TJBA - 8002369-27.2022.8.05.0038
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Camacan
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002369-27.2022.8.05.0038 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros Advogado(s): ELOI CONTINI (OAB:BA51764-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), PRISCILA DE MELO VILLA (OAB:BA50764-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) RECORRIDO: NEUZA GAMA CERQUEIRA SOUZA Advogado(s): Adv.
Gilberto Soares registrado(a) civilmente como GILBERTO SOARES (OAB:BA32853-A) DECISÃO EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE TERMINAL DE AUTO-ATENDIMENTO.
DOCUMENTAÇÃO DIVERGENTE.
INDICATIVO DE FRAUDE.
DÉBITO NÃO COMPROVADO.
EXCLUSÃO DO REGISTRO.
CABIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte acionante que foi surpreendida com negativação em seu nome, relativamente a débito no valor de a de R$ 19.578,81 dezenove mil quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos), cuja origem afirma desconhecer. Na sua contestação, a parte demandada alegou que a parte autora não só contratou os serviços que originaram a dívida, como restou inadimplente, apresentando documentação relativa à contratação de empréstimo pessoal.
Assim, sustentou a regularidade da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, com a consequente ausência de prática de ato ilícito indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE a demanda, tendo se pronunciado nos seguintes termos: "a) Declaro a inexistência da relação jurídica entre a autora e os réus decorrente do contrato de empréstimo realizado com base em documento falsificado e, consequentemente, confirmo a tutela de urgência deferida, devendo o nome da autora ser excluído, no prazo de 05 (cinco) dias, dos órgãos de proteção ao crédito; b) Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ)." Embargos declaratórios com efeitos modificativos opostos pela parte acionante e acolhidos, dando ensejo à reforma da sentença de improcedência anteriormente proferida e consequente retificação do dispositivo da sentença, resultando na redação acima indicada. Irresignada, a parte acionada interpôs recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
No tocante ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável à parte, na forma do artigo 43 da Lei 9.099/95.
Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Desta forma, rejeito o requerimento da parte recorrente.
Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001883-80.2019.8.05.0124;8003843-82.2018.8.05.0261;8000542-16.2018.8.05.0104;8002366-39.2022.8.05.0049;8000084-94.2023.8.05.0145. O inconformismo do recorrente merece prosperar em parte.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90). No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor. Ab initio, constata-se que a negativação restou devidamente comprovada, a qual é decorrente de débito não reconhecido pela consumidora. Desta forma, caberia à empresa recorrente comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a negativação decorreu de débito efetivamente existente, porém esta não logrou comprovar a existência da dívida, de modo a justificar a negativação efetivada.
Isso porque, a documentação relativa à contratação que ensejou o apontamento possui grandes divergências em relação aos documentos pessoais da consumidora, notadamente quanto ao documento de identificação e comprovante de endereço acostados, havendo forte indicativo de fraude na pactuação, como acertadamente observado pelo juízo de origem por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios opostos.
In verbis: "De fato, assiste razão à parte autora ao afirmar que a sentença embargada foi omissa ao deixar de analisar elemento probatório essencial à elucidação da controvérsia, especificamente o ofício expedido pelo Departamento de Polícia Técnica - DPT, que integra os autos sob ID 477318773.
No referido documento, consta expressamente que não foi expedido qualquer documento de identidade em nome da autora na data de 16/08/2016, informação esta que evidencia a falsificação do documento utilizado para a abertura da conta e realização do empréstimo contestado. [...] Outrossim, os próprios documentos apresentados pelos réus confirmam a alegação autoral, ao demonstrar divergência visível entre a fotografia constante da cédula de identidade utilizada na contratação e a fisionomia da autora, bem como a apresentação de comprovante de endereço de local em que a demandante jamais residiu, elementos que corroboram a tese de fraude." Incumbia à empresa recorrente a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ou seja, competia-lhe fazer prova de que o débito existe e é exigível, ônus do qual não se desincumbiu.
De fato, não houve a juntada de nenhum documento apto a comprovar a suposta contratação, razão pela qual conclui-se pela ilegalidade do registro promovido pela parte recorrente.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código civil de 2002, que ressalva: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem". Portanto, pode-se concluir que a inscrição do nome da consumidora recorrida nos cadastros de proteção ao crédito foi, de fato, indevida, razão pela qual se mostra correta a exclusão da negativação dele decorrente. A despeito de ser cabível a exclusão da negativação impugnada, não é devida a indenização por danos morais diante da prévia existência de legítima inscrição (ID84955318 - fl.2).
De fato, os indivíduos cujos nomes já se encontravam regularmente inscritos em cadastros de proteção ao crédito antes da superveniência da nova inscrição, ainda que indevida, não podem alegar a ocorrência de danos morais, uma vez que essa circunstância não altera a sua situação no tocante ao acesso ao crédito, a qual já havia sido maculada pelo registro anterior.
Aquele que já é registrado como mau pagador não pode alegar que se sente moralmente ofendido por mais uma inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito, o que implica no não cabimento a título de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, transcrito in verbis: Súmula 385, STJ - "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." No presente caso, não houve comprovação pela parte recorrida que a inscrição anterior é indevida ou que está sendo questionada judicialmente (não foram acostados espelhos ou números dos processos judiciais), razão pela qual constata-se ser aplicável ao caso a mencionada súmula.
Assim sendo, diante da preexistência de legítima inscrição, não há que se falar em condenação a indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO apenas para excluir a condenação em indenização por danos morais.
Mantenho o comando sentencial em seus demais termos.
Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido. Salvador, data registrada em sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora -
26/06/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/06/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 08:33
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:26
Juntada de Petição de contra-razões
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30/05/2025 16:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002369-27.2022.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN AUTOR: NEUZA GAMA CERQUEIRA SOUZA Advogado(s): GILBERTO SOARES (OAB:BA32853) REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ELOI CONTINI (OAB:BA51764), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), PRISCILA DE MELO VILLA (OAB:BA50764) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por NEUZA GAMA CERQUEIRA SOUZA em face da sentença anteriormente prolatada, alegando a existência de omissão quanto à análise de provas constantes nos autos, especialmente o teor do ofício expedido pelo Departamento de Polícia Técnica - DPT (ID 477318773), o qual atesta que não houve emissão de documento de identidade em seu nome na data de 16/08/2016, circunstância essencial para comprovar a alegada fraude na contratação bancária discutida na lide.
Os embargados apresentaram contrarrazões. É o breve relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, pois tempestivos e preenchidos os requisitos do art. 1.022 do CPC.
No mérito, merecem acolhimento.
De fato, assiste razão à parte autora ao afirmar que a sentença embargada foi omissa ao deixar de analisar elemento probatório essencial à elucidação da controvérsia, especificamente o ofício expedido pelo Departamento de Polícia Técnica - DPT, que integra os autos sob ID 477318773.
No referido documento, consta expressamente que não foi expedido qualquer documento de identidade em nome da autora na data de 16/08/2016, informação esta que evidencia a falsificação do documento utilizado para a abertura da conta e realização do empréstimo contestado.
A conduta dos réus, ao viabilizarem contratação mediante documento falsificado, configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilização objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O caso se insere naquilo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça denomina "fortuito interno", de modo que incide a Súmula 479 do STJ, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Outrossim, os próprios documentos apresentados pelos réus confirmam a alegação autoral, ao demonstrar divergência visível entre a fotografia constante da cédula de identidade utilizada na contratação e a fisionomia da autora, bem como a apresentação de comprovante de endereço de local em que a demandante jamais residiu, elementos que corroboram a tese de fraude.
Assim, aplicando-se efeitos infringentes aos embargos de declaração, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica debatida, bem como a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
A jurisprudência consolidada também reconhece o dano moral in re ipsa em hipóteses como a dos autos, em que a parte autora foi indevidamente negativada em razão de contrato fraudulento, não sendo exigível prova do abalo moral além da própria inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: a) Declaro a inexistência da relação jurídica entre a autora e os réus decorrente do contrato de empréstimo realizado com base em documento falsificado e, consequentemente, confirmo a tutela de urgência deferida, devendo o nome da autora ser excluído, no prazo de 05 (cinco) dias, dos órgãos de proteção ao crédito; b) Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Sem custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Camacã/BA, data registrada no sistema. RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito -
28/05/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500074549
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26/05/2025 05:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002369-27.2022.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN AUTOR: NEUZA GAMA CERQUEIRA SOUZA Advogado(s): GILBERTO SOARES (OAB:BA32853) REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ELOI CONTINI (OAB:BA51764), AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), PRISCILA DE MELO VILLA (OAB:BA50764) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO. Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 PRELIMINARES De início, com esteio no art. 488, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485" deixo de apreciar as preliminares suscitadas na contestação. 2.2 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.3 MÉRITO. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação, na qual a parte autora alega, em síntese, que seu nome encontra-se negativado em decorrência de um débito junto a parte Requerida que desconhece. Em contestação, a parte Ré afirma que a Autora realizou a contratação de BB CRÉDITO AUTOMÁTICO, através do Autoatendimento em 30/04/2020, no valor de R$15.782,00, dividida em 60 parcelas de R$802,44.
Operação cedida à Ativos S/A. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a parte demandante contratou ou não o empréstimo indicado na inicial.
Pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Registre-se que a modalidade dos empréstimos que ora se discute - feito em terminal de autoatendimento ou caixas eletrônicos - é um tipo de transação em que o cliente busca o caixa eletrônico da agência bancária onde recebe toma para si um valor, cuja operação se dá totalmente eletrônica, com informação de todas as condições na própria tela do caixa eletrônico, após a inserção de sua senha pessoal.
Ou seja, é uma transação em que inexiste o instrumento contratual impresso, muito embora o contratante tenha ciência de todas as condições pactuadas, inclusive podendo imprimir o comprovante da operação assim que concluída. Portanto, a transação é feita entre o cliente e a máquina eletrônica, após seguir todas as etapas formais e padronizadas, sendo imprescindíveis para a obtenção do empréstimo a posse do cartão e a senha do cliente.
Dito isto, sendo um empréstimo feito junto ao caixa eletrônico, impossível é a juntada do instrumento contratual impresso, daí não se poder impor a parte ré, no caso de inversão do ônus probatório, a juntada de tal documento por simplesmente não existir. É o que entende a jurisprudência pátria: "NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Impugnação de empréstimo pessoal contraído por meios eletrônicos (através do uso de cartão magnético e digitação de senha pessoal).
Caso em que não se pode exigir cópia física assinada do respectivo contrato.
Operação financeira pela qual foi renegociado o anterior empréstimo celebrado pelas partes e inadimplido pelo consumidor.
Extratos da conta corrente da parte autora que arrimam a tese da instituição financeira.
Dever de repetir valores e indenizar extra patrimonialmente não configurado.
Multa fixada em sede de antecipação da tutela (para a hipótese de descumprimento da ordem de cancelamento dos descontos) que não mais subsiste, face ao resultado final do julgamento.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*32-91,Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 12/07/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*32-91 RS,Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 12/07/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia09/08/2018.
Ainda sobre a referida modalidade de empréstimo, é pacífico o entendimento de que cabe ao detentor do cartão eletrônico a guarda da sua senha, sendo de sua inteira e exclusiva responsabilidade a utilização e manuseio, não se podendo atribuir ao banco com quem mantém alguma relação financeira nenhuma culpa pelo mal uso, por ser de cunho eminentemente pessoal e intransferível.
Ou seja, sendo revelada a alguém, como foi no caso dos autos, já que não provada o extravio do cartão, a desídia não pode ser atribuída ao banco,e sim, à parte autora.Ademais, se a conta corrente da parte autora permitia a liberação de empréstimo nos terminais de autoatendimento, perfeitamente possível sua liberação quando solicitado no caixa automático por pessoa munida do cartão de acesso à respectiva conta e das informações indispensáveis à realização da operação.
Nota-se, portanto,que a pessoa que contraiu o empréstimo possuía todas essas informações, não cometendo a instituição financeira nenhum ilícito, especialmente porque esta modalidade de operação financeira não exige autorização expressa do correntista.
Ainda que fosse constatada a alegada fraude como quis comprovar a parte autora, depõe contra ela o depósito feito em sua conta corrente no exato valor do empréstimo impugnado.
Neste caso, ante a comprovação de que o valor contratado foi disponibilizado à parte autora, o reconhecimento da existência do empréstimo é medida que se impõe, cabendo-lhe a obrigatoriedade pelo pagamento de todo o valor, nas condições formalizadas e aceitas por ela, afastando-se qualquer medida coercitiva em desfavor da parte ré.
Acrescente-se que o ente financeiro requerido juntou aos autos documentação que corrobora a tese sustentada na defesa.
Assim, não há que se falar em cobrança indevida da instituição financeira quando o próprio correntista se dirigiu à agência e, mediante máquina de autoatendimento, solicitou o aludido empréstimo, portando seu cartão magnético e senha.
Portanto, não restou configurado o ato ilícito por parte do agente bancário, que apenas agiu em exercício regular de seu direito ao realizar as cobranças, inexistindo, por via de consequência, o dever de indenizar.
Com efeito, o cartão magnético utilizado na contratação é de titularidade do correntista, e este somente poderia ser usado com tal finalidade pelo seu titular, mediante a senha ou digital, sendo o uso do mesmo de inteira responsabilidade da autora.
Nesse contexto, não existindo direito à pretensão de inexistência do débito, tratando de um exercício regular de um direito, não se fala em compensação pecuniária a título de danos morais, posto que não demonstrados.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMOS EFETUADOS COM CARTÃO DE CHIP E USO MEDIANTE SENHA.
PERÍCIA CONCLUSIVA QUANTO À SEGURANÇA DO CARTÃO E À INVIOLABILIDADE DO CHIP.
LAUDO PERICIAL.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada reconsiderada.
Novo exame do agravo em recurso especial. 2. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" ( REsp 1.633.785/SP , Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017). 3.
No caso, inexistem os alegados danos morais em razão de cobrança oriunda de empréstimo bancário que a perícia comprovou ter sido realizado mediante o cartão com chip e senha pessoal do correntista, o qual, por sua vez, reconhece que os valores foram depositados em sua conta bancária. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1305380 RJ 2018/0137513-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO BANCÁRIA - EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATADO MEDIANTE O USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL - UTILIZAÇÃO DE UM DOS CANAIS DE AUTOATENDIMENTO - OPERAÇÃO VÁLIDA - DESCONTOS DEVIDOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1 - Com a implantação do CDC, o artigo 6º, inciso VIII, trouxe a facilitação da defesa dos direitos do consumidor com a inversão do ônus da prova, desde que, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na espécie, não se verifica a verossimilhança nas alegações do mutuário capaz de impor ao Banco todo o fardo probatório. 2 - A instituição bancária apresentou prova dos fatos modificativos e extintivos do direito da Autora, pois comprovou a operação do empréstimo por meio eletrônico e liquidação do valor em conta corrente da consumidora, pelo que os descontos realizados em folha de pagamento são devidos. (TJ-MT 00035420720188110004 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 18/11/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2020 ).
Assim, o conjunto probatório constante dos autos corrobora a existência de uma relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em discussão.
Nesse contexto, conclui-se que a empresa, se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, pois trouxe aos autos comprovação da relação jurídica entre as partes, através de contratação voluntária por parte da Autora, bem como a legitimidade das cobranças.
Assim, diante das razões expostas e da documentação supramencionada, entende-se que não há falar em ato ilícito por parte da empresa, o que afasta a responsabilidade pretendida, sendo forçoso JULGAR IMPROCEDENTES TODOS os pleitos. 3.
DO DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados pela parte autora, extinguindo o processo, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, execute-se na forma da lei, em havendo requerimento da parte credora, intimando-se, assim, a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, com a prática dos demais atos executivos, aqui de logo deferidos.
Não iniciada a execução em 30 dias, contados do término do prazo concedido à parte vencida para pagamento da dívida sem incidência da multa, arquivem-se os autos.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Camacan/Ba, data da assinatura eletrônica. Ana Priscila R.
Alencar Barreto Juíza Leiga Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R.
Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
20/05/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 496194211
-
20/05/2025 12:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/05/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 14:27
Juntada de Petição de contra-razões
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24/04/2025 16:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/04/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 08:43
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:17
Juntada de informação
-
14/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 10:24
Juntada de Ofício
-
05/11/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:31
Juntada de informação
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10/06/2024 17:19
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
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28/04/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:11
Juntada de informação
-
09/03/2024 07:55
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
09/03/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:55
Expedição de citação.
-
29/02/2024 13:55
Expedição de petição.
-
29/02/2024 13:55
Expedição de citação.
-
29/02/2024 13:55
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 10:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/12/2022 09:19
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 13/12/2022 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN.
-
13/12/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 22:32
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2022 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:11
Expedição de citação.
-
09/11/2022 13:11
Expedição de citação.
-
09/11/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 13:05
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 13/12/2022 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN.
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04/11/2022 10:10
Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2022 12:00
Audiência Conciliação cancelada para 21/11/2022 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN.
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21/10/2022 11:59
Juntada de Certidão
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21/10/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 10:46
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN.
-
21/10/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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