TJBA - 8009847-70.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 16:17
Juntada de Certidão
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30/08/2025 16:16
Expedição de citação.
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10/08/2025 00:53
Decorrido prazo de SICOOB CREDICOM COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DE M.G. LTDA. em 27/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:15
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8009847-70.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: MAPIN SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME REU: SICOOB CREDICOM COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DE M.G.
LTDA.
DECISÃO Trata-se de Ação Revisional com pedido de tutela de urgência proposta por MAPIN SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA - ME em face de SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DO BRASIL LTDA.
Aduz a Requerente que firmou contrato de operação de crédito com a Requerida, no qual foram aplicadas taxas de juros superiores à taxa média de mercado, além da cobrança indevida de seguro prestamista.
Requer a Requerente a revisão do contrato, com a adequação dos juros à taxa média de mercado e a declaração de nulidade da cobrança do seguro prestamista, bem como a concessão de tutela de urgência para impedir a Requerida de inserir o nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito e para autorizar o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso. É o necessário.
Decido.
Indefiro a gratuidade de justiça.
No caso em tela, a Requerente não logrou êxito em demonstrar a alegada insuficiência de recursos.
Os documentos apresentados não permitem concluir pela sua incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais.
Concedo, entretanto, a possibilidade de recolher as custas ao final.
Quant o pedido de tutela de urgência, a sua, como medida excepcional, exige a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, o requerente não nega a existência do vínculo contratual, insurgindo-se contra a taxa de juros aplicada no momento da contratação.
Contudo, a análise da documentação apresentada não permite concluir, de plano, pela probabilidade do direito alegado, sendo necessária maior instrução probatória para verificar a efetiva abusividade das cláusulas contratuais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
PARCELAS PRÉ-FIXADAS.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA.
Não restou demonstrada a probabilidade do direito, em sede de cognição sumária, não sendo possível constatar a abusividade das cláusulas contratuais que constaram expressamente no contrato estabelecido entre as partes.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00272116920248190000 202400239731, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 08/08/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL).
Ademais, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o ajuizamento da ação revisional não desconstitui a mora.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO a tutela de urgência.
Designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimadas, as partes, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a) (art. 344 do CPC).
No mesmo prazo deverá manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular bem como de seu advogado, ciente ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Remetam-se os autos ao CEJUSC Processual.
P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: SICOOB CREDICOM COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DE M.G.
LTDA.
Endereço: Avenida Contorno, 4265, São Lucas, Belo Horizonte, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-021 -
21/05/2025 10:34
Expedição de citação.
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21/05/2025 10:28
Expedição de decisão.
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21/05/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 486996638
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15/04/2025 19:27
Decorrido prazo de MAPIN SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 19:56
Decorrido prazo de MAPIN SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
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22/02/2025 14:12
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:52
Expedição de decisão.
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20/02/2025 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 21:02
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:50
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 16:34
Conclusos para decisão
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01/11/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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