TJBA - 8001336-23.2024.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 08:50
Baixa Definitiva
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17/07/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 19:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/06/2025 23:59.
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21/06/2025 07:26
Decorrido prazo de DORIEDSON BOAVENTURA COSTA em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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06/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo Nº: 8001336-23.2024.8.05.0170 Parte Autora: DORIEDSON BOAVENTURA COSTA Parte ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em preliminar, a empresa demandada afirma que o feito não poderia tramitar sob o rito da Lei 9.099/95, em razão de alegada complexidade da causa.
Afasto a preliminar em razão da desnecessidade de produção de prova pericial, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para que haja a formação de convicção deste Juízo, o que, por conseguinte, torna prescindível a produção de mais provas.
MÉRITO Alega o autor que possui contrato de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica com a empresa requerida.
Aduz, ainda, que foi surpreendido com a emissão de cobrança no valor de R$ 9.613,19 (nove mil, seiscentos e treze reais e dezenove centavos), em razão de inspeção realizada que verificou a existência de "desvio de energia elétrica".
Afirma que teve o seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de restrição ao crédito e que não foi comunicado sobra a inspeção e que o ato foi arbitrário, pois o autor não estava presente.
Em contestação, a empresa requerida afirma que a cobrança impugnada pela parte autora decorre de irregularidade encontrada no medidor do imóvel.
Após alegar a regularidade da inspeção realizada, insurgiu-se contra os pedidos de indenização por danos morais, materiais e inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Negando o demandante da ação a regularidade da cobrança questionada, o ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora é da parte ré (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Insta ressaltar que não se trata de inversão do ônus da prova, mas de sua distribuição regular prevista na legislação processual.
Em que pese a argumentação da requerida, não há nos autos elementos de convicção que autorizem o acolhimento da tese apresentada na contestação.
Com efeito, a inspeção realizada não observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A inspeção unilateral da empresa de energia elétrica não pode ser considerada prova pericial, pois não foi facultado ao consumidor se valer de auxiliar com conhecimento técnico específico na área durante a alegada constatação.
O suposto desvio não foi devidamente apurado, e os valores estimados pela requerida violam o direito de informação do consumidor, conforme o art. 4º do CDC.
Portanto, assiste razão à parte autora quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito.
Passo a analisar o pedido de reparação pela alegada lesão extrapatrimonial.
Na definição de PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA: O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (Manual de Direito Civil: volume único.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 907).
A lesão extrapatrimonial sofrida pela parte autora ficou devidamente demonstrada, uma vez que a empresa requerida se valeu de sua superioridade para cobrar faturas com valores estratosféricos.
Embora a parte autora tenha tentado resolver a situação de forma administrativa, precisou ajuizar a presente ação para receber de volta o valor pago e sabidamente indevido.
Neste diapasão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISIONAL DE CONSUMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTADORA DE SERVIÇO.
COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR EXORBITANTE.
CONSUMO NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
JUROS E CORREÇÃO.
I - A dívida imputada ao consumidor é indevida ante a ausência de provas nos autos dos critérios adotados pela concessionária para efetuar os cálculos das faturas de energia elétrica em questão, em especial quando ausentes quaisquer modificações na referida unidade consumidora capazes de gerar aumento no consumo e confessado a cobrança excessiva pela ré.
II - Na fixação dos danos morais devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento.
III - Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, devem ser computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do código civil de 20021.
Já a correção monetária, incide desde a data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE, conforme a súmula n.º 362 do STJ. (TJ-MA - AC: 00029847120168100056 MA 0304902019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 20/02/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020 00:00:00) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência do débito, convertendo em definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida; JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização a título de danos morais, para condenar a requerida ao pagamento de reparação que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte requerente, acrescido de correção monetária, a partir do presente arbitramento, e juros, desde a data do arbitramento; Fixo o IPCA como índice de correção monetária e os juros de mora conforme a taxa Selic, observada a dedução do IPCA enquanto os encargos tiverem termos iniciais distintos; a partir do momento em que correção monetária e juros de mora passem a incidir simultaneamente, aplica-se a Selic integral, vedada sua cumulação com outros índices, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, com base nos fundamentos e dispositivos indicados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morro do Chapéu, data da assinatura digital. MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta -
29/05/2025 08:42
Expedição de intimação.
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29/05/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501841496
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28/05/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 477089919
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28/05/2025 15:46
Julgado procedente em parte o pedido
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25/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 22:06
Decorrido prazo de DORIEDSON BOAVENTURA COSTA em 09/12/2024 23:59.
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07/03/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 21:36
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 04:28
Decorrido prazo de DORIEDSON BOAVENTURA COSTA em 02/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:58
Expedição de citação.
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05/12/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:59
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 03/12/2024 11:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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25/11/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 08:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 19:54
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 13:22
Expedição de citação.
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05/11/2024 13:21
Expedição de decisão.
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05/11/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 11:11
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 03/12/2024 11:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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04/11/2024 11:49
Expedição de decisão.
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30/10/2024 14:50
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 15:55
Conclusos para decisão
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20/05/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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