TJBA - 8000274-75.2020.8.05.0076
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Entre Rios
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:59
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA COUTO em 13/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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24/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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23/07/2025 11:28
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8000274-75.2020.8.05.0076 Parte Autora: FRANCIMARA RIBEIRO COSTA DOS SANTOS Parte Ré: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, alegando omissão da sentença proferida nos autos.
A parte embargada se manifestou nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
De início, presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes aclaratórios.
Conforme determina o art. 1.022 do CPC, o recurso em questão é cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material.
Verifico que não assiste razão à parte embargante.
Não há omissão no julgado, tampouco nenhuma outra das hipóteses de cabimento do presente recurso. A decisão encontra-se fundamentada, fazendo menção adequada aos fatos e em conformidade com os atos processuais que se sucederam, não havendo nenhuma irregularidade a ser corrigida neste momento processual.
Das razões trazidas pela parte embargante, verifica-se mera irresignação com o mérito da sentença, pretendendo modificação não cabível em sede de embargos de declaração.
Como se sabe, não se faz necessário que o juiz analise todo e qualquer argumento constante nos autos, bastando que utilize os elementos necessários à formação de seu convencimento, fundamentando sua decisão adequadamente.
Ademais, as provas foram devidamente valoradas por esta Magistrada, que compreendeu que a documentação juntada foi suficiente para formação de seu juízo sobre a causa.
Se a parte não concordar com os fundamentos utilizados para julgamento do mérito, bem como a valoração das provas do feito, como é o caso dos autos, deve interpor o recurso adequado e não manejar embargos de declaração, pois é sabido que não se prestam a essa finalidade.
Assim, verifica-se que a argumentação constante nos aclaratórios aponta indícios de ser meramente protelatória, a qual poderia ensejar, inclusive, aplicação de penalidade legal.
Ante o exposto, conheço os presentes embargos e nego-lhes provimento, mantendo a sentença conforme proferida.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão.
Nada mais havendo, após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença em 10 (dez) dias.
Em caso de inércia, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Entre Rios/BA, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
28/05/2025 10:55
Expedição de intimação.
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28/05/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501056218
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28/05/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501056218
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28/05/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501056218
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28/05/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501056218
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8000274-75.2020.8.05.0076 Parte Autora: FRANCIMARA RIBEIRO COSTA DOS SANTOS Parte Ré: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por FRANCIMARA RIBEIRO COSTA DOS SANTOS contra UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA.
A autora narra que é aluna do curso de Psicologia desde 2014, sendo beneficiária do PROUNI.
Em 2019, solicitou suspensão do curso devido à gravidez.
Ao tentar retornar aos estudos, em janeiro de 2020, foi informada que sua bolsa havia sido cancelada.
Afirma que o MEC confirmou que sua bolsa estava ativa e que protocolou requerimento de rematrícula junto à instituição, sem resposta.
Requer, em tutela de urgência, sua rematrícula no curso.
No mérito, pede a confirmação da tutela e indenização por danos morais.
Foi deferida a gratuidade judiciária, mas a tutela de urgência não foi apreciada.
A parte ré apresentou contestação, argumentando, em suma: preliminar de incompetência da Justiça Estadual; no mérito, alegou que a autora abandonou o curso no semestre 2020.1, ocasionando o cancelamento da bolsa por evasão.
Réplica apresentada.
As partes não requereram outras provas, mesmo intimadas para tanto.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Comunico o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por terem as partes dispensado novas provas, sendo suficiente a documentação juntada aos autos.
Antes do mérito, compete enfrentar a preliminar pendente.
A preliminar de incompetência da Justiça Estadual não merece acolhimento.
Embora a autora seja beneficiária do PROUNI, a lide versa sobre a relação contratual entre aluna e instituição de ensino privada, não envolvendo diretamente a União.
A jurisprudência é pacífica quanto à competência da Justiça Estadual nestes casos. Ainda, não há que se falar em incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da demanda, uma vez que não figura, no polo passivo da demanda, nenhum dos entes indicados no art. 109, I, da Constituição da República.
Presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
A controvérsia resume-se à verificação de eventual ilegalidade no cancelamento da bolsa PROUNI e à presença dos requisitos legais para responsabilização civil da requerida.
De início, destaco que o afastamento da autora por motivo de gravidez encontra amparo legal na Lei n. 6.202/75, que atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares.
Esta proteção se estende às beneficiárias do PROUNI, em respeito ao princípio constitucional de proteção à maternidade.
Ainda, de acordo com o item 4 do termo assinado por ambas as partes com as regras sobre o PROUNI (ID 196210378), a requerente encontrava-se dentro do prazo de utilização da bolsa, mesmo já tendo requerido afastamento anterior por igual e legítima razão. No caso, o período de afastamento da autora (aproximadamente um ano) estava dentro do limite permitido.
Por sua vez, a tese defensiva de que a requerida teria abandonado o curso não encontra resguardo nos autos, já que a documentação acostada no ID 53728989 comprova que a demandante solicitou rematrícula em janeiro de 2020, como afirmado na inicial, sendo, portanto, infundada a negativa de retomada pela Universidade.
Cumpre salientar que a promovente já havia cursado mais de 70% do curso à época dos fatos, tornando o cancelamento da bolsa medida desproporcional, além de ilegal.
Caberia à ré comprovar fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, compreendo que houve violação aos direitos da personalidade da parte requerente.
Com efeito, restaram configurados os requisitos legais: o ato ilícito (cancelamento indevido da bolsa), o dano (impossibilidade de continuar os estudos) e o nexo causal.
Entendo que a a situação ultrapassou o mero aborrecimento, frustrando projeto de vida em fase avançada, já que se prolongou por anos sem resolução satisfatória por parte da ré, que poderia facilmente ter reconhecido o equívoco no seu procedimento diante de toda a documentação acostada e corrigido a questão.
Mas, ao contrário, preferiu litigar e dificultar a retomada dos estudos por parte da requerente, o que certamente lhe trouxe prejuízos que, além da extensão material, afeta a dimensão existencial de sua personalidade. Logo, havendo efetiva obrigação de indenizar os danos morais suportados pelo hipossuficiente consumidor, cumpre fixar o valor devido. O dano moral deve ser fixado levando em consideração a peculiaridade do caso em questão, como as qualidades das partes, e ainda com supedâneo na razoabilidade e proporcionalidade, atendendo-se à finalidade compensatória e punitiva do instituto.
Ademais, deve observar os parâmetros das decisões tomadas na jurisprudência local e do país, em máximo respeito aos precedentes e à segurança jurídica necessária ao bom funcionamento do Sistema de Justiça. Nesse sentido, à vista das condições pessoais do(a) ofendido(a) e do ofensor, bem como observando-se a jurisprudência sobre o caso em tela, notadamente os precedentes das Turmas Recursais do TJBA, fixo indenização por danos morais no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: a) determinar que a parte ré proceda à rematrícula da autora no curso de Psicologia, mantendo sua bolsa PROUNI na forma como inicialmente concedida, adotando-se todas as providências necessárias junto aos órgãos públicos competentes pela reativação do benefício; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros de mora calculados pela SELIC subtraída do IPCA, desde a citação, na forma do art. 406 do Código Civil.
Presentes os pressupostos legais, concedo a antecipação de tutela, para que a providência determinada no item "a" produza efeitos imediatos (art. 1.012, §1º, V, CPC) e seja adotada em até 15 (quinze) dias, comprovando-se em Juízo e assegurando-se a retomada dos estudos à demandante no próximo semestre letivo, sob pena de multa a ser aplicada uma só vez, no valor de R$ 50.000,00, em caso de desatendimento.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, ficando advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso. Transitada em julgado a sentença, certifique-se e intimem-se as partes para, querendo, iniciarem o cumprimento de sentença em 05 dias.
Em caso de inércia, arquive-se com baixa. Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Entre Rios/BA, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
19/05/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 477939986
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19/05/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 477939986
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19/05/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 477939986
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19/05/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 477939986
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19/05/2025 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2025 21:10
Decorrido prazo de GEORGE VIEIRA DANTAS em 11/02/2025 23:59.
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15/03/2025 19:19
Decorrido prazo de ANGELA VENTIM LEMOS em 11/02/2025 23:59.
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15/03/2025 07:33
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA COUTO em 11/02/2025 23:59.
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15/03/2025 07:33
Decorrido prazo de MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE em 11/02/2025 23:59.
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15/03/2025 07:33
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA COUTO em 05/02/2025 23:59.
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14/03/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2025 01:15
Decorrido prazo de GEORGE VIEIRA DANTAS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:31
Juntada de Petição de contra-razões
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21/01/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/12/2024 03:15
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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25/12/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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25/12/2024 03:14
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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25/12/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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25/12/2024 03:13
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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25/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
25/12/2024 03:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
25/12/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 10:57
Expedição de intimação.
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12/12/2024 10:57
Expedição de intimação.
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12/12/2024 10:57
Expedição de intimação.
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12/12/2024 10:57
Expedição de intimação.
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10/12/2024 11:43
Expedição de despacho.
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10/12/2024 11:43
Julgado procedente o pedido
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25/05/2024 13:28
Decorrido prazo de FRANCIMARA RIBEIRO COSTA DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 13:28
Decorrido prazo de UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA em 19/04/2024 23:59.
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08/05/2024 17:22
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 12:02
Expedição de despacho.
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01/04/2024 12:10
Expedição de despacho.
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01/04/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 03:26
Decorrido prazo de FRANCIMARA RIBEIRO COSTA DOS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 08:53
Conclusos para despacho
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26/01/2023 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2023 08:20
Expedição de despacho.
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25/01/2023 15:26
Expedição de intimação.
-
25/01/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:04
Juntada de devolução de carta precatória
-
06/05/2022 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 09:37
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 06:20
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA COUTO em 10/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 08:50
Expedição de intimação.
-
16/02/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 09:32
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA COUTO em 25/05/2020 23:59.
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21/05/2021 01:33
Publicado Intimação em 30/04/2020.
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21/05/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
11/01/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 10:32
Juntada de carta
-
04/09/2020 10:32
Juntada de Petição de carta
-
26/08/2020 06:41
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA COUTO em 20/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 12:46
Conclusos para despacho
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23/07/2020 12:40
Juntada de carta
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18/07/2020 01:59
Publicado Intimação em 02/07/2020.
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03/07/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 11:08
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2020 09:40
Juntada de Petição de petição inicial
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01/07/2020 09:40
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2020 09:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/06/2020 11:14
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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05/06/2020 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 11:41
Conclusos para decisão
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04/06/2020 11:40
Audiência conciliação designada para 31/08/2020 14:00.
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04/06/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 10:10
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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29/04/2020 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 13:40
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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