TJBA - 0503077-44.2017.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:52
Decorrido prazo de UNILEVER BRASIL LTDA. em 26/08/2025 23:59.
-
14/09/2025 17:52
Decorrido prazo de CODICAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 20/08/2025 23:59.
-
14/09/2025 17:52
Decorrido prazo de UNILEVER BRASIL LTDA. em 20/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 23:27
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
01/08/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 15:59
Expedição de intimação.
-
25/07/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 08:17
Nomeado perito
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503077-44.2017.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: CODICAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027) INTERESSADO: UNILEVER BRASIL LTDA.
Advogado(s): RAFAEL BICCA MACHADO (OAB:PR72967), MAYARA TOMIE DOURADO TAGUTI (OAB:SP170628-A) DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com ressarcimento por danos materiais e morais, ajuizada por CODICAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA contra UNILEVER BRASIL LTDA.
O processo teve início com o ajuizamento de tutela cautelar antecedente pela autora, pleiteando, em síntese: (i) a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes; (ii) a exibição do contrato de distribuição firmado entre as partes e seus aditivos; e (iii) a exibição de documentos internos que permitissem realizar encontro de contas.
Foi deferida a tutela cautelar de urgência para: (i) determinar que a empresa ré excluísse a autora do cadastro de devedores em até 5 dias; (ii) que não realizasse protesto de títulos referentes às dívidas lançadas e discutidas no processo; e (iii) que exibisse o contrato de distribuição firmado com a autora e seus aditivos, no mesmo prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A ré apresentou contestação, informando que já havia retirado o nome da autora do cadastro de inadimplentes antes mesmo de receber intimação para tal fim.
Quanto ao contrato de distribuição, a ré alegou não haver contrato escrito, sustentando que a relação entre as partes se dava por meio de contratos e negociações casuísticas.
Posteriormente, a autora apresentou o pedido principal, formulando ação de rescisão contratual cumulada com ressarcimento por dano material e moral.
A autora relata que a ação foi ajuizada devido ao descumprimento contratual e negativa de fornecimento de produtos pela Unilever, após mais de 26 anos de relação contratual de distribuição com exclusividade em área específica.
Afirma que durante a vigência do contrato, a Codical implementou uma equipe de vendas exclusiva (93 profissionais) para os produtos Unilever, chegando a alcançar o topo de diversos rankings nacionais e recebendo premiação internacional.
A demandante descreve que, nos últimos anos, a relação comercial foi se deteriorando em razão da política mercadológica da ré, que comercializava produtos com valores diferentes - no início do mês, a Codical adquiria produtos por determinado valor, e em meados do mesmo mês, a Unilever vendia às grandes redes varejistas e atacados por preços inferiores, gerando concorrência desleal.
Alega que para solucionar esse problema, as partes chegaram a um consenso onde a ré reduziria os valores das mercadorias para equiparar os preços.
Nesse contexto, a Unilever passou a fazer pagamentos de "verbas" à autora, estabelecendo uma conta corrente entre as partes.
No entanto, afirma que a partir do final de 2015, esses repasses tornaram-se inconstantes, resultando em um crédito elevado em favor da autora, que chegou a aproximadamente R$ 1.700.000,00 no final de 2016.
Explica que diante desse cenário, a Codical suspendeu o pagamento de boletos à ré para realizar o encontro de contas (compensação), o que não foi aceito pela Unilever.
Afirma que em uma tentativa de conciliação, a autora chegou a realizar um pagamento de R$ 1.967.244,09 em março de 2017, mas a ré não cumpriu com o acordado, que era realizar o pagamento das verbas pendentes no valor de R$ 2.426.287,91.
Além do descumprimento contratual, narra que a Unilever decidiu parar de fornecer mercadorias à autora, realizando uma rescisão unilateral do contrato firmado na década de 1990, e, como consequência, a Codical sofreu graves prejuízos, tendo que realizar demissões em massa e arcar com verbas trabalhistas.
Sustenta que também ficou com produtos em estoque de baixo giro comercial, impossíveis de serem comercializados sem outras mercadorias agregadas.
A autora argumenta que mesmo após o ajuizamento do pedido cautelar, a Unilever desconsiderou os prejuízos sofridos pela autora e não aceitou propostas de acordo.
Além disso, afirma que a ré passou a assediar e contratar colaboradores da Codical, remanejou outra distribuidora para a área de atuação da autora e passou a denegrir a imagem da empresa, divulgando que ela seria devedora contumaz.
Na fundamentação jurídica, a petição inicial caracteriza o pacto firmado como contrato de distribuição, mesmo que a ré negue a existência de contrato escrito.
Aborda também a posição dominante da Unilever no mercado, caracterizando-a como uma multinacional multimarcas que domina completamente o mercado em diversos segmentos.
A autora sustenta que a ré exerceu abuso de poder econômico, praticando condutas tipificadas na lei antitruste, como utilizar meios enganosos para provocar oscilação de preços, discriminar adquirentes e recusar a venda de bens.
Quanto aos danos materiais, a petição invoca o art. 715 do Código Civil, que estabelece direito à indenização ao distribuidor caso o fabricante cesse o atendimento das propostas sem motivo justo.
A autora enumera prejuízos materiais sofridos no valor total de R$ 8.890.027,25, incluindo verbas trabalhistas, mercadorias vencidas ou trocadas, estoque invendável e verbas inadimplidas pela Unilever.
Solicita também a aplicação da mesma taxa de juros (6% ao mês) que a Unilever cobrava da Codical quando esta ficava inadimplente.
A petição requer ainda indenização por lucros cessantes, demonstrando que com a rescisão injustificada do contrato, a requerente deixou de faturar cerca de R$ 8.000.000,00 por mês.
São apresentados gráficos que mostram que a comercialização de produtos Unilever representava mais de 50% do faturamento total da empresa.
Por fim, a petição aborda a função social da empresa e o princípio da boa-fé objetiva, argumentando que a Unilever desrespeitou esses princípios contratuais, gerando desequilíbrio entre as partes.
Nos pedidos, a autora requer: · A procedência total da demanda para rescindir o contrato e indenizar a autora por perdas e danos; · A aplicação do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil); · A aplicação de juros de 6% ao mês sobre o montante devido pela ré; · Indenização por lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença; a ré apresentou contestação ao pedido principal, arguindo preliminarmente: (i) a inadequação da via eleita e inépcia da inicial, pois a exibição de documentos para encontro de contas deveria ser feita por ação de exigir contas; (ii) prescrição trienal com relação ao pedido de indenização por lucros cessantes.
No mérito, sustentou: (i) inexistência de contrato escrito e de dependência econômica; (ii) licitude da resilição contratual; (iii) não cabimento de indenização por lucros cessantes.
Por fim, apresentou reconvenção, pleiteando a condenação da autora no valor inadimplido confessado na inicial (R$ 4.196.068,05).
Em réplica, a autora refuta os argumentos apresentados pela ré.
A autora argumenta que não há inadequação da via eleita, pois o CPC reconhece a possibilidade de exibição de documentos incidentalmente.
Defende que a relação entre as partes caracterizava contrato de distribuição, evidenciado por negociações não eventuais, aquisição de bens para revenda, monopólio de revenda no estado da Bahia, exclusividade no ramo de produtos fornecidos pela ré, e controle externo através de metas e premiações.
Refuta a prescrição, destacando que a ação foi ajuizada em 26/10/2017, enquanto a rescisão unilateral ocorreu em maio de 2017.
Quanto à reconvenção, argumenta que deve ser julgada improcedente, pois o valor cobrado já foi reconhecido na petição inicial e é objeto do pedido de compensação.
Destaca também que a ré deixou de impugnar diversos fatos e não apresentou documentos solicitados.
A autora requereu a produção de provas, especificamente: · Expedição de ofício para as empresas Lider/Mix Distribuidor e Distribuidora São Roque para que informem sobre fatos e circunstâncias de que tenham conhecimento, indicando os empregados contratados entre 2017 e 2018 que trabalharam anteriormente na empresa Codical; · Produção de prova oral; · Perícia contábil, econômica e financeira nos livros e documentos fiscais, gerenciais, contábeis, empresariais e softwares da autora e da ré.
Em sua manifestação sobre provas, a ré requereu: · O reconhecimento da inadequação da via processual eleita pela autora, com consequente extinção do processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos da autora; · O julgamento procedente da reconvenção; · Subsidiariamente, a produção de: a) Prova oral, mediante oitiva de testemunhas, para demonstrar a inexistência de contrato escrito de distribuição e a regularidade das condutas da ré; b) Prova pericial contábil, a ser realizada exclusivamente nos livros e documentos da autora para apuração do quantum que esta entende devido; c) Prova documental suplementar.
A ré requereu ainda que, considerando que o crédito cobrado por meio da reconvenção é incontroverso, seja dispensada a produção de prova a esse respeito.
Subsidiariamente, requereu seja deferida a produção de prova documental para comprovação de sua existência. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
DAS PRELIMINARES 1.1.
Da inadequação da via eleita e inépcia da inicial A ré alega inadequação da via eleita e inépcia da inicial sob o argumento de que a exibição de documentos para encontro de contas deveria ser feita por ação de exigir contas.
A preliminar não merece acolhimento.
O Código de Processo Civil permite a exibição de documentos incidentalmente no curso do processo, como medida destinada à instrução da causa principal.
No caso em exame, a exibição dos documentos não constitui o objeto principal da demanda, mas sim medida instrumental para viabilizar a análise do pedido de rescisão contratual e indenização.
Ademais, a parte autora não pretende a prestação de contas em si, mas sim o reconhecimento dos créditos que alega ter direito para fins de compensação, o que se insere no contexto de sua pretensão principal de rescisão contratual e indenização por perdas e danos.
Portanto, não há que se falar em inadequação da via eleita ou inépcia da petição inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. 1.2.
Da prescrição trienal A ré alega prescrição trienal em relação ao pedido de indenização por lucros cessantes.
Analisando a questão com maior profundidade, verifico que a alegação da ré deve ser parcialmente acolhida.
Embora a ação tenha sido ajuizada em 26/10/2017 e a resilição unilateral do contrato tenha ocorrido em maio de 2017 - estando, portanto, a pretensão principal dentro do prazo prescricional - deve-se fazer uma distinção importante quanto aos lucros cessantes pleiteados.
O prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil aplica-se à pretensão de reparação civil, categoria na qual se incluem os lucros cessantes.
Assim, enquanto os lucros cessantes decorrentes diretamente da rescisão contratual não estão prescritos, aqueles decorrentes de eventuais violações contratuais anteriores ao triênio que antecede o ajuizamento da ação encontram-se atingidos pela prescrição.
Assim, entendo que eventuais pretensões reparatórias relacionadas a fatos danosos ocorridos antes de 26/10/2014 estão prescritas, não podendo ser objeto de reparação, sob pena de violação à segurança jurídica.
Pelo exposto, acolho parcialmente a preliminar de prescrição trienal, para declarar prescrita a pretensão de indenização por lucros cessantes decorrentes de fatos anteriores a 26/10/2014, mantendo-se hígida a pretensão relativa aos fatos posteriores a esta data, inclusive aqueles relacionados à mencionada resilição contratual ocorrida em maio de 2017. 2.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Inexistindo outras questões processuais pendentes e considerando que o processo está em ordem, declaro o feito saneado e fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A existência de contrato de distribuição entre as partes, ainda que não formalizado por instrumento escrito; b) As características da relação comercial mantida entre as partes, especialmente quanto à exclusividade, delimitação territorial e dependência econômica; c) A licitude da resilição contratual realizada pela ré; d) A existência, valor e causa dos créditos alegados pela autora em face da ré, referentes às "verbas" mencionadas na inicial; e) A ocorrência de compensação entre os débitos da autora e os créditos que alega ter direito; f) A existência e extensão dos danos materiais alegados pela autora; g) A existência e extensão dos lucros cessantes alegados pela autora. 3.
DOS FATOS INCONTROVERSOS É incontroverso nos autos o reconhecimento pela autora da existência de débito no valor de R$ 4.196.068,05 (quatro milhões, cento e noventa e seis mil, sessenta e oito reais e cinco centavos) em favor da ré, conforme expressamente admitido na petição inicial.
Contudo, a autora requer a compensação deste valor com os créditos que alega ter direito, decorrentes das "verbas" inadimplidas pela ré. 4.
DAS PROVAS 4.1.
Da prova oral Indefiro a produção de prova oral requerida por ambas as partes, por entender que a matéria controvertida é predominantemente técnica e documental, sendo mais adequadamente elucidada por meio de perícia contábil e análise da documentação já acostada aos autos e a ser ainda juntada.
A existência de relação comercial duradoura entre as partes é fato incontroverso, assim como sua natureza de distribuição de produtos, sendo a caracterização jurídica desta relação questão de direito a ser apreciada pelo juízo com base nos elementos documentais, independentemente de prova testemunhal.
Quanto à regularidade das condutas da ré e às circunstâncias da rescisão contratual, tais questões poderão ser melhor esclarecidas por meio da análise documental e pericial, considerando que envolvem aspectos técnicos relativos a preços, margens de lucro, política comercial e valores devidos entre as partes. 4.2.
Da perícia contábil Considerando a complexidade da matéria e a necessidade de apuração técnica dos valores envolvidos, defiro a realização de perícia contábil, econômica e financeira nos livros e documentos fiscais, gerenciais, contábeis e empresariais de ambas as partes, a fim de elucidar os pontos controvertidos relativos aos débitos, créditos, compensação, danos materiais e lucros cessantes.
Nomeio como perito o contador ALLAN SANTOS DA CRUZ, registro profissional BA-038963/O-5, conforme cadastro no TJBA, para realizar a perícia no objeto da lide, cujos honorários arbitro em R$ 1.200,00, a serem custeados pro rata pelas partes.
As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. 4.3.
Quesitos do Juízo Independentemente dos quesitos a serem apresentados pelas partes, o perito deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: 1. Qual o histórico de faturamento da empresa autora com produtos fornecidos pela ré nos últimos 5 (cinco) anos antes da rescisão contratual? 2. Qual a representatividade percentual dos produtos da ré no faturamento global da autora nos últimos 5 (cinco) anos? 3. Quais os valores e datas das "verbas" pagas pela ré à autora nos últimos 5 (cinco) anos? 4. Existe saldo credor em favor da autora referente às "verbas" não pagas pela ré? Em caso afirmativo, qual o valor atualizado? 5. Qual o valor do débito da autora para com a ré referente às mercadorias adquiridas e não pagas? 6. Realizando-se a compensação entre os valores devidos pela autora à ré e os valores devidos pela ré à autora, qual seria o saldo resultante e em favor de qual parte? 7. Quais os valores despendidos pela autora com verbas rescisórias trabalhistas em razão das demissões alegadamente ocorridas após a rescisão contratual? 8. Qual o valor do estoque de produtos da ré em poder da autora após a rescisão contratual? Quais as condições de comercialização desses produtos? 9. Com base nos históricos de faturamento e lucratividade da autora com produtos da ré, qual seria a projeção de lucros cessantes para um período de 12 meses após a rescisão contratual? 10. Houve disparidade significativa entre os preços praticados pela ré na venda de produtos à autora e os preços praticados diretamente junto a grandes redes varejistas e atacadistas? Em caso afirmativo, qual o impacto financeiro dessa disparidade para a autora? Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem a suspeição ou impedimento do(a) expert indicado, ou não sendo o caso, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, na forma do art. 465, § § 1° e 3º, do CPC. Não sendo apresentada arguição supra, intime-se o profissional nomeado para indicar dia e hora para realização da perícia, cientificando-o do prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pericial, em conformidade com as disposições constantes no art. 473 do Código de Processo Civil. Com a designação do dia e hora de realização da perícia, cientifiquem-se as partes e assistentes - art. 474, do CPC. Após a juntada, aos autos, do laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando os assistentes técnicos intimados pelos mesmos para, em igual prazo, apresentarem seus pareceres, consoante art. 477, § 1, do CPC. Decorrido o prazo de 05 dias desta decisão, sem requerimentos a mesma tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus (BA), data da assinatura eletrônica. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
06/07/2025 19:46
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 23:16
Decorrido prazo de CODICAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 01:14
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
10/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
05/06/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503077-44.2017.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: CODICAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027) INTERESSADO: UNILEVER BRASIL LTDA.
Advogado(s): RAFAEL BICCA MACHADO (OAB:PR72967), MAYARA TOMIE DOURADO TAGUTI (OAB:SP170628-A) DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com ressarcimento por danos materiais e morais, ajuizada por CODICAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA contra UNILEVER BRASIL LTDA.
O processo teve início com o ajuizamento de tutela cautelar antecedente pela autora, pleiteando, em síntese: (i) a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes; (ii) a exibição do contrato de distribuição firmado entre as partes e seus aditivos; e (iii) a exibição de documentos internos que permitissem realizar encontro de contas.
Foi deferida a tutela cautelar de urgência para: (i) determinar que a empresa ré excluísse a autora do cadastro de devedores em até 5 dias; (ii) que não realizasse protesto de títulos referentes às dívidas lançadas e discutidas no processo; e (iii) que exibisse o contrato de distribuição firmado com a autora e seus aditivos, no mesmo prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A ré apresentou contestação, informando que já havia retirado o nome da autora do cadastro de inadimplentes antes mesmo de receber intimação para tal fim.
Quanto ao contrato de distribuição, a ré alegou não haver contrato escrito, sustentando que a relação entre as partes se dava por meio de contratos e negociações casuísticas.
Posteriormente, a autora apresentou o pedido principal, formulando ação de rescisão contratual cumulada com ressarcimento por dano material e moral.
A autora relata que a ação foi ajuizada devido ao descumprimento contratual e negativa de fornecimento de produtos pela Unilever, após mais de 26 anos de relação contratual de distribuição com exclusividade em área específica.
Afirma que durante a vigência do contrato, a Codical implementou uma equipe de vendas exclusiva (93 profissionais) para os produtos Unilever, chegando a alcançar o topo de diversos rankings nacionais e recebendo premiação internacional.
A demandante descreve que, nos últimos anos, a relação comercial foi se deteriorando em razão da política mercadológica da ré, que comercializava produtos com valores diferentes - no início do mês, a Codical adquiria produtos por determinado valor, e em meados do mesmo mês, a Unilever vendia às grandes redes varejistas e atacados por preços inferiores, gerando concorrência desleal.
Alega que para solucionar esse problema, as partes chegaram a um consenso onde a ré reduziria os valores das mercadorias para equiparar os preços.
Nesse contexto, a Unilever passou a fazer pagamentos de "verbas" à autora, estabelecendo uma conta corrente entre as partes.
No entanto, afirma que a partir do final de 2015, esses repasses tornaram-se inconstantes, resultando em um crédito elevado em favor da autora, que chegou a aproximadamente R$ 1.700.000,00 no final de 2016.
Explica que diante desse cenário, a Codical suspendeu o pagamento de boletos à ré para realizar o encontro de contas (compensação), o que não foi aceito pela Unilever.
Afirma que em uma tentativa de conciliação, a autora chegou a realizar um pagamento de R$ 1.967.244,09 em março de 2017, mas a ré não cumpriu com o acordado, que era realizar o pagamento das verbas pendentes no valor de R$ 2.426.287,91.
Além do descumprimento contratual, narra que a Unilever decidiu parar de fornecer mercadorias à autora, realizando uma rescisão unilateral do contrato firmado na década de 1990, e, como consequência, a Codical sofreu graves prejuízos, tendo que realizar demissões em massa e arcar com verbas trabalhistas.
Sustenta que também ficou com produtos em estoque de baixo giro comercial, impossíveis de serem comercializados sem outras mercadorias agregadas.
A autora argumenta que mesmo após o ajuizamento do pedido cautelar, a Unilever desconsiderou os prejuízos sofridos pela autora e não aceitou propostas de acordo.
Além disso, afirma que a ré passou a assediar e contratar colaboradores da Codical, remanejou outra distribuidora para a área de atuação da autora e passou a denegrir a imagem da empresa, divulgando que ela seria devedora contumaz.
Na fundamentação jurídica, a petição inicial caracteriza o pacto firmado como contrato de distribuição, mesmo que a ré negue a existência de contrato escrito.
Aborda também a posição dominante da Unilever no mercado, caracterizando-a como uma multinacional multimarcas que domina completamente o mercado em diversos segmentos.
A autora sustenta que a ré exerceu abuso de poder econômico, praticando condutas tipificadas na lei antitruste, como utilizar meios enganosos para provocar oscilação de preços, discriminar adquirentes e recusar a venda de bens.
Quanto aos danos materiais, a petição invoca o art. 715 do Código Civil, que estabelece direito à indenização ao distribuidor caso o fabricante cesse o atendimento das propostas sem motivo justo.
A autora enumera prejuízos materiais sofridos no valor total de R$ 8.890.027,25, incluindo verbas trabalhistas, mercadorias vencidas ou trocadas, estoque invendável e verbas inadimplidas pela Unilever.
Solicita também a aplicação da mesma taxa de juros (6% ao mês) que a Unilever cobrava da Codical quando esta ficava inadimplente.
A petição requer ainda indenização por lucros cessantes, demonstrando que com a rescisão injustificada do contrato, a requerente deixou de faturar cerca de R$ 8.000.000,00 por mês.
São apresentados gráficos que mostram que a comercialização de produtos Unilever representava mais de 50% do faturamento total da empresa.
Por fim, a petição aborda a função social da empresa e o princípio da boa-fé objetiva, argumentando que a Unilever desrespeitou esses princípios contratuais, gerando desequilíbrio entre as partes.
Nos pedidos, a autora requer: · A procedência total da demanda para rescindir o contrato e indenizar a autora por perdas e danos; · A aplicação do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil); · A aplicação de juros de 6% ao mês sobre o montante devido pela ré; · Indenização por lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença; a ré apresentou contestação ao pedido principal, arguindo preliminarmente: (i) a inadequação da via eleita e inépcia da inicial, pois a exibição de documentos para encontro de contas deveria ser feita por ação de exigir contas; (ii) prescrição trienal com relação ao pedido de indenização por lucros cessantes.
No mérito, sustentou: (i) inexistência de contrato escrito e de dependência econômica; (ii) licitude da resilição contratual; (iii) não cabimento de indenização por lucros cessantes.
Por fim, apresentou reconvenção, pleiteando a condenação da autora no valor inadimplido confessado na inicial (R$ 4.196.068,05).
Em réplica, a autora refuta os argumentos apresentados pela ré.
A autora argumenta que não há inadequação da via eleita, pois o CPC reconhece a possibilidade de exibição de documentos incidentalmente.
Defende que a relação entre as partes caracterizava contrato de distribuição, evidenciado por negociações não eventuais, aquisição de bens para revenda, monopólio de revenda no estado da Bahia, exclusividade no ramo de produtos fornecidos pela ré, e controle externo através de metas e premiações.
Refuta a prescrição, destacando que a ação foi ajuizada em 26/10/2017, enquanto a rescisão unilateral ocorreu em maio de 2017.
Quanto à reconvenção, argumenta que deve ser julgada improcedente, pois o valor cobrado já foi reconhecido na petição inicial e é objeto do pedido de compensação.
Destaca também que a ré deixou de impugnar diversos fatos e não apresentou documentos solicitados.
A autora requereu a produção de provas, especificamente: · Expedição de ofício para as empresas Lider/Mix Distribuidor e Distribuidora São Roque para que informem sobre fatos e circunstâncias de que tenham conhecimento, indicando os empregados contratados entre 2017 e 2018 que trabalharam anteriormente na empresa Codical; · Produção de prova oral; · Perícia contábil, econômica e financeira nos livros e documentos fiscais, gerenciais, contábeis, empresariais e softwares da autora e da ré.
Em sua manifestação sobre provas, a ré requereu: · O reconhecimento da inadequação da via processual eleita pela autora, com consequente extinção do processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos da autora; · O julgamento procedente da reconvenção; · Subsidiariamente, a produção de: a) Prova oral, mediante oitiva de testemunhas, para demonstrar a inexistência de contrato escrito de distribuição e a regularidade das condutas da ré; b) Prova pericial contábil, a ser realizada exclusivamente nos livros e documentos da autora para apuração do quantum que esta entende devido; c) Prova documental suplementar.
A ré requereu ainda que, considerando que o crédito cobrado por meio da reconvenção é incontroverso, seja dispensada a produção de prova a esse respeito.
Subsidiariamente, requereu seja deferida a produção de prova documental para comprovação de sua existência. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
DAS PRELIMINARES 1.1.
Da inadequação da via eleita e inépcia da inicial A ré alega inadequação da via eleita e inépcia da inicial sob o argumento de que a exibição de documentos para encontro de contas deveria ser feita por ação de exigir contas.
A preliminar não merece acolhimento.
O Código de Processo Civil permite a exibição de documentos incidentalmente no curso do processo, como medida destinada à instrução da causa principal.
No caso em exame, a exibição dos documentos não constitui o objeto principal da demanda, mas sim medida instrumental para viabilizar a análise do pedido de rescisão contratual e indenização.
Ademais, a parte autora não pretende a prestação de contas em si, mas sim o reconhecimento dos créditos que alega ter direito para fins de compensação, o que se insere no contexto de sua pretensão principal de rescisão contratual e indenização por perdas e danos.
Portanto, não há que se falar em inadequação da via eleita ou inépcia da petição inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. 1.2.
Da prescrição trienal A ré alega prescrição trienal em relação ao pedido de indenização por lucros cessantes.
Analisando a questão com maior profundidade, verifico que a alegação da ré deve ser parcialmente acolhida.
Embora a ação tenha sido ajuizada em 26/10/2017 e a resilição unilateral do contrato tenha ocorrido em maio de 2017 - estando, portanto, a pretensão principal dentro do prazo prescricional - deve-se fazer uma distinção importante quanto aos lucros cessantes pleiteados.
O prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil aplica-se à pretensão de reparação civil, categoria na qual se incluem os lucros cessantes.
Assim, enquanto os lucros cessantes decorrentes diretamente da rescisão contratual não estão prescritos, aqueles decorrentes de eventuais violações contratuais anteriores ao triênio que antecede o ajuizamento da ação encontram-se atingidos pela prescrição.
Assim, entendo que eventuais pretensões reparatórias relacionadas a fatos danosos ocorridos antes de 26/10/2014 estão prescritas, não podendo ser objeto de reparação, sob pena de violação à segurança jurídica.
Pelo exposto, acolho parcialmente a preliminar de prescrição trienal, para declarar prescrita a pretensão de indenização por lucros cessantes decorrentes de fatos anteriores a 26/10/2014, mantendo-se hígida a pretensão relativa aos fatos posteriores a esta data, inclusive aqueles relacionados à mencionada resilição contratual ocorrida em maio de 2017. 2.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Inexistindo outras questões processuais pendentes e considerando que o processo está em ordem, declaro o feito saneado e fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A existência de contrato de distribuição entre as partes, ainda que não formalizado por instrumento escrito; b) As características da relação comercial mantida entre as partes, especialmente quanto à exclusividade, delimitação territorial e dependência econômica; c) A licitude da resilição contratual realizada pela ré; d) A existência, valor e causa dos créditos alegados pela autora em face da ré, referentes às "verbas" mencionadas na inicial; e) A ocorrência de compensação entre os débitos da autora e os créditos que alega ter direito; f) A existência e extensão dos danos materiais alegados pela autora; g) A existência e extensão dos lucros cessantes alegados pela autora. 3.
DOS FATOS INCONTROVERSOS É incontroverso nos autos o reconhecimento pela autora da existência de débito no valor de R$ 4.196.068,05 (quatro milhões, cento e noventa e seis mil, sessenta e oito reais e cinco centavos) em favor da ré, conforme expressamente admitido na petição inicial.
Contudo, a autora requer a compensação deste valor com os créditos que alega ter direito, decorrentes das "verbas" inadimplidas pela ré. 4.
DAS PROVAS 4.1.
Da prova oral Indefiro a produção de prova oral requerida por ambas as partes, por entender que a matéria controvertida é predominantemente técnica e documental, sendo mais adequadamente elucidada por meio de perícia contábil e análise da documentação já acostada aos autos e a ser ainda juntada.
A existência de relação comercial duradoura entre as partes é fato incontroverso, assim como sua natureza de distribuição de produtos, sendo a caracterização jurídica desta relação questão de direito a ser apreciada pelo juízo com base nos elementos documentais, independentemente de prova testemunhal.
Quanto à regularidade das condutas da ré e às circunstâncias da rescisão contratual, tais questões poderão ser melhor esclarecidas por meio da análise documental e pericial, considerando que envolvem aspectos técnicos relativos a preços, margens de lucro, política comercial e valores devidos entre as partes. 4.2.
Da perícia contábil Considerando a complexidade da matéria e a necessidade de apuração técnica dos valores envolvidos, defiro a realização de perícia contábil, econômica e financeira nos livros e documentos fiscais, gerenciais, contábeis e empresariais de ambas as partes, a fim de elucidar os pontos controvertidos relativos aos débitos, créditos, compensação, danos materiais e lucros cessantes.
Nomeio como perito o contador ALLAN SANTOS DA CRUZ, registro profissional BA-038963/O-5, conforme cadastro no TJBA, para realizar a perícia no objeto da lide, cujos honorários arbitro em R$ 1.200,00, a serem custeados pro rata pelas partes.
As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. 4.3.
Quesitos do Juízo Independentemente dos quesitos a serem apresentados pelas partes, o perito deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: 1. Qual o histórico de faturamento da empresa autora com produtos fornecidos pela ré nos últimos 5 (cinco) anos antes da rescisão contratual? 2. Qual a representatividade percentual dos produtos da ré no faturamento global da autora nos últimos 5 (cinco) anos? 3. Quais os valores e datas das "verbas" pagas pela ré à autora nos últimos 5 (cinco) anos? 4. Existe saldo credor em favor da autora referente às "verbas" não pagas pela ré? Em caso afirmativo, qual o valor atualizado? 5. Qual o valor do débito da autora para com a ré referente às mercadorias adquiridas e não pagas? 6. Realizando-se a compensação entre os valores devidos pela autora à ré e os valores devidos pela ré à autora, qual seria o saldo resultante e em favor de qual parte? 7. Quais os valores despendidos pela autora com verbas rescisórias trabalhistas em razão das demissões alegadamente ocorridas após a rescisão contratual? 8. Qual o valor do estoque de produtos da ré em poder da autora após a rescisão contratual? Quais as condições de comercialização desses produtos? 9. Com base nos históricos de faturamento e lucratividade da autora com produtos da ré, qual seria a projeção de lucros cessantes para um período de 12 meses após a rescisão contratual? 10. Houve disparidade significativa entre os preços praticados pela ré na venda de produtos à autora e os preços praticados diretamente junto a grandes redes varejistas e atacadistas? Em caso afirmativo, qual o impacto financeiro dessa disparidade para a autora? Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem a suspeição ou impedimento do(a) expert indicado, ou não sendo o caso, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, na forma do art. 465, § § 1° e 3º, do CPC. Não sendo apresentada arguição supra, intime-se o profissional nomeado para indicar dia e hora para realização da perícia, cientificando-o do prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pericial, em conformidade com as disposições constantes no art. 473 do Código de Processo Civil. Com a designação do dia e hora de realização da perícia, cientifiquem-se as partes e assistentes - art. 474, do CPC. Após a juntada, aos autos, do laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando os assistentes técnicos intimados pelos mesmos para, em igual prazo, apresentarem seus pareceres, consoante art. 477, § 1, do CPC. Decorrido o prazo de 05 dias desta decisão, sem requerimentos a mesma tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus (BA), data da assinatura eletrônica. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
19/05/2025 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498652680
-
19/05/2025 21:31
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2023 03:13
Decorrido prazo de CODICAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:13
Decorrido prazo de UNILEVER BRASIL LTDA. em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:35
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
03/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
30/09/2023 14:58
Decorrido prazo de UNILEVER BRASIL LTDA. em 05/07/2023 23:59.
-
30/09/2023 13:18
Decorrido prazo de UNILEVER BRASIL LTDA. em 05/07/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 04:40
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2023.
-
29/06/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:05
Expedição de ato ordinatório.
-
28/02/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/09/2022 00:00
Publicação
-
16/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 00:00
Mero expediente
-
28/03/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
12/11/2021 00:00
Petição
-
16/10/2021 00:00
Publicação
-
14/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/10/2021 00:00
Correção de Classe
-
17/06/2020 00:00
Petição
-
11/11/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/12/2018 00:00
Petição
-
17/11/2018 00:00
Petição
-
02/11/2018 00:00
Publicação
-
31/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/09/2018 00:00
Petição
-
13/09/2018 00:00
Petição
-
04/09/2018 00:00
Documento
-
04/09/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
05/08/2018 00:00
Publicação
-
02/08/2018 00:00
Expedição de Carta
-
02/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/07/2018 00:00
Publicação
-
25/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/07/2018 00:00
Audiência Designada
-
24/07/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
05/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
14/04/2018 00:00
Petição
-
29/03/2018 00:00
Petição
-
20/02/2018 00:00
Petição
-
16/02/2018 00:00
Petição
-
10/02/2018 00:00
Publicação
-
06/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/01/2018 00:00
Petição
-
23/01/2018 00:00
Petição
-
23/01/2018 00:00
Petição
-
29/11/2017 00:00
Expedição de documento
-
02/11/2017 00:00
Publicação
-
31/10/2017 00:00
Documento
-
30/10/2017 00:00
Expedição de Carta
-
30/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/10/2017 00:00
Liminar
-
27/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
27/10/2017 00:00
Expedição de documento
-
26/10/2017 00:00
Petição
-
26/10/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2017
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8083186-63.2020.8.05.0001
Ivana Cordeiro Ribeiro
T4F Entretenimento S.A.
Advogado: Luiza Macedo de Andrade
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2025 16:12
Processo nº 8001352-75.2023.8.05.0181
Manoel Dantas da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2023 16:19
Processo nº 8083186-63.2020.8.05.0001
Ivana Cordeiro Ribeiro
T4F Entretenimento S.A.
Advogado: Tais Borja Gasparian
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2020 16:33
Processo nº 0000839-20.2014.8.05.0034
Banco do Brasil /Sa
Licia Maria dos Anjos Veimrober - ME
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2014 09:22
Processo nº 8076701-76.2022.8.05.0001
Jorge Brito de Lima
Universidade Brasil LTDA.
Advogado: Gabriel Pires da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/06/2022 17:33