TJBA - 0072860-40.2007.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 320, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador/BA.
Fone: 3320-6779 - E-Mail: [email protected] - Whats App: 71-99717-0676 [Competência do Órgão Fiscalizador] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Processo nº 0072860-40.2007.8.05.0001 EMBARGANTE: ASSOCIACAO CULTURAL RECREATIVA E CARNAVALESCA FILHOS DE GANDHY EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, para os devidos fins, que procedemos o saneamento dos presentes autos. O referido é verdade. SALVADOR, 15 de julho de 2025.
MARCELO DOMINGUES CARLIN Diretor(a) de Secretaria/Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a) -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0072860-40.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: ASSOCIACAO CULTURAL RECREATIVA E CARNAVALESCA FILHOS DE GANDHY Advogado(s): FRANCISCO PIRES BUISINE RIBEIRO registrado(a) civilmente como FRANCISCO PIRES BUISINE RIBEIRO (OAB:BA13280) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
A ASSOCIAÇÃO CULTURAL RECREATIVA E CARNAVALESCA FILHOS DE GANDHY opôs Embargos à Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DA BAHIA, em que sustenta, em síntese, que a dívida cobrada já havia sido objeto de parcelamento administrativo, o qual vinha sendo regularmente cumprido.
Conforme se verifica dos autos do processo de Execução Fiscal n° 0142123-33.2005.8.05.0001, apensos, houve a extinção da execução por sentença datada de 13/05/2023, em razão do pagamento integral do débito, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
DECIDO. É cediço que os embargos à execução fiscal constituem ação de conhecimento que tem por finalidade desconstituir o título executivo que fundamenta a execução fiscal, buscando a declaração de inexistência, nulidade ou ineficácia da dívida.
No caso em apreço, verifica-se que a execução fiscal objeto dos presentes embargos já foi extinta pelo pagamento da dívida, conforme sentença proferida nos autos do processo n° 0142123-33.2005.8.05.0001.
Nesse contexto, o pagamento da dívida exequenda ocasionou a extinção da execução fiscal, de modo que a presente ação de embargos perdeu seu objeto, havendo evidente falta de interesse processual superveniente da parte embargante.
Com efeito, os embargos à execução são acessórios à execução, de modo que, extinto o processo principal (execução fiscal), os embargos também devem ser extintos pela perda superveniente de seu objeto, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, pelo embargante.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 20 de maio de 2025.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
19/07/2022 04:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/07/2022 23:59.
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15/07/2022 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2022 09:21
Expedição de ato ordinatório.
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14/06/2022 09:20
Expedição de ato ordinatório.
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14/06/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
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30/01/2022 04:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL RECREATIVA E CARNAVALESCA FILHOS DE GANDHY em 26/01/2022 23:59.
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28/01/2022 06:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL RECREATIVA E CARNAVALESCA FILHOS DE GANDHY em 26/01/2022 23:59.
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28/01/2022 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/01/2022 23:59.
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28/01/2022 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/01/2022 23:59.
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26/01/2022 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2021 19:04
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2021.
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01/12/2021 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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01/12/2021 12:01
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2021.
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01/12/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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01/12/2021 12:01
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2021.
-
01/12/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 14:46
Expedição de ato ordinatório.
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29/11/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2021 14:46
Expedição de ato ordinatório.
-
29/11/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2021 14:33
Comunicação eletrônica
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29/11/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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30/01/2021 02:05
Devolvidos os autos
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28/01/2021 00:00
Reativação
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04/05/2020 00:00
Reativação
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13/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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30/08/2017 00:00
Recebimento
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20/03/2015 00:00
Publicação
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17/03/2015 00:00
Remessa
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16/03/2015 00:00
Recebimento
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13/03/2015 00:00
Suspensão Condicional do Processo
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28/10/2014 00:00
Publicação
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22/10/2014 00:00
Por decisão judicial
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13/10/2014 00:00
Petição
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04/12/2012 00:00
Ato ordinatório
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09/11/2012 00:00
Recebimento
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29/10/2012 00:00
Petição
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24/02/2012 00:00
Recebimento
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24/01/2012 09:56
Remessa
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20/01/2012 14:00
Mero expediente
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20/01/2012 14:00
Expedição de documento
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20/01/2012 13:59
Audiência
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19/12/2011 14:28
Remessa
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19/12/2011 14:23
Expedição de documento
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07/12/2011 09:48
Recebimento
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24/10/2011 17:03
Remessa
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01/06/2011 13:56
Ato ordinatório
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17/05/2011 13:29
Protocolo de Petição
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27/01/2010 07:40
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
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03/08/2009 09:09
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2007
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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