TJBA - 8000869-84.2025.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 09:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/07/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 05:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 13:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/03/2025 23:59.
-
12/06/2025 23:18
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO DE ANDRADE em 11/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 03:57
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
30/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8000869-84.2025.8.05.0113 Classe Assunto: [Gratificações e Adicionais] REQUERENTE: FABIO ROBERTO DE ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Fábio Roberto de Andrade em face do Estado da Bahia, objetivando o pagamento do auxílio-alimentação nos períodos de férias, licença-prêmio e licença médica, bem como o pagamento retroativo dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos.
Alega o autor ser policial militar da ativa, sob a matrícula 30.307.487, tendo ingressado na corporação em 15 de junho de 1998, atualmente ocupando a graduação de 1.º Sgt PM lotado no 15.º BPM em Itabuna - BA.
Sustenta que o Estado da Bahia vem adotando expediente ilícito ao descontar o valor do auxílio-alimentação nos períodos de férias, licença-prêmio e licença médica, os quais gozou nos últimos cinco anos.
Argumenta que, apesar de o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) prever inicialmente que o auxílio-alimentação seria garantido apenas durante o serviço, o período de férias e licenças deve ser considerado como de efetivo exercício, nos termos dos arts. 107 e 118 da Lei nº 6.677/94.
Invoca jurisprudência do STJ e do TJBA que reconhecem o direito ao recebimento do auxílio-alimentação durante períodos de férias e licenças.
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação alegando preliminarmente a ausência de interesse na autocomposição, impugnação à gratuidade da justiça e não adesão ao juízo 100% digital.
No mérito, sustentou que o Decreto Estadual 22.863 de 11 de junho de 2024, no seu art. 2º, §3º, já reconhece devido o pagamento de auxílio-alimentação durante afastamentos legais, não havendo que se falar em obrigação de fazer, apenas em eventual pagamento de parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal.
Arguiu também a necessidade de observância da data de admissão do servidor e a compensação de eventuais valores já pagos administrativamente.
Em réplica, o autor argumentou que o réu não trouxe aos autos a comprovação do efetivo pagamento, mesmo com a existência do Decreto mencionado, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Preliminarmente, quanto à impugnação à gratuidade da justiça, não merece prosperar a alegação do Estado.
O autor comprovou ser servidor público militar, cuja remuneração é compatível com o benefício pleiteado, além de ter apresentado declaração de hipossuficiência que goza de presunção relativa de veracidade.
Não havendo nos autos elementos robustos que afastem tal presunção, mantenho o benefício concedido.
No tocante à prescrição, aplica-se à espécie o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, de modo que estão prescritas eventuais parcelas devidas em período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, conforme já reconhecido pelo próprio autor em sua petição inicial.
Adentrando ao mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de pagamento do auxílio-alimentação durante os períodos de férias, licença-prêmio e licença médica do servidor militar.
Inicialmente, cumpre observar que o art. 92, inciso V, alínea "d", da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), estabelece que o policial militar tem direito à alimentação, entendida como as refeições ou subsídios com esse objetivo, a qual será garantida durante o serviço.
Contudo, é necessário interpretar o referido dispositivo em conjunto com as demais normas que regem o regime jurídico dos servidores públicos, notadamente o disposto nos artigos 107 e 118 da Lei nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia), que consideram como de efetivo exercício os períodos de férias, licença-prêmio e licença médica.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças, conforme se verifica nos julgados citados pelo autor (AgReg no Recurso Especial nº 1.211.687/RJ, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima e Recurso Especial nº 552.881/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer).
Além disso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores já se consolidou no sentido de que o exercício regular de um direito pelo servidor não pode implicar perda remuneratória.
Nesse sentido, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal, no ARE 65951/SC, julgado em 14/03/2012, pelo Min.
Dias Toffoli: "É reiterada a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o exercício regular de um direito pelo servidor não pode implicar perda remuneratória.
Assim, o auxílio-alimentação não pode ser suprimido dos vencimentos em razão de afastamento-licença para tratamento de saúde, licença prêmio, licença-maternidade ou paternidade, etc" (STF, sendo Relator o Min.
Dias Toffoli, no ARE 65951/SC, julgado em14/03/2012).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia também se posicionou favoravelmente ao pagamento do auxílio-alimentação durante os períodos de férias e licenças, conforme se observa dos julgados mencionados na inicial (MS 0020681-88.2014.8.05.0000 e MS 0018305-61.2016.8.05.0000).
O Estado da Bahia, em sua contestação, reconheceu que o Decreto Estadual 22.863 de 11 de junho de 2024, no seu art. 2º, §3º, passou a garantir expressamente o pagamento do auxílio-alimentação durante os afastamentos legais do servidor, ao dispor que "considera-se como de efetivo exercício os dias laborados, bem como as ausências e afastamentos assim considerados na Lei 6.677, de 26 de setembro de 1994, e na Lei 7.990, de 27 de dezembro de 2001".
A edição do referido Decreto confirma a tese sustentada pelo autor, evidenciando que o Estado reconheceu a ilegalidade dos descontos anteriormente praticados.
Contudo, como bem pontuado pelo demandante em sua réplica, o réu não comprovou o efetivo pagamento do auxílio-alimentação durante os períodos de afastamento legal, mesmo após a edição do Decreto.
Destarte, resta incontroverso o direito do autor ao recebimento do auxílio-alimentação durante os períodos de férias, licença-prêmio e licença médica, tanto em razão da jurisprudência consolidada sobre o tema, quanto pelo reconhecimento expresso do Estado ao editar o Decreto Estadual 22.863/2024.
Quanto aos valores retroativos, são devidos os pagamentos referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a data de ingresso do autor no serviço público (15 de junho de 1998), que é bem anterior ao período prescricional.
Em relação à correção monetária e juros de mora, devem ser observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, bem como os Temas 810 do STF e 905 do STJ.
A partir de 09/12/2021, deverá ser aplicado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR que o réu se abstenha de excluir o Auxílio Alimentação durante os períodos de férias, licença-prêmio e licença médica do autor; b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas do auxílio-alimentação indevidamente descontadas durante o gozo de férias, licença-prêmio e licença médica nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ).
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior.
Dispensa-se à remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna/BA, data registrada no Sistema PJE.
Daniel Henriques Almeida Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Itabuna/BA, data registrada no Sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
26/05/2025 14:10
Comunicação eletrônica
-
26/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/05/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 14:10
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 11:15
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO DE ANDRADE em 07/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 08:29
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 10:32
Cominicação eletrônica
-
06/02/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002856-36.2025.8.05.0088
Hiuly Diniz Sato
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Daniel Santos Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2025 10:59
Processo nº 8006509-46.2020.8.05.0080
Wilson Ramon Amorim Soares
Mark Robson Oliveira Amancio
Advogado: Themys de Oliveira Brito Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2020 22:38
Processo nº 8048821-75.2023.8.05.0001
Sonia Maria dos Santos
Banco Maxima S.A.
Advogado: Benedito Santana Viana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/2023 21:35
Processo nº 8006509-46.2020.8.05.0080
Wilson Ramon Amorim Soares
Uniao Medica - Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Themys de Oliveira Brito Santiago
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2025 15:49
Processo nº 8029593-49.2025.8.05.0000
Divalda Conceicao Borges Miranda
Secretario de Administracao do Estado Da...
Advogado: Joao Daniel Passos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2025 22:33