TJBA - 8002790-52.2024.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:41
Baixa Definitiva
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03/09/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 11:40
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:52
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA em 09/06/2025 23:59.
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14/06/2025 07:40
Juntada de entregue (ecarta)
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14/06/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 16:31
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002790-52.2024.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA LOUZADA Advogado(s): LEANDRO SILVA DE JESUS (OAB:BA50087) REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s): SHEILA SHIMADA (OAB:SP322241) SENTENÇA Vistos etc.
Noticiam os autos que a parte autora constatou descontos de em seu benefício previdenciário, o qual alega nunca ter pactuado.
Requer o cancelamento dos descontos, reconhecimento da inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização pelos danos que alega ter sofrido.
Em sede de contestação, a ré arguiu preliminares de INÉPCIA DA INICIAL, FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ADVOCACIA PREDATÓRIA, PROCURAÇÃO GENÉRICA, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA e REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
No mérito, sustenta a regularidade de sua conduta, argumentando ter sido o termo de associação assinado de maneira regular. É o breve relatório.
DECIDO.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial por falta de documentos essenciais à propositura da ação. É considerada inepta a exordial que não for apta a produzir efeitos jurídicos, em razão de vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente.
Também é assim considerada a exordial que não contiver os requisitos exigidos pela lei, que não se fundamentar em direito expresso ou por não se aplicar à espécie o fundamento invocado. Ademais, a ausência de documentos probantes é questão de mérito, que reflete no julgamento da ação.
Haverá interesse de agir quando o autor apontar a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, uma vez encontrada resistência pela parte contrária, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore sua condição jurídica.
Por isso, também afasto a alegada preliminar.
Com relação à alegação de advocacia predatória, é fato público e notório a existência de investigação da Polícia Federal, em virtude de fraude no INSS, justamente relacionada à filiação indevida de aposentados a Associações.
Sendo a promovida uma das investigadas.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Nos Juizados Especiais, de acordo com o Enunciado 77, do FONAJE, é reconhecida a procuração apud acta, sendo reconhecida a habilitação para todos os atos do processo daquele Advogado que constar do termo de audiência.
Considerando que a parte autora fora acompanhada de Advogado no referido ato, reconheço a validade na habilitação, independente de eventuais falhas no documento de procuração.
Rejeito a preliminar.
Em ação de indenização por danos morais, cuja quantificação afigura-se inestimável, o valor postulado na inicial representa mero indicativo ou estimativa.
Rejeito, pois, a impugnação ao valor da causa.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, deixo de analisá-lo, porquanto o momento processual adequado para as suas apreciações dá-se quando da interposição do recurso inominado, haja vista que visam tais pleitos à isenção do pagamento do preparo e eventual condenação em honorários sucumbenciais.
Com efeito, a regra no âmbito dos Juizados Especiais é a não condenação em custas no primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
De início, cabe elucidar que a relação travada entre as partes não se trata de relação de consumo, tendo natureza associativa.
Os argumentos aduzidos pela ré se tratam de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, sendo ônus do réu a prova, na forma do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil.
Com relação à cobrança indevida, resta incontroverso.
A parte autora alega não ter contratado, e a ré não traz aos autos qualquer documento capaz de provar o contrário, apesar de argumentar existir tal contrato. Compulsando os autos, verifico que a demandante juntou o histórico de créditos do INSS, comprovando as cobranças realizadas pela parte ré.
Por força da inversão do ônus da prova, caberia à demandada comprovar que a autora contratou, e com isso, as cobranças seriam regulares.
Entretanto, a parte ré limitou-se a argumentar sobre a regularidade da contratação e ausência do dever de indenizar, sem comprovar a assinatura pela demandante, não se desincumbindo do seu ônus probatório.
Logo, são indevidos os descontos realizados em seu benefício de aposentadoria.
Uma vez reconhecida a inexistência do contrato firmado, necessário o retorno das partes ao status quo ante, devendo a ré restituir EM DOBRO todo o valor debitado do benefício da autora, acrescido de juros e correção monetária, desde que comprovado.
Esse é o entendimento da jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA.
INDEVIDA.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, CDC.
CONFIGURAÇÃO.
PAGAMENTO.
DOBRO.
DANO MORAL.
QUANTUM.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I - Inexiste prescrição quando a ação competente foi manejada dentro do prazo legal previsto para o fato gerador do direito reclamado.
PRELIMINAR REJEITADA II - A teor do disposto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, configurada a cobrança indevida o consumidor faz jus à repetição do indébito, em valor correspondente ao dobro do que pagou.
III - Existente o ilícito, devido é o dano moral, em razão do constrangimento e aborrecimento vividos pelo credor, entendimento este pacificado na jurisprudência pátria.
IV- Deve ser mantida a fixação da verba reparatória do dano moral que atende à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor educativo ao causador do dano e de compensar a vítima do constrangimento.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03030871620158050141, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2019) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
IRRELEVÂNCIA.
CABIMENTO.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA CORTE ESPECIAL DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO E PROVIDO O APELO DA PARTE AUTORA.
A responsabilidade da parte ré é objetiva por desconto indevido na conta-corrente da parte autora, sem prova da contratação, sendo inegável o dever de restituição dos valores.
Conforme entendimento sufragrado pelo C.
STJ, é irrelevante a existência de má-fé no caso de repetição de indébito para autorizar a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC).
Daí por que, no caso, necessária a condenação a restituir em dobro a quantia ilicitamente cobrada. (TJ-SP - AC: 10061718220208260477 SP 1006171-82.2020.8.26.0477, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 21/09/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONSEQUÊNCIA LÓGICA. 1.
A repetição do indébito é uma consequência lógica do reconhecimento de cobrança indevida perpetrada contra o consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. (TJ-MG - AI: 10000170680011003 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 29/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2021) Em relação aos danos morais, verifica-se que, no caso concreto, que há um problema afeto à prestação de serviço realizada pela parte ré.
Por isso, os fatos causaram ao consumidor indignação e transtornos que não se consubstanciam em meros aborrecimentos.
Ademais, tais danos ultrapassaram a esfera sentimental, causando prejuízos materiais.
Assim, comprovada a relação de causa e efeito entre o comportamento do Réu e o dano experimentado pela vítima, devem ser reparados os danos causados à parte autora.
A Corte de justiça (STJ) recomenda que as indenizações sejam arbitradas segundo padrões de proporcionalidade, conceito no qual se insere a ideia de adequação entre meio e fim; necessidade-exigibilidade da medida e razoabilidade (justeza).
Objetiva-se, assim, preconizando o caráter educativo e reparatório, evitar que a apuração do 'quantum' se converta em medida abusiva e exagerada.
Certo também, que a prática dos aludidos princípios de proibição ao exagero ou vedação ao excesso, tanto para mais, como para menos, nos casos de indenizações tão irrisórias, que fiquem desprovidas de qualquer efeito pedagógico ou reparatório.
Hodiernamente, a convicção difundida por nossos Tribunais é no sentido de que a fixação do dano moral cabe ao prudente arbítrio do magistrado, que deverá sopesar, dentre outros fatores, a gravidade do fato, a magnitude do dano, a extensão das sequelas sofridas pela vítima, a intensidade da culpa, as condições econômicas e sociais das partes envolvidas, de forma a proporcionar ao ofendido uma satisfação pessoal, de maneira a amenizar o sentimento do seu infortúnio.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, e CONDENO a acionada a restituir os valores descontados no benefício do demandante, EM DOBRO, devidamente comprovado nos autos, devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data de 29 de agosto de 2024, a partir de quando incidirão os juros legais (Selic-IPCA).
Também, DECLARO a inexistência de contrato em nome da parte autora.
Ainda, DETERMINO a acionada a não descontar ou cobrar qualquer valor da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Ao final, CONDENO a indenizar o requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até a data de 29 de agosto de 2024, a partir de quando os juros deverão ser contados pela taxa legal (Selic-IPCA).
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou sucumbência, por expressa disposição legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, primeira figura). Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do recurso inominado.
Na hipótese de pagamento da condenação, expeça-se alvará na forma requerida pelo credor, observado, porém, se for a hipótese, os poderes específicos do(a) procurador(a) para receber e dar quitação, conforme dispõe o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08/2018.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. Caetité, Data do sistema. LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS JUIZ LEIGO Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença/Decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 12, II e § 3º, da Resolução TJBA nº 01, de 15 de março de 2023. Caetité, Data do sistema. BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
20/05/2025 12:45
Expedição de E-Carta.
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20/05/2025 12:10
Expedição de intimação.
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20/05/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498868781
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14/05/2025 02:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:31
Expedição de intimação.
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09/05/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 09:28
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 11/02/2025 08:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ, #Não preenchido#.
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11/02/2025 08:15
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 08:32
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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21/12/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 13:11
Expedição de intimação.
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10/12/2024 12:41
Expedição de citação.
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10/12/2024 12:41
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 11:02
Expedição de citação.
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10/12/2024 11:00
Expedição de intimação.
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09/12/2024 14:13
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 11/02/2025 08:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ, #Não preenchido#.
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06/12/2024 18:20
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 20:43
Conclusos para decisão
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25/11/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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