TJBA - 8000098-06.2020.8.05.0009
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ANAGÉ Processo: 8000098-06.2020.8.05.0009 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ANAGÉ AUTOR: PARTE AUTORA: FERNANDO FERRAZ DE SOUZA e outros (2) RÉU: APOLIDARIO FERRAZ SILVA NETO e outros (2) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS ajuizada pelo espólio e herdeiros de Arlindo Nascimento Sousa em face de Apolidario Ferraz Silva Neto e Lindaura Rosa Santos, referente a um imóvel comercial localizado na Rua Fidelis Botelho, S/N (atual nº 233), Centro, Anagé/BA.
Os autores alegam na petição inicial (ID 59725682) que, com o falecimento do Sr.
Arlindo em 14 de abril de 2020 (certidão de óbito ID 59726057), a posse do imóvel lhes foi transmitida por força do princípio de saisine.
Sustentam que a recusa dos réus em desocupar o bem, após notificação verbal, caracteriza esbulho possessório, fundamentando o pedido na condição de herdeiros e na propriedade do falecido.
Em contestação (ID 93151202), os réus argumentaram, em suma, que os autores nunca exerceram a posse direta sobre o imóvel e que a Sra.
Lindaura, viúva do de cujus, detém a posse justa e de boa-fé, inclusive como herdeira e beneficiária de testamento (ID 93151242). É o essencial a relatar.
Decido.
O cerne da questão reside na adequação da via processual eleita pelos autores.
A ação de reintegração de posse é uma ação possessória e, como tal, destina-se a proteger o jus possessionis, ou seja, o direito que emana do fato da posse em si, e não o jus possidendi, que é o direito de possuir, decorrente da propriedade.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 561, estabelece de forma inequívoca os requisitos que o autor deve provar para obter a tutela possessória: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
O requisito primordial, portanto, é a prova do exercício de uma posse anterior que foi injustamente perdida em decorrência do esbulho.
Analisando a petição inicial (ID 59725682), constata-se que os próprios autores fundamentam seu pleito não em uma posse fática previamente exercida, mas sim no direito à posse decorrente da sucessão hereditária.
Afirmam textualmente que "o imóvel está registrado em nome de Arlindo Nascimento Sousa" e que, na condição de herdeiros, "tem a capacidade processual e defender o patrimônio".
A causa de pedir é clara: buscam, como sucessores do proprietário, reaver um bem que afirmam jamais ter possuído diretamente.
Embora o princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil) transmita aos herdeiros, desde a abertura da sucessão, a herança com todos os seus direitos, inclusive a posse, essa transmissão se dá com os mesmos caracteres que ela detinha anteriormente.
Trata-se da posse indireta, jurídica, que não se confunde com a posse fática, direta, exigida para o manejo das ações possessórias.
O herdeiro que nunca exerceu atos de posse sobre o imóvel deixado pelo falecido não tem legitimidade para a ação de reintegração, devendo, para reaver o bem que se encontra em poder de terceiros, se valer da via petitória adequada.
A ação cabível para o proprietário não possuidor reaver o bem do possuidor não proprietário é a ação reivindicatória, fundada no domínio.
A escolha da ação de reintegração de posse, no presente caso, constitui erro grosseiro e inescusável, configurando a inadequação da via eleita.
Tal inadequação acarreta a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, em sua modalidade interesse-adequação.
A tutela jurisdicional invocada não é a apropriada para a situação fática e jurídica descrita na própria inicial.
Dessa forma, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta inadequação da via eleita e, por conseguinte, da ausência de interesse de agir.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 980).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
ANAGÉ/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
16/09/2025 17:28
Expedição de ato ordinatório.
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16/09/2025 17:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/09/2025 02:46
Decorrido prazo de TEREZA PORTO DE SOUSA em 16/05/2025 23:59.
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11/09/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 13:34
Conclusos para decisão
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17/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimem-se os polos processuais para que informem seu domicílio eletrônico (Whatsapp e/ou e-mail), no prazo de 15 dias; -
02/06/2025 03:03
Expedição de ato ordinatório.
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02/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 496269622
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28/05/2025 19:57
Decorrido prazo de FERNANDO FERRAZ DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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28/05/2025 19:57
Decorrido prazo de APOLIDARIO FERRAZ SILVA NETO em 16/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:25
Decorrido prazo de LINDAURA ROSA SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOUSA em 16/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:48
Decorrido prazo de LINDAURA ROSA SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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27/05/2025 22:25
Decorrido prazo de FERNANDO FERRAZ DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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27/05/2025 22:25
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOUSA em 09/05/2025 23:59.
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27/05/2025 22:25
Decorrido prazo de TEREZA PORTO DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 06:19
Juntada de Certidão óbito
-
10/05/2025 06:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 05:46
Decorrido prazo de FERNANDO FERRAZ DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 05:46
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOUSA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 05:46
Decorrido prazo de TEREZA PORTO DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 05:46
Decorrido prazo de APOLIDARIO FERRAZ SILVA NETO em 09/05/2025 23:59.
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13/04/2025 23:50
Expedição de ato ordinatório.
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13/04/2025 23:50
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:30
Juntada de devolução de carta precatória
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09/06/2023 22:31
Decorrido prazo de Prazo para promover andamento do feito em 07/03/2023 23:59.
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07/05/2023 07:13
Decorrido prazo de LINDAURA ROSA SANTOS em 23/02/2023 23:59.
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06/05/2023 13:41
Decorrido prazo de APOLIDARIO FERRAZ SILVA NETO em 23/02/2023 23:59.
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05/05/2023 00:55
Decorrido prazo de Juízo Deprecado em 02/05/2023 23:59.
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19/04/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 09:16
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 09:16
Expedição de Carta precatória.
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17/03/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 23:43
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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18/02/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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04/02/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 15:19
Recebidos os autos
-
13/10/2022 09:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/09/2022 18:47
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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27/09/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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13/08/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2022 17:41
Outras Decisões
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27/04/2022 07:52
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 08:31
Conclusos para decisão
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26/11/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 03:11
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
10/11/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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29/10/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 13:43
Decorrido prazo de TEREZA PORTO DE SOUSA em 22/03/2021 23:59.
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09/07/2021 01:30
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOUSA em 22/03/2021 23:59.
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09/07/2021 01:30
Decorrido prazo de FERNANDO FERRAZ DE SOUZA em 22/03/2021 23:59.
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08/07/2021 06:44
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
08/07/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
23/03/2021 09:11
Conclusos para decisão
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22/03/2021 20:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 08:36
Decorrido prazo de DARIO FERRAZ em 09/03/2021 23:59.
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25/02/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2021 09:55
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 16:13
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2021 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2021 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/01/2021 03:28
Decorrido prazo de FERNANDO FERRAZ DE SOUZA em 10/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 11:04
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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01/09/2020 09:21
Publicado Intimação em 31/07/2020.
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31/08/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2020 09:46
Juntada de Petição de petição inicial
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30/07/2020 09:46
Juntada de Certidão
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30/07/2020 09:46
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2020 00:52
Publicado Intimação em 24/06/2020.
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23/06/2020 11:14
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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23/06/2020 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2020 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/06/2020 21:20
Conclusos para decisão
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08/06/2020 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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