TJBA - 8003676-49.2021.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 05:38
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2025.
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16/09/2025 05:38
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o(a) Apelado(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe.
Ilhéus, 12 de setembro de 2025. José Ângelo Almeida Fighera Escrivão/Diretor de Secretaria -
12/09/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 11:19
Expedição de intimação.
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12/09/2025 11:19
Expedição de intimação.
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12/09/2025 11:16
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2025 11:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 20/08/2025 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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11/09/2025 22:53
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 16:20
Juntada de Termo de audiência
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20/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:25
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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10/07/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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01/07/2025 18:28
Expedição de intimação.
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01/07/2025 18:28
Expedição de intimação.
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18/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:49
Juntada de Petição de informação 2º grau
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13/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
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11/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:19
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 20/08/2025 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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05/06/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 16:59
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003676-49.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: HELOISA HELENA LOMBA LIMA Advogado(s): SANZIO CORREA PEIXOTO (OAB:BA27480), MARTONE COSTA MACIEL (OAB:BA15946), GABRIELLI BARBOSA DA SILVA (OAB:BA66232) REU: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE registrado(a) civilmente como HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A), MAURICIO SILVA LEAHY (OAB:BA13907), VICTOR RAMIRO DE OLIVA (OAB:BA39278) DECISÃO HELOISA HELENA LOMBA LIMA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA (G BARBOSA), com pedido de tutela de urgência, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.
A parte autora alega, em síntese, que em 17/10/2019, enquanto realizava compras no estabelecimento da ré, sofreu uma queda ao tropeçar em uma pilha de hortifrútis deixados em local impróprio, sofrendo fratura no fêmur esquerdo.
Afirma que tal situação foi ainda mais grave por ser pessoa idosa (70 anos à época) e por já possuir uma prótese no mesmo joelho.
Relata que, em função do acidente, precisou ser submetida a cirurgia ortopédica, ficou internada em UTI e teve redução permanente de sua capacidade de locomoção, necessitando de acompanhamento por cuidadoras em tempo integral.
Informa que a ré reconheceu sua responsabilidade inicialmente, arcando por 3 meses com o pagamento parcial de uma cuidadora, mas suspendeu esse pagamento em março/2020, mesmo após a realização de perícia médica contratada pela própria empresa, que confirmou a redução funcional da autora em mais de 70%.
Ao final, a autora requer a condenação da ré a: 1) arcar com a remuneração de duas cuidadoras em tempo integral no valor de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) mensais até sua recuperação; 2) arcar com gastos de deslocamento para tratamento; 3)subsidiariamente, conversão dos danos materiais em indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e 4) indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
A ré contestou (ID 152060293) impugnando a gratuidade da justiça concedida à autora e requerendo o chamamento ao processo da seguradora ALLIANZ SEGUROS S.A.
No mérito, sustenta a ausência de prova da existência da alegada pilha de hortifrútis, afirmando que a autora escorregou sozinha, sem interferência de objetos.
Nega o nexo causal entre o acidente e o atual estado de saúde da autora, ressaltando seu histórico de problemas ortopédicos.
Alega também que o auxílio prestado foi ato de mera liberalidade, e não reconhecimento de responsabilidade.
Réplica à contestação no ID 159766365.
Audiência de conciliação realizada (ID 180232628), restando infrutífera.
Em decisão de ID 194758013, este juízo determinou a inversão do ônus da prova e intimou as partes para especificarem provas.
A ré opôs embargos de declaração (ID 196383003), alegando omissão quanto ao pedido de chamamento ao processo da seguradora e obscuridade quanto ao alcance da inversão do ônus da prova.
As partes especificaram as provas que pretendem produzir (IDs 196389545 e 199737727). É o relatório.
Passo a decidir.
A) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo os embargos de declaração opostos pela parte ré, posto que tempestivos.
No mérito, os embargos merecem parcial provimento.
De fato, constata-se que a decisão embargada foi omissa quanto ao pedido de chamamento ao processo da seguradora ALLIANZ SEGUROS S.A., formulado na contestação, sendo necessário o suprimento desta omissão.
Quanto à alegada obscuridade sobre o alcance da inversão do ônus da prova, também assiste razão à embargante, sendo necessário esclarecer os limites da inversão determinada.
Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar os vícios apontados, o que farei nos tópicos seguintes desta decisão.
B) DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA O pedido de "chamamento ao processo" da seguradora ALLIANZ SEGUROS S.A. está fundamentado no art. 101, II, do CDC c/c art.125, II do CPC, que permite ao réu denunciar à lide a seguradora com a qual mantém contrato de seguro de responsabilidade civil.
Contudo, o pedido merece indeferimento.
A relação entre as partes é nitidamente consumerista, sendo a autora consumidora e a ré fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 88 do CDC, que estabelece expressamente: "Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide." Embora o dispositivo faça referência específica ao art. 13 do CDC, que trata da responsabilidade pelo fato do produto, a jurisprudência pacífica dos tribunais tem estendido a vedação à denunciação da lide para todas as ações fundamentadas na responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço (art. 14 do CDC), como é o caso dos autos.
Nesse sentido, vale destacar a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIRO E SEGURADORA.
VEDAÇÃO. 1 - Responsabilidade civil.
Relação de consumo.
Denunciação à lide.
A vedação à denunciação da lide em relação de consumo, prevista no art. 88 do CDC, não se restringe às hipóteses do art. 13 do mesmo código, mas se estende aos demais casos de responsabilidade por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).
Desse modo, é vedada, em ação movida pelo consumidor que demanda o reconhecimento de responsabilidade por queda em veículo de transporte de passageiro em que o fornecedor pretende obter ressarcimento derivado de contrato de seguro.
Acertada a decisão interlocutória que rejeita a denunciação à lide. 2 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07201894920248070000 1916109, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/08/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2024) DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO .
SEGURO CONTRATUAL.
DESCABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
I.
Caso em Exame .
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inclusão da Companhia Excelsior de Seguros no polo passivo da demanda, em ação de resolução de contrato cumulada com repetição de indébito, decorrente do falecimento do mutuário responsável pelo pagamento do financiamento.
II.
Questão em Discussão.
A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de denunciação da lide em relações de consumo, especificamente no contexto de contrato de seguro vinculado a financiamento habitacional .
III.
Razões de Decidir.
O Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a denunciação da lide em relações de consumo, conforme art. 88 .
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma a impossibilidade de denunciação da lide em casos de relação de consumo, devendo eventual direito de regresso ser pleiteado em ação autônoma.
IV.
Dispositivo e Tese.
Recurso desprovido .
Tese de julgamento: 1.
A vedação à denunciação da lide em relações de consumo é aplicável tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto. 2.
O direito de regresso deve ser exercido em ação autônoma .
Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 88.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp nº 472.875/RJ, Rel .
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 03.12 .2015; STJ, AgInt no AREsp 1137085/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09 .11.2017; TJSP, Agravo de Instrumento 2296584-77.2024.8 .26.0000, Rel.
Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 22 .10.2024; TJSP, Apelação Cível 1009133-04.2023.8 .26.0597, Rel.
Jane Franco Martins, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 21 .08.2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23634879420248260000 Guararema, Relator.: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 03/02/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2025) A vedação à denunciação da lide em demandas consumeristas tem por finalidade a proteção do consumidor, evitando que o processo se torne mais complexo e moroso, em razão da discussão entre fornecedor e seguradora sobre questões contratuais que não dizem respeito diretamente à relação de consumo.
Portanto, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide à seguradora ALLIANZ SEGUROS S.A., sem prejuízo do direito da ré de ajuizar ação de regresso em processo autônomo.
C) DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte ré impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso, a parte autora é pessoa idosa, aposentada, que alega não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento, havendo inclusive juntado comprovante de empréstimo bancário para pagamento de despesas médicas.
Além disso, o próprio objeto da ação reforça a veracidade da alegação de hipossuficiência, já que a autora busca obter recursos para custear cuidadoras, por não possuir condições de fazê-lo por conta própria.
Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido à parte autora.
D) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Em relação à obscuridade quanto ao alcance da inversão do ônus da prova, cumpre esclarecer que a inversão determinada na decisão anterior (ID 194758013) não é absoluta e não pode impor à parte ré a produção de prova impossível ou diabólica.
A inversão do ônus da prova recai sobre os seguintes fatos: a) Condições de segurança do estabelecimento no dia do acidente: cabe à ré demonstrar que mantinha o ambiente em condições adequadas para circulação segura dos clientes, bem como que adotava as medidas necessárias para prevenir acidentes; b) Existência ou não de obstáculos (pilha de hortifrútis) no corredor de circulação: cabe à ré comprovar que não havia produtos inadequadamente dispostos no local ou, havendo, que estavam devidamente sinalizados; c) Procedimentos adotados pela ré após o acidente: cabe à ré esclarecer quais providências foram tomadas após o evento, incluindo os pagamentos realizados e os motivos de sua interrupção.
A inversão não abrange a comprovação do estado de saúde prévio da autora e sua evolução após o acidente, que continuam sendo de incumbência da própria autora, que deve demonstrar, ainda que minimamente, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões alegadas.
E) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos a serem objeto de prova: a) A ocorrência do acidente nas dependências do estabelecimento da ré e suas circunstâncias; b) A existência de pilha de hortifrútis ou outro obstáculo no local onde a autora caiu; c) O nexo de causalidade entre a queda sofrida pela autora e as lesões alegadas; d) A extensão dos danos sofridos pela autora em decorrência da queda; e) O estado de saúde prévio da autora e sua influência nas consequências da queda; f) A necessidade e o período de acompanhamento por cuidadoras; g) O valor dos danos materiais e morais, se comprovados.
F) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a inversão do ônus da prova já determinada e agora esclarecida, bem como as regras do art. 373 do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC, estabeleço a seguinte distribuição do ônus probatório: À PARTE AUTORA incumbe provar: a) As lesões sofridas e sua relação com o acidente;b) O agravamento de sua condição de saúde em decorrência da queda;c) As despesas realizadas com tratamento médico e cuidadoras;d) Os danos morais alegados. À PARTE RÉ incumbe provar: a) A inexistência de obstáculos ou produtos inadequadamente dispostos no local da queda; b) As condições de segurança do estabelecimento no dia do acidente; c) A existência de fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior; d) A ausência de nexo causal entre eventual falha no serviço e os danos alegados; e) Os pagamentos já realizados à autora e os motivos da interrupção.
G) DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Analisando os requerimentos de produção de provas formulados pelas partes (IDs 196389545 e 199737727), decido: DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e do representante legal da ré, bem como a oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes, considerando sua utilidade para o esclarecimento das circunstâncias do acidente, conforme os pontos controvertidos fixados; INDEFIRO o pedido de prova pericial médica, pois a autora já foi submetida a avaliação médica contratada pela própria ré, que constatou redução funcional superior a 70%.
Além disso, os documentos médicos já juntados aos autos são suficientes para demonstrar as lesões sofridas, sendo desnecessária nova perícia, que apenas retardaria o andamento processual sem trazer benefícios significativos à instrução; INDEFIRO o pedido de prova pericial de engenharia, por considerá-la também desnecessária e desproporcional ao caso concreto.
A verificação das condições de segurança do estabelecimento pode ser adequadamente realizada por meio da prova oral e documental, sendo que o acidente ocorreu há quase 6 anos, o que tornaria a perícia atual pouco útil para verificar as condições do estabelecimento à época dos fatos.
Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela ré para suprir a omissão e esclarecer a obscuridade apontadas; b) INDEFIRO o pedido de denunciação da lide à seguradora ALLIANZ SEGUROS S.A., com fundamento no art. 88 do CDC, sem prejuízo do direito da ré de ajuizar ação de regresso em processo autônomo; c) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça; d) INDEFIRO os pedidos de prova pericial médica e de engenharia, por serem desnecessárias ao deslinde da controvérsia, considerando os documentos já juntados aos autos e o longo tempo decorrido desde o acidente. e) DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas; As partes deverão apresentar o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
O rol apresentado deverá conter: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho das testemunhas.
Em caso de depoimento pessoal, a parte deverá ser intimada pessoalmente, com advertência de que a ausência injustificada ensejará pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º do CPC. Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara Cível, 4º andar do Fórum Epaminondas Berbert de Castro, conforme data e hora a ser informada pela Secretaria do Juízo.
Expeça-se mandado, após o recolhimento das respectivas custas processuais, caso não haja isenção.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada - observadas as regras do artigo 455 do CPC.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.
Caso a parte opte por participar na audiência, por sistema virtual (telepresencial), deverá acessar o sistema lifesize, com antecedência de 30 (trinta) minutos, no seguinte link: https://webapp.lifesize.com/guest/20569499 ILHÉUS(BA), data da assinatura eletrônica.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito JÉSSICA DE MOURA PEREIRA VIEIRA Estagiária de pós-graduação -
21/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498519530
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21/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498519530
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20/05/2025 14:25
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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13/11/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 15:17
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2022 04:04
Decorrido prazo de HELOISA HELENA LOMBA LIMA em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 11:17
Conclusos para decisão
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17/05/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 14:03
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
13/05/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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05/05/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 12:01
Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2022 11:27
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
01/05/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
26/04/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 13:58
Outras Decisões
-
03/02/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 16:29
Juntada de Termo de audiência
-
03/02/2022 16:28
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2022 15:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
-
03/02/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2021 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2021.
-
27/11/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
23/11/2021 16:14
Audiência Conciliação designada para 03/02/2022 15:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
-
23/11/2021 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 07:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2021.
-
09/11/2021 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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25/10/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2021 14:48
Juntada de informação
-
01/10/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 12:51
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2021 21:47
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
12/09/2021 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2021
-
12/09/2021 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2021
-
10/09/2021 15:09
Expedição de citação.
-
08/09/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2021 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2021 23:45
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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