TJBA - 8000813-59.2023.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 20:57
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão - BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: 8000813-59.2023.8.05.0230 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - BA25998 REU: CS CONSTRUTORA LTDA [] § § DESPACHO Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos em virtude do requerimento de cumprimento de sentença pela parte Exequente, para cobrança de honorários advocatícios, na forma do art. 523 do CPC.
Inicialmente, determino seja evoluída a Classe Processual, passando a constar "Cumprimento de Sentença".
Em se tratando exclusivamente de execução de honorários, deverá o Patrono Exequente figurar no polo ativo.
Considerando a Lei nº 15.109 de 13 de março de 2025, que alterou o art. 82 do CPC, acrescentando o § 3º, o qual dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais nas ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, fica o patrono exequente dispensado do recolhimento prévio das custas processuais para a prática dos atos executórios, cabendo ao executado, ao final do processo, o seu pagamento, por ter dado causa ao processo. 1) À Secretaria para que verifique a existência de depósito voluntário para pagamento da condenação, por se tratar de quantia incontroversa.
Em havendo, fica, de logo, autorizada a expedição de alvará em favor da parte Exequente, através de seu advogado, desde que haja procuração com poderes especiais para receber, dar quitação ou levantar valores, devendo indicar o ID da procuração e os dados bancários para liberação via sistema BRBJus.
Em sendo essa a hipótese, deverá a parte Exequente manifestar eventual ressalva quanto ao valor depositado, momento em que deverá juntar novos cálculos apontando o quantum remanescente, com abatimento do valor pago, caso já não o tenha feito, sob pena de preclusão e arquivamento, com fulcro no art. 526, §1º do CPC. 2) Não constatando depósito nos autos, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito total, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §§ 1º e 2º do CPC; ou indique bens penhoráveis, sob pena de restar configurado ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a incidência da multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, conforme previsão do art. 774 do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso a parte Executada tenha sido revel na fase de conhecimento, a simples publicação deste despacho servirá como termo inicial para a contagem do prazo legal assinalado, valendo como intimação de eventual Patrono habilitado, se houver.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Em havendo ressalva quanto ao valor depositado, deverá, no mesmo prazo, juntar novos cálculos apontando débito exequendo remanescente, deduzindo o valor pago, caso já não o tenha feito, sob pena de preclusão e arquivamento, com fulcro no art. 526, §1º, CPC.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Para imprimir maior credibilidade ao cálculo que vier a ser apresentado pela parte Exequente, a ponto de ser acatado por este Juízo, é facultada a confecção via Sistema de Cálculo e Atualização Monetária do TJ-DFT ou sistema disponibilizado por outro Tribunal pátrio, incluindo as penalidades que entender cabíveis. 3) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, com fulcro no art. 525 do CPC, salientando a necessidade do recolhimento prévio das custas devidas (Tabela de Custas 2024 TJ-BA - XV - Demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral (vide nota I-25 - R$ 346,88 - Código do ato: 26013), sob pena de não conhecimento. 4) Não efetivado, tempestivamente, o pagamento voluntário ou não apresentada a impugnação no prazo fixado, independentemente de nova intimação do credor, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do SISBAJUD, nos termos do art. 523, § 3º c/c art. 854, ambos do CPC.
De logo, fica autorizada a utilização da ferramenta conhecida como "teimosinha", permitindo que as ordens de bloqueio de ativos financeiros sejam repetidas automaticamente durante o período de 30 dias, se for requerida pela parte Exequente. 5) Posteriormente, tornados indisponíveis ativos financeiros do executado, libere-se eventual excedente de imediato, intimando o devedor para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, limitadas suas arguições às matérias elencadas nos incisos, I, II, e III, §3º, do art. 854 do CPC. 6) Em sendo negativas as diligências precedentes, com certificação nos autos, objetivando garantir a efetividade da execução com satisfação do crédito exequendo, e havendo requerimento, fica deferida a pesquisa via RENAJUD no sentido de proceder a Restrição Judicial de Veículos (circulação) ou outros sistemas necessários à satisfação do débito, desde que apontados indícios de sua efetividade e requeridos pela parte Exequente, sempre condicionando o pedido ao recolhimento prévio das custas processuais correlatas, se não for albergada pela gratuidade. 7) FINALMENTE, caso malogradas todas as tentativas mencionadas, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, cientificando-o de que o termo inicial da prescrição intercorrente tem fluência a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos art. 921, § 4º CPC, com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195/21. 8) Voltem conclusos, após, ou em havendo requerimento que demande nova apreciação, por não ser abrangido ou prejudicar o cumprimento das demais determinações já elencadas no presente despacho.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. SANTO ESTEVãO/BA, data do sistema. CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA Juíza Substituta C1 -
22/05/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 494338943
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22/05/2025 11:22
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:38
Conclusos para decisão
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13/06/2024 15:38
Processo Desarquivado
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31/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 05:49
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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21/11/2023 10:29
Remessa dos Autos à Central de Custas
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21/11/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 10:28
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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03/09/2023 07:28
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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03/09/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
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31/08/2023 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:57
Decorrido prazo de CS CONSTRUTORA LTDA em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/08/2023 23:59.
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08/08/2023 21:07
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 20:27
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 10:52
Expedição de intimação.
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04/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 16:21
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 03:06
Decorrido prazo de CS CONSTRUTORA LTDA em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 14:25
Conclusos para despacho
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27/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 15:53
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 12:57
Expedição de decisão.
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15/06/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 18:00
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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05/06/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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28/05/2023 15:13
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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28/05/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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25/05/2023 15:57
Expedição de decisão.
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25/05/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 15:57
Concedida a Medida Liminar
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24/05/2023 18:31
Conclusos para decisão
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24/05/2023 18:26
Conclusos para despacho
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24/05/2023 18:26
Expedição de despacho.
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24/05/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 09:05
Conclusos para decisão
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10/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 17:22
Expedição de intimação.
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02/05/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 11:40
Conclusos para decisão
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28/04/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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