TJBA - 8000544-78.2023.8.05.0146
1ª instância - 2ª V dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica de Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Instrução Normativa n° 06/2025
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04/06/2025 12:32
Conclusos para decisão
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DECISÃO Processo nº: 8000544-78.2023.8.05.0146 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Correção Monetária] Polo Ativo: REQUERENTE: MARIA VICTORIA SOUZA GONCALVES Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA VISTOS, ETC...
Trata-se de Ação de Execução proposta por MARIA VICTÓRIA SOUZA GONÇALVES BRITO em face do Estado da Bahia, objetivando o recebimento de honorários advocatícios fixados em decisão judicial proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso, em virtude de ter atuado como advogada dativa no processo criminal nº o 0000819-66.2018.8.05.0041.
Intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação no ID.365025080.
Em ID.373531254, vieram aos autos a manifestação da Exequente reiterando os pedidos iniciais.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que o (os) título(s) judicial(ais) ora executado(s) têm origem na Comarca de Campo Formoso, não guardando qualquer relação com o foro da Comarca de Juazeiro.
Pois bem.
A competência para a execução de título judicial está intrinsecamente ligada ao Juízo que o criou, conforme se extrai da interpretação sistemática do Código de Processo Civil, precisamente em seu art. 516 que assim dispõe: "Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem." Como se vê, no processamento do cumprimento de sentença, existe concorrência entre os juízos que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, do atual domicílio do Executado, do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução e do juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, segundo preconiza o art. 516, parágrafo único, do CPC.
Por outro lado, sabe-se que a orientação do STJ é de que os Estados membros não têm foro privilegiado, razão pela qual podem ser demandados em qualquer comarca do seu território (AgRg no AREsp 381.609/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015; AgRg no REsp 977.659/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 25/03/2009; REsp 193.725/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 16/05/2005, p. 275), todavia, no caso em tela, a decisão que fixou os honorários advocatícios foi proferida pela Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso que também é extensão do território do domicílio do Executado.
Quanto à Comarca de Juazeiro, verifica-se que não apresenta qualquer vínculo com o credor e o título em que se funda a pretensão executória.
Não se ignora que esta Vara é uma unidade especializada de Fazenda Pública, todavia, as regras de competência a serem cumpridas são aquelas previstas na Lei Processual, sendo certo que nas Comarcas onde não existam Varas Especializadas de Fazenda Pública, a Vara Cível que acumula a competência fazendária será a competente para julgar os feitos contra o Estado e o respectivo Município onde esteja a Vara instalada.
Portanto, a competência para processar a execução do título em questão, em princípio, recai sobre o Juízo da Comarca de Campo Formoso, conforme estabelece o artigo 516, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), de modo que não se atribui competência à Comarca de Juazeiro/BA, justamente por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 516.
Assim, resta ao exequente direcionar a execução para a Comarca que deu origem ao título executivo, qual seja, Campo Formoso, considerando que esta reúne dois dos critérios de fixação da competência, pois nela está o Juízo que proferiu o título exequendo e lá também é domicílio do executado, ou, alternativamente, considerar a Capital do Estado da Bahia como foro competente, nos termos do mesmo artigo.
Acerca deste tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO .
TÍTULO CONSTITUÍDO EM FORO ALHEIO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA DO FORO DA CAPITAL.
A execução dos honorários advocatícios tem natureza autônoma em relação ao objeto da ação em que houve a fixação da verba, afastando-se, por conseguinte, a competência da unidade de origem do título (fls. 5/6); O entendimento do STJ, segundo o qual "os Estados-Membros não têm foro privilegiado e, portanto podem ser demandados em qualquer comarca do seu território", deve ser interpretado à luz do disposto no art . 52, parágrafo único, do CPC e art. 2º, § 4º, da L. 12.153/2009; Compete ao Juizado Especial Fazendário da capital, o processamento e julgamento de ação executória em face do Estado, por expressa previsão legal, mormente quando indemonstradas quaisquer hipóteses da incidência de competência diversa; Conflito de competência conhecido e improvido. (TJ-AC - CC: 00000014920208019000 Rio Branco, Relator.: Juiz de Direito José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara, Data de Julgamento: 19/02/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/02/2020)" "RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE.
COMPETÊNCIA REFERENTE AOS TÍTULOS ORIGINÁRIOS DA COMARCA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ RECONHECIDA.
ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE O LOCAL ONDE ORIGINOU A DEMANDA E A CAPITAL DO ESTADO.
INCOMPETÊNCIA REFERENTE AOS TÍTULOS EXECUTIVOS ORIUNDOS DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS MANTIDA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO DO TÍTULO ORIGINADO NAQUELA COMARCA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018416-20.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 07.10.2024)".
Além disso, importa também destacar que o Juizado Especial Adjunto da 1ª Vara da Fazenda Pública de Juazeiro não é competente para processar e julgar execuções de títulos judiciais que não proferiu, de acordo com tese firmada no tema 1029 do STJ.
Nesse sentido, vejamos como orienta a jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8026918-89.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RETRATAÇÃO.
ART . 1040, II, CPC.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO CRIMINAL.
DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DA BAHIA .
TESE FIRMADA PARA O TEMA 1.029/STJ.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS APENAS PARA EXECUTAR SUAS PRÓPRIAS DECISÕES E TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAS.
PARTE AUTORA DOMICILIADA EM COMARCA DIVERSA .
FACULDADE DA PARTE EM AJUIZAR NO DOMICÍLIO DO RÉU (CAPITAL DO ENTE FEDERATIVO).
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, INC.
I, DA LEI 9 .099/1995 E ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO PROCEDENTE .
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELO COLEGIADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 8026918-89.2020.8 .05.0000, de Salvador, em que figuram como suscitante, Juiz da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador, e, como suscitado, Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E JULGAR IMPROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO, nos termos do voto do Relator.(TJ-BA - Conflito de competência: 8026918-89.2020 .8.05.0000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/12/2023)" Portanto, verifico que a competência para o julgamento desta lide é da Comarca de Campo Formoso.
CONSIDERANDO O EXPOSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE, INDEPENDENTEMENTE DE RECURSO, UMA VEZ QUE A PRESENTE DECISÃO NÃO ESTÁ ELENCADA DENTRE AS QUE ADMITEM INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ART. 1.015 DO CPC. P.
I.
CUMPRA-SE.
Juazeiro, 15 de maio de 2025 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2025 12:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 12:37
Expedição de intimação.
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20/05/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500852494
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16/05/2025 17:30
Declarada incompetência
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10/02/2025 21:14
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2024 22:52
Juntada de Petição de outros documentos
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04/05/2023 11:05
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SOUZA GONCALVES em 24/04/2023 23:59.
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04/05/2023 11:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/04/2023 23:59.
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10/04/2023 10:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/04/2023 10:06
Conclusos para decisão
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08/04/2023 13:12
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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08/04/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2023
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23/03/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 07:56
Expedição de intimação.
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06/03/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 13:55
Expedição de intimação.
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07/02/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 10:14
Conclusos para despacho
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26/01/2023 11:50
Audiência Conciliação cancelada para 17/02/2023 08:30 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO.
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18/01/2023 16:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/01/2023 16:29
Audiência Conciliação designada para 17/02/2023 08:30 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO.
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18/01/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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