TJBA - 8020774-26.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:10
Conclusos #Não preenchido#
-
11/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 19:03
Decorrido prazo de CRESAUTO VEICULOS S/A em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 19:03
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 05:22
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020774-26.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: APARICIO GRADIA DO CARMO FILHO Advogado(s): JORGE LEANDRO SHORT FONTES (OAB:BA38526-A) AGRAVADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A), MARCELA FERREIRA NUNES (OAB:BA24388-A) DECISÃO Trata-se de Agravo Interno (e.p.81077555) interposto por APARICIO GRADIA DO CARMO FILHO contra Decisão Monocrática (e.p.80551790), que indeferiu o pedido de antecipação de tutela requerida no Agravo de Instrumento, interposto contra decisão (e.p. 492393658 do processo originário) proferida pela MM Juíza de direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória de nº 0511592-78.2014.8.05.0001, interposta contra FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e outros, rejeitou os embargos de declaração em face de decisão que procedeu ao saneamento do feito, deferindo, apenas a prova pericial, nomeando perito. Alega, o Agravantes, em apertada síntese, que "Em que pese os argumentos expostos na decisão embargada e ainda que se considere que cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas", não houve análise do pedido de produção de prova testemunhal pelo juízo de primeiro grau.
Conforme o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal1, às partes é garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a elas inerentes.
Assim, a não manifestação judicial acerca do pedido de produção de provas testemunhal violou o direito ao contraditório e à ampla defesa do autor.
Afirma, que, "não se desconhece que cabe ao Juízo indeferir as provas que considere desnecessárias ou irrelevantes.
O vício que se discute reside na ausência de manifestação judicial quanto ao pedido do autor.
Ademais, para além do cerceamento de defesa do autor aqui discutido, a oitiva da testemunha no caso concreto constitui prova imprescindível para a solução da lide, pois trata-se de testemunha ocular, essencial para a resolução do caso." Pugna "pela concessão da tutela de urgência pleiteada no agravo de instrumento 8020774-26.2025.8.05.0000 e indeferida monocraticamente pela nobre relatora, para que seja determinada produção da prova testemunhal com a oitiva das testemunhas do autor ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da decisão de saneamento do feito diante da ausência de manifestação do Juízo acerca do pedido de prova testemunhal e determinado que seja proferida nova decisão decidindo sobre o pleito do autor/agravante, nos termos do art. 357 do CPC/15".
Concluiu, requerendo: "o provimento ao presente recurso, ofertando juízo de retratação e em face dos fundamentos levantados neste Agravo Interno: a) Requer que seja dado provimento ao presente agravo interno com o fim de reformar a r. decisão monocrática proferida pela relatora e que seja concedida a tutela de urgência pleiteada pelo agravante, sendo determinada produção da prova testemunhal com a oitiva das testemunhas do autor na ação indenizatória de autos 0511592- 78.2014.8.05.0001 ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da decisão de saneamento do feito diante da ausência de manifestação do Juízo acerca do pedido de prova testemunhal e determinado que seja proferida nova decisão decidindo sobre o pleito do autor/agravante, nos termos do art. 357 do CPC/15 Contrarrazões de Estilo (e.p.82196186). É o Relatório. D E C I D O Pois bem, considerando a possibilidade da decisão causar lesão ao Agravante, APARICIO GRADIA DO CARMO FILHO, convicto estou que assiste razão ao mesmo, consequentemente, merecendo acolhimento do seu pedido de reconsideração.
Assim, utilizando-me do juízo de retratação, passo a decidir.
A teor do disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do Agravo de Instrumento, deve o relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A antecipação da tutela recursal, prevista no artigo 1.019, inciso I do CPC, para ser deferida, exige o exame, pelo Relator, da probabilidade do direito alegado pela Agravante e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, preservando-se a reversibilidade da medida, nos termos expressados pelo artigo 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É que, após cuidadosa análise, reconheço, que, a decisão agravada proferida pelo Juízo a quo merece ser reformada.
Analisando as razões do Agravante, por ora concluo que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris, sendo plausível sua pretensão, eis que, in casu, deve ser deferida a produção da prova testemunhal requerida, com a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor, nos autos da ação indenizatória de nº 0511592-78.2014.8.05.0001, haja vista que tal medida mostra-se necessária à adequada instrução do feito, sobretudo para a elucidação dos fatos alegados e extensão dos prejuízos invocados, sob pena de configurar cerceamento de defesa. É certo que a determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do magistrado, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
Ocorre que, no presente caso, a prova testemunhal revela-se imprescindível para o deslinde da demanda.
De igual motivação: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DESCONSIDERADO - PROVA ORAL E PERICIAL PRETENDIDAS POR AMBAS AS PARTES - APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO SUPOSTO DANO E A SUA RESPECTIVA EXTENSÃO - NECESSIDADE - COMPLEXIDADE DA CAUSA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Deve ser deferida a produção da prova oral e pericial pretendida pelas partes, uma vez que se mostram necessárias para elucidação e esclarecimentos quanto à responsabilidade sob o suposto dano indicado e sua respectiva extensão, sob pena de implicar em cerceamento de defesa. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1003497-85 .2024.8.11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 03/04/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024)". "Agravo de instrumento.
Recurso interposto contra a r. decisão que encerrou a instrução processual.
Cabimento recursal.
Taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/15.
Precedente.
Ação indenizatória.
Vício redibitório em veículo seminovo.
Prejudicada a prova pericial, pela perda total do veículo incendiado, nada obsta a produção de prova oral, para esclarecimento do estado do bem após o reparo realizado pela agravante, sob pena de cerceamento de defesa.
Precedente.
Decisão reformada, deferida a produção de prova oral.
Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2058284-30.2024 .8.26.0000 Sorocaba, Relator.: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 21/05/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024)".
Neste raciocínio, com base nestas informações trazidas aos autos do processo, forçoso dizer que a pretensão do Agravante, merece acolhimento.
Do exposto, utilizando-me do juízo de retratação, RECONSIDERO o posicionamento adotado na decisão proferida no Agravo de Instrumento (e.p. e.p.80551790), tornando-a sem efeito, e, pelos fundamentos expostos, defiro a tutela antecipada, nos moldes requeridos (produção da prova testemunhal requerida, com a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor, nos autos da ação indenizatória de nº 0511592-78.2014.8.05.0001).
Comunique-se ao douto Juiz da causa, cópia deste servirá de ofício em atenção ao princípio da celeridade processual.
Intime-se, a AGRAVADA, STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e outros, por seu Advogado, para, querendo, contrarrazoar o recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Advinda resposta ou escoado in albis o prazo para tanto, hipótese em que previamente se certificará, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
P., I., e Cumpra-se. Salvador, 21 de maio de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM 06 -
09/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 23:28
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 27/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 23:28
Decorrido prazo de APARICIO GRADIA DO CARMO FILHO em 16/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 23:28
Decorrido prazo de CRESAUTO VEICULOS S/A em 16/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 23:25
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 27/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 23:25
Decorrido prazo de APARICIO GRADIA DO CARMO FILHO em 16/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 23:25
Decorrido prazo de CRESAUTO VEICULOS S/A em 16/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 23:24
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 27/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 23:24
Decorrido prazo de APARICIO GRADIA DO CARMO FILHO em 16/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 23:24
Decorrido prazo de CRESAUTO VEICULOS S/A em 16/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 09:28
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
23/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 10:38
Juntada de Ofício
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020774-26.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: APARICIO GRADIA DO CARMO FILHO Advogado(s): JORGE LEANDRO SHORT FONTES (OAB:BA38526-A) AGRAVADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A), MARCELA FERREIRA NUNES (OAB:BA24388-A) DECISÃO Trata-se de Agravo Interno (e.p.81077555) interposto por APARICIO GRADIA DO CARMO FILHO contra Decisão Monocrática (e.p.80551790), que indeferiu o pedido de antecipação de tutela requerida no Agravo de Instrumento, interposto contra decisão (e.p. 492393658 do processo originário) proferida pela MM Juíza de direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória de nº 0511592-78.2014.8.05.0001, interposta contra FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e outros, rejeitou os embargos de declaração em face de decisão que procedeu ao saneamento do feito, deferindo, apenas a prova pericial, nomeando perito. Alega, o Agravantes, em apertada síntese, que "Em que pese os argumentos expostos na decisão embargada e ainda que se considere que cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas", não houve análise do pedido de produção de prova testemunhal pelo juízo de primeiro grau.
Conforme o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal1, às partes é garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a elas inerentes.
Assim, a não manifestação judicial acerca do pedido de produção de provas testemunhal violou o direito ao contraditório e à ampla defesa do autor.
Afirma, que, "não se desconhece que cabe ao Juízo indeferir as provas que considere desnecessárias ou irrelevantes.
O vício que se discute reside na ausência de manifestação judicial quanto ao pedido do autor.
Ademais, para além do cerceamento de defesa do autor aqui discutido, a oitiva da testemunha no caso concreto constitui prova imprescindível para a solução da lide, pois trata-se de testemunha ocular, essencial para a resolução do caso." Pugna "pela concessão da tutela de urgência pleiteada no agravo de instrumento 8020774-26.2025.8.05.0000 e indeferida monocraticamente pela nobre relatora, para que seja determinada produção da prova testemunhal com a oitiva das testemunhas do autor ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da decisão de saneamento do feito diante da ausência de manifestação do Juízo acerca do pedido de prova testemunhal e determinado que seja proferida nova decisão decidindo sobre o pleito do autor/agravante, nos termos do art. 357 do CPC/15".
Concluiu, requerendo: "o provimento ao presente recurso, ofertando juízo de retratação e em face dos fundamentos levantados neste Agravo Interno: a) Requer que seja dado provimento ao presente agravo interno com o fim de reformar a r. decisão monocrática proferida pela relatora e que seja concedida a tutela de urgência pleiteada pelo agravante, sendo determinada produção da prova testemunhal com a oitiva das testemunhas do autor na ação indenizatória de autos 0511592- 78.2014.8.05.0001 ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da decisão de saneamento do feito diante da ausência de manifestação do Juízo acerca do pedido de prova testemunhal e determinado que seja proferida nova decisão decidindo sobre o pleito do autor/agravante, nos termos do art. 357 do CPC/15 Contrarrazões de Estilo (e.p.82196186). É o Relatório. D E C I D O Pois bem, considerando a possibilidade da decisão causar lesão ao Agravante, APARICIO GRADIA DO CARMO FILHO, convicto estou que assiste razão ao mesmo, consequentemente, merecendo acolhimento do seu pedido de reconsideração.
Assim, utilizando-me do juízo de retratação, passo a decidir.
A teor do disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do Agravo de Instrumento, deve o relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A antecipação da tutela recursal, prevista no artigo 1.019, inciso I do CPC, para ser deferida, exige o exame, pelo Relator, da probabilidade do direito alegado pela Agravante e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, preservando-se a reversibilidade da medida, nos termos expressados pelo artigo 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É que, após cuidadosa análise, reconheço, que, a decisão agravada proferida pelo Juízo a quo merece ser reformada.
Analisando as razões do Agravante, por ora concluo que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris, sendo plausível sua pretensão, eis que, in casu, deve ser deferida a produção da prova testemunhal requerida, com a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor, nos autos da ação indenizatória de nº 0511592-78.2014.8.05.0001, haja vista que tal medida mostra-se necessária à adequada instrução do feito, sobretudo para a elucidação dos fatos alegados e extensão dos prejuízos invocados, sob pena de configurar cerceamento de defesa. É certo que a determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do magistrado, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
Ocorre que, no presente caso, a prova testemunhal revela-se imprescindível para o deslinde da demanda.
De igual motivação: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DESCONSIDERADO - PROVA ORAL E PERICIAL PRETENDIDAS POR AMBAS AS PARTES - APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO SUPOSTO DANO E A SUA RESPECTIVA EXTENSÃO - NECESSIDADE - COMPLEXIDADE DA CAUSA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Deve ser deferida a produção da prova oral e pericial pretendida pelas partes, uma vez que se mostram necessárias para elucidação e esclarecimentos quanto à responsabilidade sob o suposto dano indicado e sua respectiva extensão, sob pena de implicar em cerceamento de defesa. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1003497-85 .2024.8.11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 03/04/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024)". "Agravo de instrumento.
Recurso interposto contra a r. decisão que encerrou a instrução processual.
Cabimento recursal.
Taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/15.
Precedente.
Ação indenizatória.
Vício redibitório em veículo seminovo.
Prejudicada a prova pericial, pela perda total do veículo incendiado, nada obsta a produção de prova oral, para esclarecimento do estado do bem após o reparo realizado pela agravante, sob pena de cerceamento de defesa.
Precedente.
Decisão reformada, deferida a produção de prova oral.
Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2058284-30.2024 .8.26.0000 Sorocaba, Relator.: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 21/05/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024)".
Neste raciocínio, com base nestas informações trazidas aos autos do processo, forçoso dizer que a pretensão do Agravante, merece acolhimento.
Do exposto, utilizando-me do juízo de retratação, RECONSIDERO o posicionamento adotado na decisão proferida no Agravo de Instrumento (e.p. e.p.80551790), tornando-a sem efeito, e, pelos fundamentos expostos, defiro a tutela antecipada, nos moldes requeridos (produção da prova testemunhal requerida, com a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor, nos autos da ação indenizatória de nº 0511592-78.2014.8.05.0001).
Comunique-se ao douto Juiz da causa, cópia deste servirá de ofício em atenção ao princípio da celeridade processual.
Intime-se, a AGRAVADA, STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e outros, por seu Advogado, para, querendo, contrarrazoar o recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Advinda resposta ou escoado in albis o prazo para tanto, hipótese em que previamente se certificará, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
P., I., e Cumpra-se. Salvador, 21 de maio de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM 06 -
21/05/2025 19:21
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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21/05/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82860703
-
21/05/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82860703
-
21/05/2025 10:29
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 10:29
Reformada decisão anterior datada de 08/04/2025
-
16/05/2025 01:31
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:25
Conclusos #Não preenchido#
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08/05/2025 07:42
Juntada de Petição de contra-razões
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23/04/2025 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2025.
-
23/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
16/04/2025 07:42
Comunicação eletrônica
-
16/04/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 16:28
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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10/04/2025 01:55
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2025 08:25
Conclusos #Não preenchido#
-
07/04/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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