TJBA - 8001680-86.2021.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:22
Baixa Definitiva
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23/09/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001680-86.2021.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: CLEUZA DAS NEVES SILVA e outros (3) Advogado(s): SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA34262), LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:BA21879), HENRIQUE COIMBRA LOPES DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA31986) Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata o feito de ação de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80, manejado por ANA DAS NEVES SILVA, CLEUZA DAS NEVES SILVA, PEDRO DAS NEVES SILVA e MARIA JOANA DAS NEVES SILVA, devidamente qualificados nos autos, com finalidade de sacar saldos bancários deixados por AGRIPINO DE JESUS SILVA, genitor, falecido(a) em 30/12/2019.
Julgado procedente o pedido (ID 495118986), os requerentes aduziram ter havido erro material quanto ao número de sucessores (5 em vez de 4), bem como a necessidade de indicação da conta para liberação da quantia (ID 506647889).
Em ofício ID 507223293, a Caixa Econômica Federal solicitou "que seja informado o número da conta do falecido, bem como o número correto de beneficiários e a respectiva cota-parte de cada um".
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil, "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração".
No caso, observa-se erro material no dispositivo por ter sido repetido o nome da beneficiária CLEUZA DAS NEVES SILVA, afetando, por conseguinte, a quantificação das cotas a serem liberados.
Ademais, pertinente a especificação das contas objeto da ordem.
Segundo constou do relatório da sentença, havia saldo positivo conforme documento ID 479460120 (Conta: 0949.1367.000805650836.6).
Dessa feita, com fulcro no artigo 494, I, do CPC, retifico a sentença ID 495118986 para que, onde se lê "determinar seja expedido o competente Alvará em nome dos requerentes CLEUZA DAS NEVES SILVA, ANA DAS NEVES SILVA, CLEUZA DAS NEVES SILVA, PEDRO DAS NEVES SILVA e MARIA JOANA DAS NEVES SILVA para liberação da quantia existente junto à Caixa Econômica Federal, devidamente acrescidos dos reajustes necessários, se houver, em nome de AGRIPINO DE JESUS SILVA, cujos quinhões deverão seguir as regras de direito material (art. 1.832 do CC), ou seja: 1/5 para cada requerente", leia-se: "determinar seja expedido o competente Alvará em nome dos requerentes CLEUZA DAS NEVES SILVA, ANA DAS NEVES SILVA, PEDRO DAS NEVES SILVA e MARIA JOANA DAS NEVES SILVA para liberação da quantia existente junto à Caixa Econômica Federal na Conta: 0949.1367.000805650836.6, devidamente acrescidos dos reajustes necessários, se houver, em nome de AGRIPINO DE JESUS SILVA, cujos quinhões deverão seguir as regras de direito material (art. 1.832 do CC), ou seja: 1/4 para cada requerente".
Expeça-se o competente alvará com a retificação.
Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaberaba/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
19/09/2025 10:07
Expedição de Alvará.
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19/09/2025 10:07
Expedição de Alvará.
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19/09/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:51
Processo Desarquivado
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01/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:55
Decorrido prazo de CLEUZA DAS NEVES SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:55
Decorrido prazo de ANA DAS NEVES SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:55
Decorrido prazo de PEDRO DAS NEVES SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:55
Decorrido prazo de MARIA JOANA DAS NEVES SILVA em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:12
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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15/06/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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09/06/2025 17:04
Baixa Definitiva
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09/06/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001680-86.2021.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: CLEUZA DAS NEVES SILVA e outros (3) Advogado(s): SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR registrado(a) civilmente como SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA34262), LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:BA21879), HENRIQUE COIMBRA LOPES DE OLIVEIRA FILHO registrado(a) civilmente como HENRIQUE COIMBRA LOPES DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA31986) REQUERIDO: AGRIPINO DE JESUS SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de alvará judicial, interposta por ANA DAS NEVES SILVA, CLEUZA DAS NEVES SILVA, PEDRO DAS NEVES SILVA e MARIA JOANA DAS NEVES SILVA, devidamente qualificados nos autos, com finalidade de sacar saldos bancários deixados por AGRIPINO DE JESUS SILVA, genitor, falecido(a) em 30/12/2019.
Fora acostado aos autos certidão emitida pelo órgão previdenciário ao qual o(a) falecido(a) era vinculado(a), informando que inexistem dependentes habilitados (DOC ID 336489289).
Expedido ofício às instituições financeiras, foi informado a este juízo a existência do valor de R$ 20.100,34, que se encontra disponível para recebimento, conforme documento ID 479460120.
Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar.
DECIDO.
Segundo a disciplina da Lei n. 6.858/80, os valores devidos aos empregados por seus empregadores, os valores depositados a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fundo de Participação PIS-PASEP, desde que não percebidos em vida, podem ser liberados aos dependentes habilitados perante o cadastro da previdência social após o evento morte (do segurado). O cadastro de dependentes habilitados, contudo, ainda pode ser encontrado em órgãos de previdência próprio, quando não for o caso de vínculo mantido com o Regime Geral de Previdência Social.
Em última hipótese, na ausência de dependentes cadastrados, deve-se observar a linha sucessória.
Veja-se: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
No caso em tela, conforme se infere dos documentos acostados aos autos, não existem dependentes habilitados perante a Previdência Social (DOC ID 336489289), e,
por outro lado, os requerentes são filhos do de cujus, demonstrando, assim, serem seus sucessores, nos termos do art. 1.829, I, do CC.
Ademais, deve-se registrar que o presente feito prescinde de inventário ou arrolamento, conforme consta no dispositivo legal transcrito e, ainda, no art. 666 do Código de Processo Civil.
Verifica-se, por conseguinte, que se encontram preenchidos os requisitos legais à procedência do pleito autoral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6.858/80, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com exame de mérito, para determinar seja expedido o competente Alvará em nome dos requerentes CLEUZA DAS NEVES SILVA, ANA DAS NEVES SILVA, CLEUZA DAS NEVES SILVA, PEDRO DAS NEVES SILVA e MARIA JOANA DAS NEVES SILVA para liberação da quantia existente junto à Caixa Econômica Federal, devidamente acrescidos dos reajustes necessários, se houver, em nome de AGRIPINO DE JESUS SILVA, cujos quinhões deverão seguir as regras de direito material (art. 1.832 do CC), ou seja: 1/5 para cada requerente.
Sem custas processuais, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, caput, do CPC). Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeçam-se o(s) competente(s) alvará(s) em nome do(s) requerente(s), restando autorizada, de logo, expedição em favor do(s) advogado(s) que requeira(m) e detenha(m) poderes para tal.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Registre-se, publique-se e intime-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
22/05/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495118986
-
22/05/2025 11:21
Expedição de Alvará.
-
22/05/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495118986
-
22/05/2025 11:20
Expedição de Alvará.
-
22/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 14:36
Juntada de Certidão óbito
-
18/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 19:31
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL (1295) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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18/12/2024 15:56
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:54
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:20
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 14:58
Conclusos para despacho
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23/01/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 14:02
Juntada de Certidão
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29/11/2022 09:53
Juntada de Certidão
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29/11/2022 09:50
Juntada de Certidão
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19/05/2022 20:45
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
19/05/2022 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 20:45
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
19/05/2022 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 20:45
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
19/05/2022 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 20:44
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 13:36
Expedição de Ofício.
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17/05/2022 13:36
Expedição de Ofício.
-
17/05/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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