TJBA - 8000349-77.2025.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN em 22/09/2025
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23/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8000349-77.2025.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA REQUERENTE: DAIANE SOUZA DE JESUS Advogado(s): ANDRESSA DE MIRANDA CARVALHO SILVA (OAB:BA77301) REQUERENTE: JOSE ADILTON OLIVEIRA DOS ANJOS Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS; PEDIDO DE GUARDA E ALIMENTOS entre as partes acima identificadas no que se refere ao reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens.
Na petição inicial, aduziu-se que os interessados convivem em união estável, a qual pretendem dissolver.
Constam disposições sobre a partilha de bens, a informação de filha incapaz e a regulação da guarda e dos alimentos para esta.
Juntaram-se documentos. Intimado o Ministério Público, pugnou pela homologação do acordo, tendo em vista estar suficientemente atendido o interesse da incapaz. É o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As partes apresentaram instrumento de transação no qual resolveram, de maneira consensual, a dissolução da união estável c/c partilha de bens e postularam sua homologação.
Estabelece o Código Civil a possibilidade de os interessados encerrarem o litígio mediante a transação (art. 8401).
Para tanto, basta que haja termo nos autos que demonstre a manifestação de vontade das partes e seja homologado pelo juiz (art. 842 do CC2).
No caso concreto, observa-se que o objeto litigioso corresponde a interesse jurídico que admite autocomposição, sendo as partes capazes para transigir.
O termo nos autos está assinado por ambos os polos.
Não há, assim, qualquer norma de ordem pública a incidir no caso que impeça a homologação da autocomposição, sendo hipótese de resolução do mérito do processo (art. 487, III, "b", CPC)3.
Portanto, imperiosa é a prolação de sentença homologatória da transação pactuada entre as partes. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/2015, HOMOLOGA-SE A TRANSAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES conforme petição inicial (como se aqui tivessem transcritos os seus termos), no que se refere a dissolução de união estável c/c partilha de bens e demais disposições e, consequentemente, JULGA-SE EXTINTO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas já recolhidas.
Verificando-se a concordância de todos os sujeitos processuais com o termo de acordo que foi homologado em sua íntegra, entende-se pela aceitação tácita da decisão, o que, considerando-se o disposto no art. 1.000 do CPC, possibilita o entendimento de que não haverá recurso.
Por esta razão, após se proceder à intimação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Serve o presente como mandado/ofício/carta, podendo ser utilizado para averbação junto ao Registro Civil, dispensando-se o cartório judicial desta diligência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. [2] Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. [3] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação; - 
                                            
19/09/2025 07:55
Baixa Definitiva
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19/09/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 07:55
Transitado em Julgado em 19/09/2025
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19/09/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 07:52
Juntada de Certidão
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18/09/2025 15:18
Homologada a Transação
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18/09/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 05:25
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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20/08/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 12:09
Expedição de intimação.
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13/08/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
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08/08/2025 23:16
Juntada de Petição de parecer MINISTERIAL
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12/06/2025 13:49
Expedição de intimação.
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12/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8000349-77.2025.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA REQUERENTE: DAIANE SOUZA DE JESUS Advogado(s): ANDRESSA DE MIRANDA CARVALHO SILVA (OAB:BA77301) REQUERENTE: JOSE ADILTON OLIVEIRA DOS ANJOS Advogado(s): DECISÃO Defere-se o parcelamento em 05 (cinco) parcelas mensais e iguais, sendo a primeira parcela recolhida em 15 dias, cabendo à parte recolher corretamente a cada mês, independentemente de intimação, ciente de que, não mantendo a adimplência, o processo será extinto ainda que haja parcelas já pagas.
Ficando ciente a parte autora que as custas são calculadas sobre 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens, ou seja será calculado sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Feito o pagamento da primeira parcela, vista ao MP por até 30 (trinta) dias.
Não feito, conclusos para sentença extintiva.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito - 
                                            
28/05/2025 08:30
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502368682
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27/05/2025 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 16:55
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:42
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE ADILTON OLIVEIRA DOS ANJOS - CPF: *61.***.*98-09 (REQUERENTE).
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15/04/2025 07:06
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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13/04/2025 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 07:31
Juntada de Certidão
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09/04/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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