TJBA - 0312601-54.2017.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 05:21
Decorrido prazo de BRUNA COSTA LEAL em 18/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 01:55
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
30/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 0312601-54.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BRUNA COSTA LEAL Advogado(s): THIAGO MUNIZ FERREIRA PACHECO (OAB:BA26357), RENATA BASTOS BRITO LAPA (OAB:BA26226) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da execução movida por BRUNA COSTA LEAL, alegando ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer e questionando a proporcionalidade e razoabilidade do valor das astreintes aplicadas.
A exequente, por sua vez, manifestou-se defendendo a manutenção integral dos valores cobrados, argumentando que o banco executado deliberadamente descumpriu a decisão judicial por 44 meses consecutivos.
Passo à análise. 1.
Da Intimação Pessoal para Cumprimento da Obrigação de Fazer O executado alega que não houve intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, invocando a Súmula 410 do STJ, que estabelece: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Analisando os autos, constata-se que o executado foi efetivamente intimado para cumprir a liminar em 13/10/2014, conforme documento ID 254124018 dos autos principais, e não cumpriu a determinação judicial, fato que o próprio impugnante não desconstitui. Portanto, resta inequívoco que o requisito da intimação pessoal preconizado pela Súmula 410 do STJ foi devidamente observado, não havendo que se falar em inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação.
O Banco do Brasil S.A. foi regularmente intimado da obrigação de fazer e, mesmo ciente da determinação judicial e das consequências do seu descumprimento, manteve-se inerte, dando causa à incidência das astreintes ora exigidas. 2.
Da Proporcionalidade e Razoabilidade das Astreintes Quanto ao argumento de desproporcionalidade das astreintes, é necessário considerar a natureza e a finalidade deste instituto processual. As astreintes, previstas no art. 537 do CPC, têm caráter coercitivo e visam compelir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta judicialmente.
Sua fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. É importante pontuar que o objetivo das astreintes é compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação, e não o enriquecimento do credor.
No caso em análise, verifica-se que o valor diário das astreintes foi fixado em R$ 200,00, montante este que, prima facie, não se mostra excessivo.
Contudo, o prolongado descumprimento da obrigação por parte do executado (44 meses, conforme alegado pela exequente) resultou em um valor total expressivo.
Anoto que o valor das astreintes não está limitado ao valor da obrigação principal, como pretende o executado, pois a própria natureza coercitiva do instituto pressupõe que o descumprimento prolongado possa resultar em valores significativos. No entanto, em casos excepcionais, quando o valor total das astreintes se torna manifestamente desproporcional, a jurisprudência admite sua redução, como prevê o §1º do art. 537 do CPC/2015: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; [...]".
No caso em análise, constata-se que: 1.
A medida liminar foi concedida em outubro de 2014, determinando que o banco executado descontasse apenas R$ 207,01 mensais da conta da exequente; 2.
O banco executado continuou realizando descontos mensais no valor de R$ 695,67, ou seja, valor cerca de três vezes superior ao determinado judicialmente; 3.
Este descumprimento perdurou por 44 meses, conforme alegado pela exequente; Considerando estas circunstâncias, bem como o caráter coercitivo das astreintes e a recalcitrância do executado em cumprir a determinação judicial, entendo que não há razão para a redução do valor das astreintes fixadas.
A multa cominatória deve cumprir sua função de compelir ao cumprimento da obrigação, sendo indevida sua redução quando o próprio executado deu causa ao valor expressivo pelo prolongado descumprimento. 3.
Dos Cálculos Apresentados Quanto aos cálculos apresentados pelo executado, constata-se que estes desconsideram não apenas o valor das astreintes, mas também os honorários advocatícios fixados na sentença transitada em julgado, conforme análise do documento ao ID 377146515/377146516/377146517.
Sendo assim, os cálculos apresentados pelo executado não refletem integralmente o valor devido, devendo prevalecer os cálculos apresentados pela exequente, que contemplam todos os valores devidos conforme a sentença transitada em julgado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A., determinando o prosseguimento da execução pelos valores apresentados pela exequente, que contemplam as astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer e os honorários advocatícios fixados na sentença.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Intimem-se as partes.
SALVADOR - BA, 05 de maio de 2025.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
26/05/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498443851
-
26/05/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498443851
-
05/05/2025 10:22
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/02/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 19:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 01:52
Decorrido prazo de BRUNA COSTA LEAL em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 21:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 21:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:17
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
25/09/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 10:50
Expedição de despacho.
-
27/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
30/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
25/08/2022 00:00
Petição
-
24/08/2022 00:00
Publicação
-
22/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/08/2022 00:00
Petição
-
23/11/2020 00:00
Cancelamento da distribuição
-
23/11/2020 00:00
Definitivo
-
23/11/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/11/2020 00:00
Petição
-
19/11/2020 00:00
Petição
-
19/11/2020 00:00
Publicação
-
17/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 00:00
Mero expediente
-
09/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
09/11/2020 00:00
Expedição de documento
-
29/10/2020 00:00
Petição
-
23/10/2020 00:00
Publicação
-
23/10/2020 00:00
Publicação
-
21/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 00:00
Mero expediente
-
20/10/2020 00:00
Mero expediente
-
20/09/2019 00:00
Petição
-
23/08/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/08/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
25/06/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/06/2019 00:00
Petição
-
07/06/2019 00:00
Publicação
-
05/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/06/2019 00:00
Documento
-
03/06/2019 00:00
Petição
-
31/05/2019 00:00
Petição
-
17/05/2019 00:00
Publicação
-
14/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/05/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
06/04/2019 00:00
Publicação
-
04/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/03/2019 00:00
Mero expediente
-
26/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
26/11/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
21/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
20/11/2018 00:00
Petição
-
20/11/2018 00:00
Petição
-
11/10/2018 00:00
Expedição de Carta
-
29/05/2018 00:00
Expedição de documento
-
29/05/2018 00:00
Expedição de documento
-
29/05/2018 00:00
Documento
-
29/05/2018 00:00
Petição
-
29/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/05/2018 00:00
Petição
-
05/04/2018 00:00
Publicação
-
05/04/2018 00:00
Publicação
-
03/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/03/2018 00:00
Mero expediente
-
23/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
02/02/2018 00:00
Cancelamento de Distribuição
-
02/02/2018 00:00
Cancelamento de Distribuição
-
02/02/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
02/02/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
02/02/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/02/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/02/2018 00:00
Documento
-
02/02/2018 00:00
Petição
-
25/01/2018 00:00
Documento
-
25/01/2018 00:00
Petição
-
16/01/2018 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
16/01/2018 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
13/01/2018 00:00
Publicação
-
11/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/12/2017 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
18/12/2017 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
18/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
24/08/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/08/2017 00:00
Mero expediente
-
22/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
12/07/2017 00:00
Petição
-
12/07/2017 00:00
Petição
-
03/07/2017 00:00
Publicação
-
19/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/06/2017 00:00
Mero expediente
-
12/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
12/06/2017 00:00
Expedição de documento
-
05/06/2017 00:00
Mero expediente
-
02/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
06/05/2017 00:00
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750305-12.2012.8.05.0001
Municipio de Salvador
Roberto Cezar Penelu da Silva
Advogado: Marizelia Cardoso Sales
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2024 14:22
Processo nº 0000939-05.2010.8.05.0231
Isabel da Cunha
Fazenda do Estado da Bahia
Advogado: Guilherme de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/06/2010 10:08
Processo nº 8132899-65.2024.8.05.0001
Romas Engenharia e Consultoria LTDA
Votorantim Cimentos S/A
Advogado: Andreza Cristina Souza Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2024 11:46
Processo nº 8026588-19.2025.8.05.0000
Municipio de Quijingue
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Advogado: Allan Oliveira Lima
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2025 17:55
Processo nº 8002835-33.2025.8.05.0000
Cardoso Freitas Comercio e Servicos Auto...
Jcb do Brasil LTDA
Advogado: Rafael Andrade Cardoso
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/01/2025 15:00