TJBA - 8001528-81.2023.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001528-81.2023.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI AUTOR: JOCELIO BATISTA GOMES Advogado(s): KARLA EDUARDA FERNANDES LIMA (OAB:BA36760), EDER KARLLO FERNANDES LIMA (OAB:BA54597) REU: KEYSLANE GONCALVES GOMES Advogado(s): ANDRESSA SOUZA FERREIRA (OAB:BA58520) SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por JOCELIO BATISTA GOMES contra KEYSLANE GONÇALVES GOMES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Com a inicial vieram documentos.
Citação pessoal da Ré, id. 417368463.
Certidão de ausência de manifestação, id. 424260290.
Tutela de urgência concedida no ID 458262015.
Revelia decretada no ID 480887158.
Determinado no ID 506255913 a apresentação de memoriais pelas partes, o autor apresentou no ID 512340163.
Já a parte ré apresentou no ID 513319365.
Vieram-me os autos, conclusos.
Fundamento e Decido.
Conforme relatado acima, cuida-se de ação proposta por JOCELIO BATISTA GOMES contra KEYSLANE GONÇALVES GOMES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Inexistem preliminares ou nulidades a serem apreciadas e uma vez, presentes as condições da ação, bem como, os pressupostos processuais. É cediço que cessada a menoridade civil, embora, não seja automático, haverá a possibilidade do encerramento do dever de sustento decorrente do poder familiar e deixa o filho de ser destinatário de um direito alimentar por presunção de necessidade.
A obrigação alimentar passa, então, a ser escorada no vínculo de parentesco, ficando subordinada à demonstração de que o crédito alimentar se destina a atender, principalmente, às necessidades de educação do alimentante (parte final do artigo 1.694 do Código Civil).
No caso, constato, que além da maioridade, a parte ré, atualmente se encontra contratada no programa de Jovem Aprendiz e não se encontra inscrita em Curso Superior.
Ou seja, em pese os argumentos da parte ré, entendo, que são elementos suficientes para afastar a obrigação supramencionada, motivo pelo qual, inexiste prova de fato modificativo em desfavor do autor.
Portanto, a procedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS por JOCELIO BATISTA GOMES contra KEYSLANE GONÇALVES GOMES, ambos devidamente qualificados nos autos E DECRETO A EXONERAÇÃO DO REQUERENTE NO PAGAMENTO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA RÉ E ASSIM, FAÇO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC.
Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários, no qual, fixo em 10% sobre o valor da causa, porém, suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade concedida.
CONFIRMO a tutela de urgência concedida em favor do autor no ID 458262015.
Intimem-se as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Bahia.
Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional. Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação.
Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação.
P.R.I. Local, data, eletronicamente. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ SUBSTITUTO -
08/09/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 09:54
Juntada de Petição de informação 2º grau
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18/08/2025 10:21
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:24
Juntada de Petição de alegações finais
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31/07/2025 16:35
Juntada de Petição de alegações finais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nesta data, em cumprimento a decisão de ID:506255913, ficam as partes, por meio de seus advogados constituídos nos autos, intimadas para apresentarem alegações finais no prazo de 15 dias.
Mucuri, 21 de julho de 2025. Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular -
21/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001528-81.2023.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI AUTOR: JOCELIO BATISTA GOMES Advogado(s): KARLA EDUARDA FERNANDES LIMA (OAB:BA36760), EDER KARLLO FERNANDES LIMA (OAB:BA54597) REU: KEYSLANE GONCALVES GOMES Advogado(s): ANDRESSA SOUZA FERREIRA (OAB:BA58520) DECISÃO INDEFIRO o item "a", uma vez, que se trata de matéria de mérito momento que será enfrentado inclusive se o caso se amolda a jurisprudência.
Aliás, vale ressaltar que precedentes de outros Tribunais não vincula este Magistrado.
No mais, DEFIRO a gratuidade em favor da requerida.
Superado isso, considerando que o feito será decidido, nos termos da regra estática do ônus da prova e a prova é documental, DETERMINO a retirada do feito de pauta.
Concedo a parte autora 15 dias para se manifestar sobre a manifestação e os documentos juntados no ID 505111789.
Após, certifique-se e intimem-se as partes para apresentação de memoriais em 15 dias.
Transcorrido o prazo, certifique-se e conclusos. MUCURI/BA, 24 de junho de 2025.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ SUBSTITUTO -
27/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:40
Audiência Instrução - Videoconferência cancelada conduzida por 16/07/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, #Não preenchido#.
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25/06/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 20:33
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 22:11
Decorrido prazo de EDER KARLLO FERNANDES LIMA em 09/05/2025 23:59.
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20/05/2025 22:11
Decorrido prazo de KARLA EDUARDA FERNANDES LIMA em 09/05/2025 23:59.
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20/05/2025 22:09
Decorrido prazo de EDER KARLLO FERNANDES LIMA em 09/05/2025 23:59.
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20/05/2025 22:09
Decorrido prazo de KARLA EDUARDA FERNANDES LIMA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 09:55
Audiência Instrução - Videoconferência redesignada conduzida por 16/07/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, #Não preenchido#.
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10/04/2025 09:52
Juntada de Termo de audiência
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09/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
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05/04/2025 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2025 21:41
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8001528-81.2023.8.05.0172 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mucuri Autor: Jocelio Batista Gomes Advogado: Karla Eduarda Fernandes Lima (OAB:BA36760) Advogado: Eder Karllo Fernandes Lima (OAB:BA54597) Reu: Keyslane Goncalves Gomes Intimação: ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(a)(s) Senhor(es)(as) Advogado(a)(s), intimado(a)(s) de todos os termos da DECISÃO (ID 480887158), assim como para participarem da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, designada para 10/04/2025 09:40 horas.
As partes poderão participar da audiência, acompanhadas de seus respectivos advogados, de qualquer local da sua livre escolha, acessando o link: https://guest.lifesizecloud.com/14116215, através de um dispositivo com acesso à internet.
Ao clicar no link acima, as partes/advogados serão direcionados à sala de espera da Vara Cível - Mucuri, onde deverão aguardar para serem encaminhados à sala virtual em que se encontrará presente o magistrado.
Mucuri, 11/02/2025. Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8001528-81.2023.8.05.0172 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mucuri Autor: Jocelio Batista Gomes Advogado: Karla Eduarda Fernandes Lima (OAB:BA36760) Advogado: Eder Karllo Fernandes Lima (OAB:BA54597) Reu: Keyslane Goncalves Gomes Intimação: ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(a)(s) Senhor(es)(as) Advogado(a)(s), intimado(a)(s) de todos os termos da DECISÃO (ID 480887158), assim como para participarem da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, designada para 10/04/2025 09:40 horas.
As partes poderão participar da audiência, acompanhadas de seus respectivos advogados, de qualquer local da sua livre escolha, acessando o link: https://guest.lifesizecloud.com/14116215, através de um dispositivo com acesso à internet.
Ao clicar no link acima, as partes/advogados serão direcionados à sala de espera da Vara Cível - Mucuri, onde deverão aguardar para serem encaminhados à sala virtual em que se encontrará presente o magistrado.
Mucuri, 11/02/2025. Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular -
10/03/2025 18:58
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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10/03/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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18/02/2025 21:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:41
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 10/04/2025 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, #Não preenchido#.
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07/01/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 13:17
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:24
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 15:03
Conclusos para decisão
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25/01/2024 02:25
Decorrido prazo de EDER KARLLO FERNANDES LIMA em 04/10/2023 23:59.
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12/12/2023 19:52
Conclusos para despacho
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12/12/2023 19:51
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 09:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/10/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
23/09/2023 10:19
Decorrido prazo de EDER KARLLO FERNANDES LIMA em 19/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 08:41
Decorrido prazo de EDER KARLLO FERNANDES LIMA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 02:41
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
21/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
11/09/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 18:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/08/2023 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 11:27
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
25/08/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 23:05
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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