TJBA - 8000024-93.2025.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 04:55
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
28/09/2025 04:55
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
-
28/09/2025 04:55
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
28/09/2025 04:55
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
-
28/09/2025 04:55
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
28/09/2025 04:54
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
-
28/09/2025 04:54
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
28/09/2025 04:54
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
-
17/09/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 8000024-93.2025.8.05.0261 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RECORRENTE: ALEXANDRINO RUFINO DA SILVA Réu: RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Conforme provimento conjunto nº 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para que tenha ciência do retorno dos autos a esta instância, conferindo-lhes prazo de 15 (quinze) dias para requererem o que de direito.
Tucano, 16 de setembro de 2025 Camila Prado Matos Auxiliar de Cartório -
16/09/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 12:32
Recebidos os autos
-
16/09/2025 12:32
Juntada de decisão
-
16/09/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
31/07/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000024-93.2025.8.05.0261 AUTOR: ALEXANDRINO RUFINO DA SILVA Representante(s): HELDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA57101) REU: BANCO BRADESCO SA Representante(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias. TUCANO/BA, 7 de julho de 2025. (documento juntado automaticamente pelo sistema) -
07/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 21:57
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 21:57
Decorrido prazo de HELDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 05:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
27/05/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000024-93.2025.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: ALEXANDRINO RUFINO DA SILVA Advogado(s): HELDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA57101) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) SENTENÇA Vistos e etc. Relatório dispensado, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda indenizatória em que a parte autora alega a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, visto não ter contraído nenhum serviço perante a acionada que justificasse tais pagamentos; pugnando (dentre outros pedidos) pelo cancelamento da avença, devolução dos valores descontados, e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Em sua defesa, a parte acionada contestou os fatos narrados na exordial, alegando que no caso em questão, a parte autora contratou o pacote "CESTA EXCLUSIVE", e que tal contratação se deu de forma regular, mediante assinatura de termo de adesão à cesta de serviços (em anexo).
Arguiu preliminares, sem pedido contraposto, e pugnou pela improcedência da ação. Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas. Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, "no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso" (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo a lógica do sistema dos juizados especiais e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas). Registre-se que a demanda em apreço comporta julgamento pelo rito dos juizados especiais cíveis, conforme Art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Não se trata, portanto, de causa complexa, pois a análise do mérito pode ser feita em face dos documentos trazidos pelas partes.
Desse modo, deixo de acolher a preliminar suscitada na contestação. Outrossim, o consumidor não é obrigado a esgotar as vias administrativas antes de ajuizar a presente ação, conforme dispõe o Art. 5º, inciso XXXV, da CR/88; razão pela qual indefiro as preliminares de inépcia e/ou carência da ação. O Art. 54 da Lei nº 9.099/95 dispõe que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (in verbis), restando prejudicada a preliminar de contestação pelo indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Superadas as questões preliminares, passo à fundamentação. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte acionada não apresentou cópia de contrato de abertura de conta, ou algum outro documento hábil para extinguir a pretensão autoral. Destaco que o documento juntado ao ID 488636701 supostamente assinado de forma eletrônica pelo autor, não serve para embasar a tese defensiva.
Conforme já sedimentado pelas turmas recursais, para a validade de quaisquer contratos, inclusive eletrônico, têm como pressupostos objetivos: 1) Capacidade das partes; 2) licitude do objeto; 3) Legitimação para sua realização; 4) Consentimento; 5) Causa; 6) Objeto lícito; 7) Forma prescrita em lei. Assim, no contrato eletrônico, um dos requisitos essenciais é o consentimento que se dá por meio da assinatura eletrônica (todo mecanismo que permite a assinatura de documento virtual com validade jurídica), assinatura digital (assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, devidamente reconhecidas pelo STJ. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a função de certificar através de autoridade certificadora, que o usuário firmou o contrato e para garantia dos dados.
Já a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato e as plataformas utilizam combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do contratante, senha pessoal do usuário. O CPC nos art. 439, 440 e 441, foram específicos quanto à instrução probatória no tocante aos documentos utilizados como meio de prova no processo civil, admitindo a validade de documentos eletrônicos e estipulando que o Juiz os valorará, assegurando às partes o acesso ao seu teor. No caso dos autos, a parte Ré não fez prova da contratação digital, não trazendo a geolocalização, qualquer e-mail referente ou endereço da parte Autora, selfie, ou qualquer documento de identificação.
Não logrando, portanto, afastar o vício de consentimento. Ação declaratória de inexistência de débito c.c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Entendimento acertado.
Pactuação de empréstimo consignado impugnada pelo autor.
Não comprovada a validade da contratação, ainda que por meio de assinatura digital.
Documentos apócrifos.
Selfie, por si só, não comprova utilização de método de biometria facial.
Autor confirma ter recebido contato de correspondente do réu, porém, por circunstância diversa que não a pactuação de empréstimo.
Inconsistências identificadas.
Indícios de fraude.
Verossimilhança nas alegações autorais que permite a inversão do ônus probante nos termos do inc.
VIII, art. 6º , do CDC .
Cabível a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples.
Dano moral configurado.
Descontos mensais que implicam em supressão indevida de parte do benefício previdenciário do autor.
Quantum indenizatório.
Critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Fixação em valor que atende aos parâmetros usualmente aplicados por este Colegiado em casos parelhos.
Termo a quo de incidência dos juros de mora.
Por exegese da Súmula 54 , do STJ, e art. 398 , do Código Civil , tratando-se de circunstância que envolve responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, que na espécie correspondente à data da formalização do contrato reconhecido como inexistente.
Sentença mantida.
Recurso não provido, com observação." (STJ - Resp 457734 / MT ) Note-se que o caso em apreço é uma nítida relação de consumo.
De modo que milita em favor da parte consumerista a presunção de veracidade, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabendo à instituição financeira demandada comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito alegado. Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, caberia à acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o serviço ora discutido fora solicitado pelo autor.
Não o fazendo, absteve-se de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), devendo, pois, suportar as consequências dessa desídia. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é, como regra, de natureza objetiva, dispensando a presença do elemento culpa.
Nesse sentido, confira-se, especificamente com relação ao fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Mais adiante, no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, estão elencadas as seguintes hipóteses excludentes de responsabilidade: a) inexistência do defeito no serviço; b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sabe-se, ainda, que a Lei nº 8.078/90 tem como ponto basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC). Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral merece acolhimento. É cediço que a Jurisprudência compreende nos descontos indevidos em conta bancária, quando comprovados, fatores capazes de violar direitos da personalidade e perturbar a tranquilidade da pessoa com intensidade tal que justifica o deferimento de indenizações por danos morais associados à repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA EMPRESA ACIONADA, DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALTA DE PROVAS CAPAZES DE LEGITIMAR, JURÍDICA E CONTRATUALMENTE, OS DÉBITOS IMPUTADOS AO CONSUMIDOR, CARACTERIZANDO A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA PELA ACIONADA.
RÉU NÃO COMPROVOU A REGULAR CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DA AUTORA PARA REALIZAR OS DESCONTOS NA SUA CONTA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PARA CONDENAR A ACIONADA AO PAGAMENTO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS, EM DOBRO.
PATAMAR ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO.
INTEGRAL MANUTENÇÃO DO JULGADO.
ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/951.
Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o Recorrente pretende a reforma da sentença lançada nos autos que: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: a) DETERMINAR que a Acionada se abstenha de efetuar cobranças sob títulos "SEGURADORA SECON" e "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", nos valores de R$ 76,00 e R$ 59,90, respectivamente, mensalmente, na conta nº 0048462-8, agência 3064, Banco Bradesco (237), de titularidade da parte Autora. b) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes atinente ao contrato "SEGURADORA SECON e BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO" apontado pela parte autora na exordial, desconstituindo os débitos principais e acessórios (encargos de mora) deles decorrentes. c) Condenar o Banco Réu a restituir, em dobro, o que descontou indevidamente da conta da parte autora a título de "SEGURADORA SECON e BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO" desde 02/02/2023, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação, devendo a Acionada apresentar planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. c) CONDENAR a Acionada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, ambos computados a partir do presente arbitramento, conforme recente entendimento jurisprudencial, já que o dano moral passa a ter expressão em quantia certa apenas a partir da decisão judicial que a fixou".
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando decisão com a fundamentação aqui expressa, nos termos do art. 15, incisos XI e XII da Res. 02 de fevereiro de 2021 dos Juizados Especiais do TJBA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 5ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 0110063-79.2020.8.05.0001 e 0000498-51.2020.8.05.0141.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso con-creto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[1].
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a prolifera-ção de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judi-cial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[2].
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado - passo a adotar tal permissivo.
Ainda, o STF possui entendimento de que: "A sustentação oral não é ato essencial à defesa, por isso não há prejuízo à parte quando o julgamento em plenário virtual observa a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal". (STF. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Relator: Min.
EDSON FACHIN.
ED ADI 9930715-69.2011.1.00.0000 DF - DISTRITO FEDERAL.
Julgado em: 20/12/2019).
Analisemos o caso concreto.
O recurso não merece acolhimento.
Examinando as controvérsias recursais, em relação às preliminares suscitadas pela parte Recorrente, incorporo os fundamentos apresentados na sentença combatida para efeito de afastar os argumentos reiterados, não sendo o caso, portanto, de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Acrescenta-se que, neste caso não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois a instituição financeira que permite lançamentos indevidos na conta do consumidor é solidariamente responsável pelo defeito na prestação do serviço, sendo parte legitima para figurar no polo passivo da ação em que se discute tal objeto.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Alegação de descontos indevidos na conta corrente da apelada em razão de contrato por ela não reconhecido.
Sentença procedente, condenando a apelante e a PREVISUL, solidariamente, a pagar à apelada indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados.
Irresignação da apelante adstrita à alegação de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda.
A legitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A pode ser aferida em razão de a PREVISUL SEGURADORA fazer parte do mesmo grupo econômico denominado GRUPO CAIXA SEGURADORA (CAIXA SEGUROS HOLDING S/A), controlado pela CNP ASSURANCES e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Os documentos de fls. 34, 75/86, 111/130 constituem clara indicação de que a apelante teve participação ativa na origem da lide, o que enseja a aplicação da teoria da aparência.
Além disso, não é possível exigir-se de consumidor comum, como é a apelada, que saiba de todas as peculiaridades envolvendo a situação das demandadas.
Portanto, razão não há para se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da apelante, devendo, portanto, responder, de forma solidária, conforme consignado na sentença, pelos danos causados à apelada.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0304028-16.2016.8.05.0113, Relator (a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 28/01/2020) Do mesmo jeito rejeito a preliminar de iliquidez do pedido, haja vista que o fato de o cálculo da importância devida ser realizado na fase de execução não torna a sentença ilíquida, uma que os valores são incontroversos e poderão ser definidos com base em meros cálculos, não dependendo de processo de liquidação.
Da análise acurada dos autos, constata-se que a empresa Acionada realizou cobranças indevidas à Parte Autora, sem prova da contratação.
Assim, agiu de maneira correta o juízo sentenciante, tendo em vista que o banco não logrou êxito em comprovar a contratação do serviço pela parte autora, tampouco a sua autorização para que fosse realizado o desconto na conta de sua titularidade.
Certo é que, discutindo-se a prestação defeituosa de serviço, cabia à Recorrente superar a responsabilidade civil objetiva consagrada no art. 14, caput, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14), algo que ela não se desincumbiu, já que não comprovou a contratação do serviço nem autorização da autora ao débito automático.
Desse modo, sem prova da do vínculo contratual, mostra-se imprescindível a manutenção do comando judicial para declarar a inexistência do débito discutido na presente lide, com a consequente condenação da empresa acionada.
No tocante ao pedido da restituição em dobro dos valores descontados, importante registrar que a ré não comprovou a origem da dívida indevidamente cobrada da autora, restando evidente a repetição do indébito em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a restituição deve ser pertinente aos descontos realizados pelo Réu e efetivamente comprovado nos autos, razão pela qual, apenas restou provado dois descontos, devendo ser restituído em dobro, o que perfaz a quantia de R$ 271,80 (duzentos e setenta e um reais e oitenta centavos), com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO SUBSCRITO PELAS PARTES.
COBRANÇA DE ANUIDADE E DE SEGUROS ANTES MESMO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
CONFIGURADA ILICITUDE NA CONDUTA DA ACIONADA.
RESPONDABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL DEMONSTRADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05299439420178050001, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019)
Por outro lado, a violação dos deveres anexos à boa-fé objetiva, in casu, ensejou para a parte autora prejuízo de natureza moral.
Nessa esteira, evidenciada a prestação defeituosa do serviço, mostra-se imprescindível à condenação da parte Recorrente ao pagamento de indenização pelos inegáveis danos morais observados.
Na situação em análise, a parte recorrida não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais informados.
Os danos dessa natureza são presumidos pelos próprios fatos apurados, especialmente pelos descontos indevidos realizados em seu cartão de crédito, o que, inegavelmente, vulneram sua intangibilidade pessoal, sujeitando-a ao aborrecimento, transtorno e incômodo, com a instalação dos sentimentos de impotência e frustração.
Assim, atendendo às peculiaridades do caso, entendo que emerge a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), como o valor próximo do justo, a qual se mostra capaz de compensar, indiretamente, os sofrimentos e desgastes emocionais advindos a Recorrida, e trazer a punição suficiente ao agente causador, sem centrar os olhos apenas na inegável capacidade econômica do Recorrente.
Nesta senda, nos termos em que a lide foi apresentada a julgamento, não se pode censurar as conclusões contidas na sentença recorrida, e, portanto, torna-se inviável afastar o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré, em todos os efeitos declarados na sentença impugnada, inclusive de ofensa ao patrimônio moral da parte autora, cuja incidência se dá in re ipsa em casos como este, limitada apenas pelo postulado da proporcionalidade.
Ante ao exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para MANTER a sentença impugnada, por seus próprios fundamentos, e nos seus próprios termos.
Com condenação em custas e honorários pela Recorrente, estes últimos fixados em 20% do valor da condenação. (TJ-BA - RI: 00005544920238050248 SERRINHA, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/07/2023) Competia, portanto, ao requerido comprovar a existência e a validade da relação jurídica, uma vez que direcionar tal ônus ao consumidor equivaleria a dele exigir prova diabólica (fato negativo). No caso em análise, a acionada não trouxe aos autos documentos comprobatórios do serviço supostamente firmado pela parte autora. As restrições sofridas pela parte autora devido aos descontos realizados em função de serviço não contraído trazem consequências graves em sua vida privada que extrapolam o mero prejuízo patrimonial. Aliás, é difícil cogitar que o decréscimo patrimonial - relevante para a condição de vida da parte autora, inesperado e indevido - não abale a saúde mental do consumidor.
Trata-se de caso em que a verificação do dano é possível simplesmente a partir da constatação da existência do ato ilícito. Noutro giro, emergem dos autos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, para concessão da tutela de urgência.
De fato, em análise da verossimilhança das alegações, extrai-se que não há nos autos documentos que comprovem a contratação do serviço sub judice. Outrossim, constato ainda que há justificado receio do risco de dano a que se refere o artigo 300/CPC, tendo em vista que os descontos realizados na conta bancária da parte autora gera, consequentemente, uma diminuição expressiva em sua renda mensal, colocando em risco a sua subsistência. Assim, subsumindo-se as peculiaridades do caso em julgamento, considero de rigor a aplicação da medida quanto às obrigações de fazer vindicadas pelo autor, no caso, o imediato bloqueio e suspensão dos descontos realizados mensalmente na bancária do autor, referente à tarifa de serviço não contratado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação dessa sentença. DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para declarar a nulidade da cobrança na conta bancária da autora para pagamento de serviço não contratado, ao tempo em que condeno a acionada à [1] à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples, com correção monetária a partir dos efetivos prejuízos (Súmula 43, STJ) e juros moratórios a partir da citação; [2] bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, calculados com base no art. 389, parágrafo único c/c art. 406, §§1º, 2º e 3º, todos do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC. Defiro a concessão de tutela provisória de urgência em relação à obrigação de fazer, para determinar às partes acionadas que promovam o cancelamento dos descontos na conta bancária do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); e em caso de novo desconto indevido dentro do prazo estipulado acima, deverá ser devolvido em dobro na fase de cumprimento de sentença. Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Em relação à obrigação de pagar, EXPEÇA-SE o correspondente ALVARÁ para levantamento dos valores eventualmente depositados pelo(a) Requerido(a) após esta condenação, adotando-se as cautelas legais e de praxe.
Após a expedição, nada mais sendo requerido pelo(a) autor(a) no prazo de 15 dias, arquive-se.
Lado outro, caso não haja pagamento espontâneo, e havendo pedido de cumprimento de sentença devidamente instruído com planilha atualizada de cálculos, ALTERE-SE a classe processual e intime-se a requerida para pagar no prazo de 15 dias, findo o qual a requerente deverá se manifestar no mesmo prazo. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais de estilo e baixa na estatística.
Por outro lado, em havendo interposição de recurso inominado ou de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Sem custas ou honorários nessa fase processual, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95. Todavia, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora para fins de interposição de recurso vertical e cumprimento de sentença/alvará, dada a hipossuficiência que se extrai dos autos (art. 99, §2º, do CPC).
Caso haja recurso pela parte Requerida, certifique-se a juntada de comprovante de preparo (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), em conformidade com a Lei Estadual nº 14.806/2024; após as contrarrazões, que os autos sejam encaminhados à Turma Recursal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré. Tucano/BA, hora e data registradas pelo sistema. FLÁVIO PEREIRA AMARAL Juiz Leigo. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 c/c artigo 12, § 3º da Resolução nº 01/2023 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito. -
20/05/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501350209
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Autos nº: 8000024-93.2025.8.05.0261 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do Excelentíssimo Senhor Doutor DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito desta Comarca de Tucano - Bahia, e em cumprimento à determinação contida no Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC, que dispõe sobre atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios, fica DESIGNADA Audiência de Conciliação para o dia: 06/03/2025, 08h15 que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma virtual Lifesize, seja por computador pessoal, tablets ou telefone com sistemas operacionais Android ou IOS. A ausência do autor resultará na extinção do processo sem resolução de mérito; A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da citada audiência; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; No mesmo ato, as partes deverão indicar se desejam o julgamento antecipado ou se almejam produzir provas em audiência de instrução, especificando-as, bem como justificando o pedido.
INSTRUÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA As partes e o Ministério Público poderão comparecer de forma presencial no Fórum desta Comarca ou de forma telepresencial, acessando a sala virtual de ondem estiverem, desde que disponham de uma boa conexão com a internet.
Se o acesso for por meio de telefone celular ou tablet/Ipad, caberá às partes realizarem previamente o download do aplicativo LIFESIZE na Apple Store ou Google Store/Play Store, conforme o caso. Após instalado, deve-se abrir o aplicativo, colocar o seu nome e digitar o número da sala virtual (extensão), qual seja: 5065712.
Se o acesso for por computador/notebook, a parte deverá copiar e colar o link https://call.lifesizecloud.com/5065712 no navegador do dispositivo (Firefox, Edge, Chrome ou Safari), sem necessidade de instalação de qualquer aplicativo.
Orientações adicionais de como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Em caso de outras dúvidas, favor ligar para a secretaria do Fórum com antecedência.
Tucano/Bahia, 9 de janeiro de 2025.
CAMILA PRADO MATOS Auxiliar de Cartório -
19/05/2025 18:29
Expedição de citação.
-
19/05/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 481135680
-
19/05/2025 18:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/03/2025 09:43
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 08:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por 06/03/2025 08:15 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
-
05/03/2025 00:13
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2025 00:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 11:37
Expedição de citação.
-
09/01/2025 11:30
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 06/03/2025 08:15 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
-
09/01/2025 11:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/01/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001121-64.2022.8.05.0090
Solange Santos Paixao
Municipio de Iacu
Advogado: Roberta Santos de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2022 11:43
Processo nº 8001438-08.2024.8.05.0150
Banco Bradesco SA
Denivaldo Silva Ferreira
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Bar...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/02/2024 15:23
Processo nº 8002308-11.2024.8.05.0261
Maria Jose Goncalves de Moura
Banco Safra SA
Advogado: Eduardo Rios Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2024 11:47
Processo nº 8002308-11.2024.8.05.0261
Maria Jose Goncalves de Moura
Banco Safra SA
Advogado: Eduardo Rios Moreira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2025 14:18
Processo nº 8006251-40.2024.8.05.0001
Maria de Lourdes Lima da Silva Freitas
Diretor Geral dos Colegios da Policia Mi...
Advogado: Romilson Leal da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/01/2024 14:50