TJBA - 8001780-93.2021.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL n. 8001780-93.2021.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU PARTE AUTORA: ALICIA SANTANA DE OLIVEIRA REIS registrado(a) civilmente como ALICIA SANTANA DE OLIVEIRA REIS Advogado(s): DOUGLAS DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:SE7651), PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO registrado(a) civilmente como PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO (OAB:BA23575), ALEX DE JESUS SOUZA (OAB:SE6550) PARTE RE: REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS, TITULOS E DOCUMENTOS - INHAMBUPE e outros Advogado(s): RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS (OAB:SE9010) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação judicial proposta por ALICIA SANTANA DE OLIVEIRA em face de DOUGLAS LOCH SANTOS DA SILVA. A parte autora, em manifestação expressa, requereu a desistência da ação, com a anuência da parte ré, solicitando, assim, a extinção do feito. (ID: 482794704) Considerando que o pedido de desistência foi formulado antes da prolação de sentença e que não há qualquer óbice processual, resta configurado o direito da parte autora de desistir da demanda, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não há mais interesse processual a ser tutelado pelo Judiciário, sendo cabível a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais na forma acordada entre as partes.
Caso não haja previsão expressa, as custas serão suportadas pela parte autora, conforme disposição legal aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Decorrido o prazo legal e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas anotações e baixa na distribuição.
ITAPICURU/BA, datado e assinado eletronicamente.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
28/05/2025 08:32
Baixa Definitiva
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28/05/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 489265334
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28/05/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 19:08
Expedição de intimação.
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07/03/2025 19:08
Extinto o processo por desistência
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26/02/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2024 15:44
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação_RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL
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19/06/2024 08:27
Expedição de intimação.
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18/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 05:48
Decorrido prazo de PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO em 20/05/2024 23:59.
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25/05/2024 06:44
Decorrido prazo de ALEX DE JESUS SOUZA em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:34
Conclusos para decisão
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10/05/2024 11:54
Juntada de Petição de réplica
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21/04/2024 20:40
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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21/04/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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21/04/2024 20:40
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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21/04/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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21/04/2024 20:40
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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21/04/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/03/2024 09:01
Decorrido prazo de REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS, TITULOS E DOCUMENTOS - INHAMBUPE em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 13:11
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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22/02/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:11
Decorrido prazo de PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:11
Decorrido prazo de DOUGLAS DE OLIVEIRA RIBEIRO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:11
Decorrido prazo de ALEX DE JESUS SOUZA em 21/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:59
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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11/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 12:24
Juntada de Carta precatória
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14/08/2023 11:38
Juntada de Certidão
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28/07/2023 22:33
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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28/07/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 19:12
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
28/07/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 18:24
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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28/07/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 09:27
Juntada de Certidão
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06/07/2023 16:29
Juntada de Certidão
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07/06/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 20:03
Expedição de Carta precatória.
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02/05/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 04:56
Decorrido prazo de PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO em 01/12/2022 23:59.
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28/01/2023 01:03
Decorrido prazo de DOUGLAS DE OLIVEIRA RIBEIRO em 01/12/2022 23:59.
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08/01/2023 01:04
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
08/01/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
-
22/11/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2022 17:53
Expedição de intimação.
-
30/10/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 10:00
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
21/09/2022 14:11
Expedição de intimação.
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21/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:40
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 06/09/2022 23:59.
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06/07/2022 13:26
Expedição de intimação.
-
21/06/2022 12:04
Juntada de Ofício
-
09/06/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 11:46
Expedição de intimação.
-
09/06/2022 11:46
Expedição de Ofício.
-
12/05/2022 10:52
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
30/03/2022 17:01
Expedição de intimação.
-
30/03/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2022 08:06
Decorrido prazo de DOUGLAS DE OLIVEIRA RIBEIRO em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 08:06
Decorrido prazo de PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO em 18/03/2022 23:59.
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07/03/2022 13:47
Conclusos para despacho
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03/03/2022 05:08
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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03/03/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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21/02/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 05:36
Decorrido prazo de PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO em 11/02/2022 23:59.
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11/01/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2021 08:57
Publicado Intimação em 20/12/2021.
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20/12/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 16:37
Conclusos para despacho
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06/12/2021 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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