TJBA - 8015312-88.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:16
Decorrido prazo de DANIELA PARANHOS DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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12/07/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8015312-88.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: DANIELA PARANHOS DE OLIVEIRA Advogado(s): ANGELICA VITORIA COSTA FALCAO (OAB:BA66164-A) AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): Relator(a): Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.806/2024, com vigência a partir de 27/03/2025, intimo o(a)Agravante para, no prazo de 15(quinze) dias, recolher as custas pendentes, sob pena de certificação do inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD: PREPARO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ( código do ato 40035 - R$ 403,24) Salvador, 10 de julho de 2025 Isaurita N.
Santos Técnica Judiciária (assinado digitalmente) -
10/07/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 85901354
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10/07/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 20:27
Decorrido prazo de DANIELA PARANHOS DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:27
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:27
Decorrido prazo de DANIELA PARANHOS DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:27
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:18
Decorrido prazo de DANIELA PARANHOS DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:18
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:18
Decorrido prazo de DANIELA PARANHOS DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:18
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 07:37
Decorrido prazo de DANIELA PARANHOS DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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12/06/2025 07:37
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 13:29
Decorrido prazo de DANIELA PARANHOS DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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31/05/2025 13:29
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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23/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015312-88.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: DANIELA PARANHOS DE OLIVEIRA Advogado(s): ANGELICA VITORIA COSTA FALCAO (OAB:BA66164-A) AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): PJ10 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por DANIELA PARANHOS DE OLIVEIRA em face de decisão, ID. 478060739 - PJE1, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte Agravante. No despacho de ID. 79487854, a parte recorrente foi intimada para comprovar, no prazo de 5 dias, a impossibilidade de arcar com as custas processuais. No entanto, inobstante intimada do referido despacho, não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar a impossibilidade de recolhimento das custas recursais (IDs. 81137357, 81137358 e 81138232). Ato contínuo, na decisão de ID. 81238275, foi indeferida a gratuidade pretendida pelo Agravante e determinada a intimação do mesmo para comprovar, no prazo de 5 dias, o recolhimento do preparo e das despesas com o recurso manejado. Apesar de devidamente intimado, o Recorrente deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação, conforme se infere da certidão de ID. 82856959. Vieram-me conclusos os autos para deliberação. É o relatório.
DECIDO. O Código de Processo Civil impõe à parte recorrente a comprovação, quando exigido pela legislação, das custas processuais pertinentes ao recurso, sob pena de deserção. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser feito no prazo e forma prescritos em lei, sob pena de ensejar o não conhecimento do recurso e de inviabilizar o exame do mérito. Na lição de ARAKEN DE ASSIS: "O preparo consiste no prévio pagamento das despesas relativas ao processamento do recurso. (...) É a única condição cuja falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando e se a lei exigir tal pagamento. (in Manual dos Recursos, ed. 2007, pág. 201)". No caso em exame, apesar de concedido o prazo para o devido recolhimento das custas recursais, em atenção ao disposto no art. 1.007, §4º, do CPC, o Recorrente deixou transcorrer o lapso in albis, conforme demonstra a certidão de ID. 82856959. O não pagamento das custas recursais, no prazo estipulado pelo Relator, acarreta a deserção do recurso.
No mesmo sentido é a intelecção do Superior Tribunal de Justiça, como se observa do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESERÇÃO.
AUSENCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO BENEFÌCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUPOSTAMENTE DEFERIDA NA ORIGEM OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO NÃO ATENDIDA.
MANTIDO O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2.
Hipótese em que a parte recorrente foi intimada para comprovar estar amparada pela concessão da justiça gratuita, alegadamente deferida na origem, ou recolher em dobro o preparo, consoante o disposto no § 4º do art. 1.007 do CPC, porém, quedou-se inerte. 3.
No caso, junto às alegações da parte, não é trazido nenhum documento que comprove a concessão do benefício da gratuidade judiciária ou do recolhimento do preparo, devendo ser mantida a deserção. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no RMS 61.447/BA, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/12/2020) Caracterizada a deserção, impositivo é o não conhecimento do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.007, § 4º, ambos do CPC. Nestes termos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Ciência ao Juízo de origem, servindo cópia desta decisão como Ofício. Publique-se. Salvador (BA), 20 de maio de 2025. DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR -
20/05/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82880693
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20/05/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82880693
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20/05/2025 12:23
Não conhecido o recurso de DANIELA PARANHOS DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*56-03 (AGRAVANTE)
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19/05/2025 15:48
Conclusos #Não preenchido#
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19/05/2025 15:48
Conclusos para decisão
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26/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIELA PARANHOS DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*56-03 (AGRAVANTE).
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16/04/2025 14:36
Conclusos #Não preenchido#
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16/04/2025 14:30
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DANIELA PARANHOS DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 14/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:00
Decorrido prazo de DANIELA PARANHOS DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:40
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:36
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:15
Conclusos #Não preenchido#
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24/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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