TJBA - 8001618-15.2022.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 06:24
Decorrido prazo de THIARYSON SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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30/05/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 12:48
Juntada de conclusão
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30/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 8001618-15.2022.8.05.0208 - [Benefícios em Espécie] -PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICILOURDES SANTOS GOMES, NILTON CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS, NUBIA MARTINS DA SILVA CRUZ, OBDULIA NEVES DA SILVA, PATRICIO ROSARIO SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO/DECISÃO SERVINDO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIMAR o(a)(s) o(a)(s) Advogado do(a) AUTOR: THIARYSON SANTOS Para tomar ciência, e apresentar manifestação no prazo de lei, do ITEM 2 do despacho/decisão abaixo transcrito: 2) Havendo manifestação, intimem-se os autores para que também falem, no prazo de 15 (quinze) dias. DESPACHO/DECISÃO ORIGINAL: DECISÃO Trata-se de demanda previdenciária movida por Nicilourdes Santos Gomes e outros (4) em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em que pleiteiam a concessão do benefício de Seguro-Desemprego na modalidade Pescador Artesanal (Seguro-Defeso), referente ao período de 01/11/2016 a 28/02/2017.
Em sua contestação, o instituto previdenciário sustenta que as pretensões estão fulminadas pela prescrição quinquenal, pois os autores teriam ingressado em juízo após o prazo de 05 (cinco) anos, previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei de nº 8.213/1991, para exigir prestações vencidas devidas pela Previdência Social.
Sucede que a fluência do prazo prescricional só se inicia a partir da data da ciência do indeferimento administrativo do benefício previdenciário, motivo pelo qual se torna imperiosa a conversão do julgamento em diligência, ex officio, a fim de que seja determinado ao demandado que informe se existem e, em caso positivo, exiba os autos de processos administrativos que tenham como objetos eventuais requerimentos formulados pelos autores, visando a concessão extrajudicial da prestação ora vindicada, tudo em atenção aos artigos 370 e 396 do Código de Processo Civil: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Ante o exposto: 1) Converto o julgamento em diligência e determino a intimação do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se existem e, em caso positivo, exiba os autos de processos administrativos que tenham como objetos eventuais requerimentos formulados pelos autores, visando a concessão extrajudicial da prestação ora vindicada, tudo em atenção aos artigos 370 e 396 do Código de Processo Civil. 2) Havendo manifestação, intimem-se os autores para que também falem, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Após, voltem os autos conclusos para julgamento. 4) Cumpra-se.
Remanso/BA, data de liberação no sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito Advertência: Nos termos da LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares, os atos expedidos e assinados pelos técnicos judiciários de nível médio, ainda que em uso do perfil de Diretor de Secretaria, estão sujeitos à conferência e subscrição dos Analistas em exercício, podendo ser revistos a requerimento dos interessados pelo Escrivão e Subescrivã, que detém fé pública para a prática dos atos de cartório. -
28/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 477006477
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30/12/2024 23:35
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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30/12/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 08:41
Juntada de intimação
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26/11/2024 15:44
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1730854708 EM 26/11/2024 15:44:37
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11/10/2024 08:33
Expedição de intimação.
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10/10/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 00:45
Decorrido prazo de THIARYSON SANTOS em 02/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 21:25
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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03/08/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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28/07/2023 15:06
Conclusos para despacho
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24/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2023 19:32
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 13:48
Expedição de intimação.
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13/07/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 05:24
Decorrido prazo de PATRICIO ROSARIO SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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04/07/2023 05:24
Decorrido prazo de OBDULIA NEVES DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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03/07/2023 20:17
Decorrido prazo de NUBIA MARTINS DA SILVA CRUZ em 03/04/2023 23:59.
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01/07/2023 03:01
Decorrido prazo de NILTON CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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01/07/2023 03:01
Decorrido prazo de NICILOURDES SANTOS GOMES em 03/04/2023 23:59.
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30/06/2023 14:02
Conclusos para despacho
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30/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
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09/03/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 10:51
Expedição de despacho.
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02/03/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 15:55
Conclusos para despacho
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15/09/2022 11:01
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 15:09
Expedição de citação.
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30/08/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 17:44
Conclusos para decisão
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29/08/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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