TJBA - 8002313-55.2025.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2025 23:59.
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25/07/2025 08:47
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8002313-55.2025.8.05.0113 CLASSE-ASSUNTO: [Repetição de indébito, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AUTOR: LEONCIO JOSE ARAUJO MATOS RÉU: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes INTIMADAS, para tomarem conhecimento da certidão ID 508641384, do trânsito em julgado da sentença, bem como, para requerer eventual cumprimento de sentença, prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Itabuna-Bahia, 10 de julho de 2025 MARTIZIA SILVA SANTOS Técnica Judiciária -
10/07/2025 10:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/07/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:40
Expedição de intimação.
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10/07/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:36
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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19/06/2025 05:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8002313-55.2025.8.05.0113 Classe Assunto: [Repetição de indébito, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: LEONCIO JOSE ARAUJO MATOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por LEONCIO JOSÉ ARAUJO MATOS em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária (FUNPREV) sobre verbas que não se incorporam à aposentadoria, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos.
Em síntese, o autor alega que é policial militar do Estado da Bahia desde 21.08.2018 e vem sofrendo descontos de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos valores recebidos, inclusive sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como horas extras, adicional noturno e outras verbas de natureza transitória.
Sustenta que tal prática é ilegal, amparando-se no Tema 163 de Repercussão Geral do STF, segundo o qual "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público".
Requereu a gratuidade da justiça, a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria e a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos, com correção monetária pela SELIC.
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação impugnando o pedido de gratuidade da justiça, alegando prescrição quinquenal e reconhecendo parcialmente o direito do autor.
Afirmou que, desde abril/2021, já teria providenciado administrativamente a exclusão da contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria, como horas extras e adicional noturno, e que as demais parcelas de natureza indenizatória já estariam excluídas por expressa previsão legal.
Em réplica, o autor refutou a alegação de que o Estado teria cessado os descontos em abril/2021, afirmando que seus contracheques comprovam a manutenção dos descontos indevidos até a presente data.
Defendeu seus cálculos e sustentou que não há que se falar em compensação, pois o valor pleiteado já considera apenas as diferenças entre o devido e o pago. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, este merece acolhimento.
A impugnação apresentada pelo Estado da Bahia é genérica, não tendo sido trazido aos autos qualquer elemento concreto que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do autor.
Ademais, considerando a natureza da demanda e os documentos acostados aos autos, verifica-se que o autor é policial militar e percebe remuneração compatível com a alegada situação de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
No mérito, a questão central da demanda diz respeito à legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 593.068 (Tema 163 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'".
Abaixo, a ementa do julgado do RE. 593.068 que fixou referida tese: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria . 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2 .
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios".
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo . 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (STF - RE: 593068 SC, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/03/2019) O TJBA tem decidido dessa mesma forma: APELAÇÃO CÍVEL - POLICIAL CIVIL - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - PARCELAS DE INCIDÊNCIA - MATÉRIA FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 163 - RE 593.068 - REPERCUSSÃO GERAL - APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO PELO IPCA-E E JUROS - CORREÇÃO - APELO IMPROVIDO 1.
A parte apelada, policial civil, ingressou com a ação onde requer a procedência "...para determinar que o Estado da Bahia se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária incidente sobre terço de férias, 13º salário, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.", bem assim a devolução dos valores descontados indevidamente. 2.
Conforme bem fundamentado pela sentença guerreada, a matéria já foi fixada pelo STF em sede de recursos repetitivos onde firmou tese de que: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." (Tema nº 163-STF; RE nº 593.068). 3.
Não se sustentam as alegações do Estado de que a tese foi firmada em análise de situação de servidor federal, com legislação própria e que é necessário analisar a legislação estadual sobre a matéria, na medida em que cabe ao Tribunal Constitucional estabelecer bases constitucionais que devem guiar os entendimentos judiciais e, para além, a legislação que trate sobre o mesmo tema, indiferente se na esfera Municipal, Estadual ou Federal. 4.
Deve ser respeitada a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre "verba não incorporável aos proventos de aposentadoria", máxime "...terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.". 5.
A lei 11.357/09, com alterações da lei 14.265/2020, por seu turno, deve ser adequada, pelo legislador ou sua aplicação corrigida pelo Judiciário em sede de controle difuso. 6.
Conforme explicitado pelo Eminente Ministro Roberto Barroso em seu voto "..tanto para o regime geral quanto para o regime próprio a base de cálculo da contribuição previdenciária é o salário ou a remuneração do empregado ou do servidor, aos quais devem ser incorporados os chamados "ganhos habituais".
Tal incorporação se dá tanto para fins de incidência do tributo como para cálculo dos benefícios.
A consequência inexorável, portanto, é que o que não constitua ganho incorporável aos proventos da aposentadoria não sofre a incidência da contribuição previdenciária.
O tratamento constitucional da questão, portanto, é expresso, não demandando sequer integração interpretativa mais complexa.". 7.
Quanto aos juros e correção monetária, no julgamento do REsp nº. 1495146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (STJ, Tema 905), o Superior Tribunal de Justiça, promovendo distinguish da hipótese vertida no precedente obrigatório julgado pelo STF no RE nº 870.947/SE (STF, Tema 810), assentou o entendimento de que as condenações judiciais de natureza previdenciária referentes a servidores e empregados públicos, o Superior Tribunal de Justiça manteve-se fiel à orientação jurisprudencial do STF, restando assentado no aludido REsp nº. 1495146/MG (Tema 905) a aplicabilidade do IPCA-E. 8.
Apelo improvido, com majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do § 11º, do art. 85, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002076-60.2021.8.05.0113, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada JOBSON TEODORO DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador. (TJ-BA - APL: 80020766020218050113 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/03/2022) Da leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da Constituição Federal, extrai-se que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria.
A dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial.
Além disso, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo.
Tal entendimento foi posteriormente recepcionado pela legislação estadual.
A Lei Estadual nº 14.265/2020, que criou o Sistema de Proteção Social dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado da Bahia, prevê em seu art. 12 as parcelas que não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, excluindo expressamente diversos adicionais e parcelas de natureza indenizatória.
No caso concreto, verifica-se dos contracheques juntados aos autos que o autor vem sofrendo descontos de contribuição previdenciária sobre parcelas que não se incorporam à aposentadoria, como horas extras e adicional noturno, contrariando o entendimento firmado pelo STF no Tema 163 e a própria legislação estadual.
Quanto à alegação do Estado de que teria cessado os descontos indevidos em abril/2021, tal afirmação não encontra respaldo na documentação acostada aos autos.
Os contracheques juntados pelo autor demonstram que os descontos permaneceram ocorrendo mesmo após essa data, o que afasta a tese de que o problema já teria sido solucionado administrativamente.
No tocante à prescrição, assiste razão ao Estado da Bahia quando invoca o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32.
Assim, apenas os valores descontados indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação são passíveis de restituição.
Em relação aos juros e à correção monetária, por se tratar de repetição de indébito tributário, aplica-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexigibilidade da contribuição previdenciária (FUNPREV) sobre parcelas remuneratórias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do autor, notadamente: horas extras, adicional noturno, adicional de férias (terço constitucional), auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio-fardamento e demais verbas de natureza indenizatória ou transitória previstas no art. 12 da Lei Estadual nº 14.265/2020; b) CONDENAR o Estado da Bahia a restituir ao autor os valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre as parcelas acima mencionadas, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, com base nos contracheques juntados aos autos e nos que vierem a ser apresentados; Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ).
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior.
Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Daniel Henriques Almeida Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Itabuna/BA, data registrada no Sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
26/05/2025 14:18
Comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 15:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/04/2025 23:59.
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06/05/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:19
Juntada de Petição de contra-razões
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28/03/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 08:45
Comunicação eletrônica
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21/03/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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