TJBA - 8001349-53.2025.8.05.0213
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:25
Decorrido prazo de MARCIO FABIO DANTAS FONSECA SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCIO FABIO DANTAS FONSECA SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:28
Baixa Definitiva
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12/06/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:31
Juntada de Petição de 8001349_53.2025.8.05.0213_ciência indeferimento
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03/06/2025 11:07
Expedição de intimação.
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03/06/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503171983
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03/06/2025 10:26
Indeferida a petição inicial
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30/05/2025 15:11
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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26/05/2025 03:17
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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23/05/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8001349-53.2025.8.05.0213 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL REQUERENTE: RAUL SANTOS DE ANDRADE Advogado(s): MARCIO FABIO DANTAS FONSECA SANTOS (OAB:BA52627) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que o advogado cadastrou no sistema a pessoa física deste Magistrado como parte processual ao peticionar pedido de revogação preventiva.
Ocorre que o magistrado, como pessoa física, não pode figurar como parte no processo, pois atua em nome do Estado no exercício da função jurisdicional.
O juiz não é parte da relação processual, mas sim o terceiro imparcial que representa o Estado-juiz.
Assim, DETERMINO que o advogado emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para retificar o polo passivo da demanda, excluindo a pessoa física do magistrado e indicando corretamente a parte contra quem se dirige o pedido, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intime-se.
Dou ao presente despacho força de mandado/ofício.
Ribeira do Pombal, data da assinatura. Paulo Henrique Santos Santana Juiz de Direito -
20/05/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501405024
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20/05/2025 11:34
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 08:13
Conclusos para decisão
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20/05/2025 01:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 01:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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