TJBA - 8002347-48.2024.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8002347-48.2024.8.05.0183 RECORRENTE: SELMA ALVES DE MATOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
PROTESTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO PARA R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que foi surpreendida com a informação de que as acionadas procederam com protesto indevido dos seus danos.
Desse modo, requereu que fosse retirado seus dados do protesto, assim como pleiteou indenização pelos danos morais sofridos.
Na sentença após regular instrução, o Juízo a quo julgou procedente em parte o pedido autoral.
O demandante interpôs recurso inominado. É o breve relatório. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 0000265-88.2014.8.05.0036; 8000452-66.2021.8.05.0277; 8001121-41.2019.8.05.0261; 0503507-19.2018.8.05.0113 Conheço dos recursos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC c/c Lei no 1.060/50, como garantia constitucional do acesso à justiça.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90). No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Desta forma, caberia a acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o discutido protesto seria proveniente de débito efetivamente devido.
Conforme análise dos autos, a acionada aduziu acerca de fraude realizada por terceiros.
A Ré, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações.
Assim sendo, infere-se que a acionada agiu de forma negligente, penalizando o consumidor por débito inexistente, de modo que a acionante tem o direito de pleitear e obter, contra a empresa, a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos.
Portanto, ao contrário do que exige a lei civil (que reclama a necessidade de prova da culpa), a lei consumerista dispensa tal comprovação, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Por conseguinte, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre ressaltar que o dano moral, no presente caso, é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;" Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte Autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu.
A indenização deve ter o escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita e compensar os ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento. A fixação do seu quantum exige a análise sensível e cautelosa de variados fatores objetivos e subjetivos, de diferentes elementos genéricos e circunstanciais, o que nos proíbe de alcançar qualquer metodologia precisa ou vinculativa.
Certo é que, a indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de "correspondência" ou "proporcionalidade", e não de "equivalência", buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, majoro os danos morais para 15.000,00 (quinze mil reais).
Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, para majorar os danos morais para R$15.000,00 (quinze mil reais).
Diante do resultado, sem custas e honorários para a parte autora.
Salvador, data lançada em sistema.
Segunda Julgadora Juíza Relatora SRSA -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA PROCESSO: 8002347-48.2024.8.05.0183 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): AUTOR: SELMA ALVES DE MATOS REQUERIDO(A): REU: BANCO BRADESCO SA, TMH DO BRASIL COMERCIAL E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em observância ao quanto disposto no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais independentemente de despacho, fica a parte recorrida INTIMADA para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões de Recurso Inominado, bem como, manifestar-se acerca dos documentos juntados aos autos.
Olindina/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. -
28/05/2025 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/05/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497309275
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28/05/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497309275
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28/05/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:44
Juntada de Petição de contra-razões
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09/05/2025 15:35
Juntada de Petição de contra-razões
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23/04/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 18:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/02/2025 16:05
Expedição de intimação.
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18/02/2025 16:05
Expedição de intimação.
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18/02/2025 16:05
Julgado procedente em parte o pedido
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30/01/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 21:09
Decorrido prazo de UILLIAN SILVA SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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24/01/2025 21:09
Decorrido prazo de JOSE WELDER CORREIA ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
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24/01/2025 21:09
Decorrido prazo de JULIANA STURARO DOS REIS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 12:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por 23/01/2025 12:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA, #Não preenchido#.
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22/01/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 17:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 05:30
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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18/12/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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18/12/2024 05:29
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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18/12/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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18/12/2024 05:28
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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18/12/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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11/12/2024 16:07
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:30
Expedição de intimação.
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05/12/2024 12:30
Expedição de intimação.
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05/12/2024 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:31
Expedição de citação.
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25/11/2024 11:31
Expedição de citação.
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25/11/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
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24/11/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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