TJBA - 0000044-28.2013.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 19:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURACA em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:06
Decorrido prazo de CÍCERO COELHO NETO em 08/08/2025 23:59.
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13/08/2025 19:44
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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13/08/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 10:00
Expedição de intimação.
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30/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 09:59
Expedição de intimação.
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30/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000044-28.2013.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA EXEQUENTE: CÍCERO COELHO NETO Advogado(s): JOSIMARCOS SANTANA ARAUJO (OAB:BA24161), MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA (OAB:BA18184), SIDNEY FRANKLIN ARRUDA DE OLIVEIRA (OAB:BA41077-B) EXECUTADO: MUNICIPIO DE CURACA e outros Advogado(s): SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por EXEQUENTE: CÍCERO COELHO NETO em face do MUNICÍPIO CURAÇÁ, todos já qualificados nos autos. Com a inicial vieram os documentos. Cálculos apresentados, o MUNICÍPIO DE CURAÇÁ restou devidamente citado, oferecendo impugnação. É o relatório.
Decido. A Fazenda Pública será citada para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes dos artigos 535 e 910 do CPC, podendo impugnar a execução alegando: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Em que pese a certidão de ID 455181988, pelas informações constantes nos autos, verifica-se a intempestividade da impugnação.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados relativos ao principal e honorários advocatícios ao ID n°: 232376129 (valor atualizado). Decorrido o prazo para eventual interposição de recursos, expeça-se os competentes RPV/Precatórios, nos moldes descritos pela TJBA, devendo constar os dados necessários para seu pagamento, conforme descrição na petição inicial. Expeçam-se alvarás, caso seja necessário. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em Julgado a sentença e tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos. CURAÇÁ/BA, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
22/05/2025 11:30
Expedição de intimação.
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22/05/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 489552867
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22/05/2025 11:30
Expedição de RPV.
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20/05/2025 19:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURACA em 12/05/2025 23:59.
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14/03/2025 09:13
Expedição de intimação.
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09/03/2025 16:24
Homologado o pedido
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09/03/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 15:59
Conclusos para decisão
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23/04/2024 12:17
Desentranhado o documento
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30/06/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 09:33
Conclusos para despacho
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23/09/2022 09:57
Decorrido prazo de SIDNEY FRANKLIN ARRUDA DE OLIVEIRA em 14/09/2022 23:59.
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08/09/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 23:01
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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23/08/2022 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 12:05
Conclusos para despacho
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20/05/2021 14:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/04/2021 17:30
Decorrido prazo de SIDNEY FRANKLIN ARRUDA DE OLIVEIRA em 09/04/2021 23:59.
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30/03/2021 14:15
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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29/03/2021 09:11
Expedição de intimação.
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29/03/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2021 09:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 10:43
Conclusos para despacho
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21/09/2019 14:44
Devolvidos os autos
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18/05/2016 11:34
ENTREGA EM CARGAVISTA
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05/05/2015 10:20
Ato ordinatório
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21/11/2014 10:48
MANDADO
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13/11/2014 09:59
MANDADO
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04/09/2014 12:37
RECEBIMENTO
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01/04/2014 10:47
REMESSA
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10/02/2014 14:24
MANDADO
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29/01/2014 13:06
MANDADO
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10/12/2013 12:29
RECEBIMENTO
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05/12/2013 10:05
ENTREGA EM CARGAVISTA
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26/11/2013 10:10
MANDADO
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29/10/2013 15:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/09/2013 09:18
AUDIÊNCIA
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03/09/2013 07:52
CONCLUSÃO
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26/08/2013 13:17
RECEBIMENTO
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23/08/2013 10:31
ENTREGA EM CARGAVISTA
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12/07/2013 09:14
CONCLUSÃO
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16/04/2013 08:31
RECEBIMENTO
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09/04/2013 13:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
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25/03/2013 10:22
Ato ordinatório
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06/02/2013 07:43
Ato ordinatório
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01/02/2013 13:05
Ato ordinatório
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01/02/2013 12:23
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2013
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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