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/11/2019 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 12:31
Publicado Intimação em 18/11/2019.
-
14/11/2019 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 14:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 18:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/09/2019 14:09
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2019 12:07
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2019 10:31
Conclusos para decisão
-
03/01/2019 08:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 11:18
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2018 11:18
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2017 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2017 11:57
Juntada de Petição de termo de audiência
-
29/03/2017 11:57
Juntada de Termo de audiência
-
27/03/2017 19:18
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2017 09:19
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2017 09:02
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2017 00:49
Decorrido prazo de JOSEFA GUEDES DE ARAUJO em 08/03/2017 23:59:59.
-
15/02/2017 00:04
Publicado Intimação em 15/02/2017.
-
15/02/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2017 10:34
Expedição de citação.
-
13/02/2017 09:08
Audiência conciliação designada para 28/03/2017 08:30.
-
17/01/2017 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2016 10:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2016 12:29
Conclusos para decisão
-
21/11/2016 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2016
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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