TJBA - 8000471-75.2023.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 11:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VERA CRUZ-BAHIA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VERA CRUZ em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 05:25
Decorrido prazo de HEIDE DE JESUS CARDOZO DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:32
Decorrido prazo de DAVIDSON SANTOS SANTANA em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: " Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER/PAGAR ajuizada por DAIANE SANTOS OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE VERA CRUZ-BAHIA e MARCUS VINÍCIUS MARQUES GIL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial (ID nº 368296039), a autora afirma ser servidora pública efetiva do Município de Vera Cruz desde 27/07/2006, ocupante do cargo de servente escolar (apoio administrativo escolar), lotada na Escola Municipal Dr.
Nicandro M.
Macedo.
Alega que a Lei Municipal nº 016/2021 concedeu reajuste linear de 9,68% aos professores, integrantes do Grupo de Apoio e demais profissionais do Magistério Público Municipal, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2022, mas que tal reajuste não foi aplicado à sua remuneração, apesar de integrar, por força de lei, a carreira do magistério.
Sustenta que formalizou requerimento administrativo (Processo nº 2694/2022) pleiteando a aplicação do reajuste, sem qualquer providência por parte da Administração.
Fundamenta o pedido na Lei Municipal nº 855/2011, que institui o Plano de Carreira do Magistério e, em seus artigos 2º, V e VI, 4º, X, 15, IV, "b", e 111, inclui expressamente o cargo de servente escolar/auxiliar de infraestrutura escolar como integrante da carreira do Magistério Público Municipal.
Requereu a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais correspondentes ao período de janeiro a dezembro de 2022, no valor de R$ 1.769,20, acrescido de correção monetária e juros legais.
Juntou documentos comprobatórios.
Em decisão inicial (ID nº 370098347), foi indeferida a tramitação pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, com determinação de inclusão do feito em pauta para designação de audiência de conciliação e citação dos réus.
Deferiu-se a gratuidade da justiça.
Designada audiência (ID nº 400098159), certificou-se a ausência da parte autora e presença da parte ré, que informou aguardar decisão sobre abertura de prazo para contestação.
Posteriormente, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, com decretação da revelia, conforme petição de ID nº 421388153.
Em decisão ID nº 471041866, foi determinada a intimação do Município para apresentar contestação no prazo de 30 dias, não havendo pronunciamento sobre a revelia face à ausência da autora na audiência de conciliação.
Decorrido o prazo sem apresentação de defesa pelos réus. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por tratar exclusivamente de matéria de direito, estando o processo devidamente instruído com prova documental suficiente à formação do convencimento deste Juízo.
Inicialmente, EXCLUO MARCUS VINICIUS MARQUES GIL, Prefeito Municipal, do polo passivo da presente demanda, devendo o feito prosseguir exclusivamente em face do MUNICÍPIO DE VERA CRUZ/BA.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade por atos administrativos recai sobre a pessoa jurídica de direito público à qual esteja vinculado o agente, e não sobre este, pessoalmente.
A pretensão deduzida nos autos refere-se ao cumprimento de obrigação legal de natureza administrativa - pagamento de reajuste salarial a servidor público municipal - de cuja execução responde exclusivamente o ente público.
A responsabilização pessoal do agente político somente seria admissível diante de conduta dolosa ou culposa, hipótese não verificada nos autos.
No tocante à revelia, dispõe o art. 344 do CPC que, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
No caso, embora tenha havido controvérsia acerca do termo inicial do prazo de defesa, em virtude da ausência da parte autora na audiência de conciliação, este Juízo, por meio do despacho de ID nº 471041866, concedeu ao Município o prazo de 30 dias para apresentação de contestação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, impõe-se o reconhecimento da revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Ressalte-se, todavia, que os efeitos materiais da revelia são atenuados quando se trata da Fazenda Pública, conforme art. 345, inciso I, do CPC, em razão da indisponibilidade do interesse público.
Ainda assim, subsiste o ônus da parte autora de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
No mérito, o pedido é procedente, conforme se passa a demonstrar: Restou incontroverso que a autora é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de servente escolar.
Conforme dispõe expressamente a Lei Municipal nº 855/2011 (Plano de Cargos e Carreiras do Magistério), o cargo de servente escolar integra a Carreira do Magistério Público Municipal.
O art. 2º estabelece que integram a carreira do magistério "os servidores do suporte técnico-administrativo e infraestrutura escolar e de apoio à docência" (inciso V) e "os servidores que auxiliam no suporte administrativo escolar" (inciso VI).
O art. 4º, X, define o "Apoio Administrativo Escolar" como "conjunto de Servidores da Carreira do Magistério Público Municipal cujas funções são de assessoramento a Secretaria Municipal de Educação e a Unidade de Ensino na Administração Escolar, no desenvolvimento de tarefas relacionadas à alimentação escolar e limpeza composto por Auxiliar de Alimentação Escolar Escolar e auxiliar de Infraestrutura Escolar".
O art. 111 da referida lei é cristalino ao dispor que "Os atuais servidores ocupantes de cargos de Auxiliares Administrativos, de Serventes, Motoristas e Vigilantes que na data da publicação desta lei estiverem desenvolvendo suas atividades em unidade de ensino ou unidade técnica da Secretaria de Educação do Município, ficam lotados definitivamente nas respectivas unidades." A Lei Municipal nº 016/2021, publicada em 26 de outubro de 2021, concedeu reajuste linear de 9,68% sobre os vencimentos dos profissionais da educação básica do Município de Vera Cruz, incluindo, de forma expressa, os integrantes do grupo de apoio e demais servidores vinculados à Secretaria Municipal de Educação.
Conforme dispõe o seu art. 1º: Art. 1º Concede reajuste geral a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2022, para fins de recomposição do poder aquisitivo do salário no percentual de 9,68%, sobre o vencimento base de todos os Professores, Grupo de Apoio e demais profissionais do Magistério Público Municipal, ocupantes de cargos efetivo.
Considerando que o cargo ocupado pela autora é parte integrante da carreira do magistério, não subsiste qualquer dúvida quanto à sua inclusão no rol dos beneficiários do referido reajuste, nos termos da legislação municipal supracitada.
Comprovou-se nos autos que a servidora requereu administrativamente a aplicação do reajuste (Processo Administrativo nº 2694/2022), mas a Administração Pública permaneceu inerte, sem apresentar justificativa legal ou promover qualquer medida para o cumprimento da norma.
Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento judicial do direito da autora ao reajuste pleiteado, com a consequente condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde a data da vigência da Lei Municipal nº 016/2021.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para DECLARAR o direito da parte autora à percepção do reajuste salarial de 9,68% (nove vírgula sessenta e oito por cento), nos termos do art. 1º da Lei Municipal nº 016/2021, e CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias inadimplidas, devidas a partir de 1º de janeiro de 2022.
As parcelas em atraso deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pela SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, tudo calculado mês a mês, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
As parcelas em atraso deverão ser atualizadas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), a contar da data em que cada verba se tornou exigível, e acrescidas de juros de mora conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, a partir da data da citação.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas ou despesas processuais, em razão da isenção legal aplicável ao Município e da gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios que, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do Novo CPC, serão fixados em percentual sobre o valor líquido no momento da execução.
Decisão não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Itaparica/BA, data do registro no sistema.
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito " -
16/06/2025 09:42
Expedição de intimação.
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16/06/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 09:32
Expedição de intimação.
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10/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 09:32
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 16:22
Conclusos para despacho
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31/05/2025 18:53
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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31/05/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA COMARCA DE ITAPARICA Fórum Distrital de Mar Grande, Estrada da Gamboa, s/n°, Mar Grande, Vera Cruz - Bahia, CEP: 44470-000, e-mail: [email protected], telefone (71) 3682-1026 PROCESSO: 8000471-75.2023.8.05.0124 Não há que se falar em revelia no caso em tela, eis que não houve deliberação na audiência de conciliação sobre o início do prazo para apresentação de contestação ou remarcação da audiência, face a ausência injustificada da parte autora.
Deste modo, intime-se o município requerido para que apresente sua contestação, no prazo de 30 dias. ITAPARICA/BA, 28 de outubro de 2024. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito designado - Grupo de Saneamento instituído pelo Ato Normativo Conjunto n. 25/2024. -
20/05/2025 12:29
Expedição de intimação.
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20/05/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 471041866
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28/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:10
Conclusos para decisão
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05/09/2023 12:17
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2023 11:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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21/08/2023 18:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MARQUES GIL em 24/07/2023 23:59.
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21/08/2023 18:14
Decorrido prazo de DAVIDSON SANTOS SANTANA em 19/07/2023 23:59.
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01/08/2023 18:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VERA CRUZ em 27/07/2023 23:59.
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18/07/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 18:04
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2023 04:33
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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29/06/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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26/06/2023 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 13:07
Expedição de citação.
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26/06/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 13:07
Expedição de citação.
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26/06/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 13:00
Audiência Conciliação designada para 05/09/2023 11:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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03/03/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 10:21
Conclusos para despacho
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02/03/2023 08:55
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2023 03:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/02/2023 03:55
Conclusos para decisão
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27/02/2023 03:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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