TJBA - 8001858-67.2024.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 18:27
Decorrido prazo de SOLANGE BORGES GARCIA RAMOS em 13/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8001858-67.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Inventariante: Solange Borges Garcia Ramos Advogado: Osvaldo Bruno Pereira Bastos (OAB:BA48280) Advogado: Thaise Pereira Bastos Barreto (OAB:BA56064) Falecido: Elias Costa Almeida Requerido: Porto Material De Construcao Eireli Requerido: Tadeu Oliveira Porto Gomes Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8001858-67.2024.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Correção Monetária] INVENTARIANTE: SOLANGE BORGES GARCIA RAMOS FALECIDO: ELIAS COSTA ALMEIDA REQUERIDO: PORTO MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI, TADEU OLIVEIRA PORTO GOMES Vistos, etc.
Conquanto tenha requerido a gratuidade da justiça, verifico que a parte autora não demonstrou que efetivamente é hipossuficiente, sendo certo que a natureza da demanda em discussão evidencia a existência de capacidade econômica.
Por conseguinte, a presunção de pobreza deve ser infirmada.
Todavia, tendo em conta o valor total das custas e a eventual dificuldade financeira da parte autora, defiro parcialmente a gratuidade da justiça para reduzir o valor das despesas de ajuizamento da demanda.
Assim, determino seja intimada a parte autora para providenciar, no prazo de quinze dias, o pagamento das taxas processuais reduzidas equivalentes ao código 32123 da Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (art. 98, § 5º, segunda parte, c/c art. 99, § 2º, do CPC), somadas às custas relativas ao ato citatório, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 5 de fevereiro de 2025.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
12/03/2025 03:05
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8001858-67.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Inventariante: Solange Borges Garcia Ramos Advogado: Osvaldo Bruno Pereira Bastos (OAB:BA48280) Advogado: Thaise Pereira Bastos Barreto (OAB:BA56064) Falecido: Elias Costa Almeida Requerido: Porto Material De Construcao Eireli Requerido: Tadeu Oliveira Porto Gomes Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8001858-67.2024.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Correção Monetária] INVENTARIANTE: SOLANGE BORGES GARCIA RAMOS FALECIDO: ELIAS COSTA ALMEIDA REQUERIDO: PORTO MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI, TADEU OLIVEIRA PORTO GOMES Vistos, etc.
Conquanto tenha requerido a gratuidade da justiça, verifico que a parte autora não demonstrou que efetivamente é hipossuficiente, sendo certo que a natureza da demanda em discussão evidencia a existência de capacidade econômica.
Por conseguinte, a presunção de pobreza deve ser infirmada.
Todavia, tendo em conta o valor total das custas e a eventual dificuldade financeira da parte autora, defiro parcialmente a gratuidade da justiça para reduzir o valor das despesas de ajuizamento da demanda.
Assim, determino seja intimada a parte autora para providenciar, no prazo de quinze dias, o pagamento das taxas processuais reduzidas equivalentes ao código 32123 da Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (art. 98, § 5º, segunda parte, c/c art. 99, § 2º, do CPC), somadas às custas relativas ao ato citatório, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 5 de fevereiro de 2025.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
21/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a SOLANGE BORGES GARCIA RAMOS - CPF: *33.***.*67-91 (INVENTARIANTE)
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27/10/2024 21:13
Decorrido prazo de THAISE PEREIRA BASTOS BARRETO em 05/06/2024 23:59.
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21/10/2024 11:16
Conclusos para decisão
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11/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 18:40
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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26/04/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:02
Conclusos para despacho
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24/04/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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