TJBA - 8000760-74.2023.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:38
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES IMISSÃO NA POSSE n. 8000760-74.2023.8.05.0199 AUTOR: EKTT 7 SERVICOS DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A.
Representante(s): ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA (OAB:PR82780) REU: AURELINO LACERDA ROCHA Representante(s): MARCIO MIRANDA E SILVA (OAB:BA30876) INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Apresentando as contrarrazões ou vencido o prazo in albis, encaminhem-se ao Tribunal de Justiça.
POÇÕES/BA, 15 de julho de 2025. (documento juntado automaticamente pelo sistema) -
15/07/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 22:27
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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04/06/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8000760-74.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: EKTT 7 SERVICOS DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A.
Advogado(s): ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA (OAB:PR82780) REU: AURELINO LACERDA ROCHA Advogado(s): MARCIO MIRANDA E SILVA (OAB:BA30876) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela EKTT7 SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A em que se manifesta insurgência contra omissão no julgado, por haver promovido o julgamento do feito, sem a prévia manifestação da Embargante sobre os documentos acostados pelo Requerido no ID 483913300, consoante fatos e fundamentos aduzidos na exordial.
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Inobstante estar presente o pressuposto tempestividade, os embargos não comportam provimento, porque revelam caráter infringente, não buscando complementar a decisão supostamente omissa ou aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, tal como previsto no art. 1.022, do CPC.
O que se pretende é a modificação do julgado, com sua substituição, por forçada reavaliação dos fundamentos da decisão recorrida, sem demonstrar qualquer prejuízo à recorrente com a prolação do julgado, sendo certo, ademais, que o documento apresentado somente comprovar a titularidade da propriedade, não tendo o Requerido se insurgido contra o pedido autoral. Ao contrário do quanto alegado, a falta de intimação da Embargante não configurou cerceamento de defesa, uma vez que não se decidiu o feito em razão da juntada o mencionado documento, mas principalmente porque a parte autora já havia se manifestado pelo julgamento antecipado do feito (ID 453493915) e por entender que em ação de servidão é irrelevante discutir a propriedade, mas sim a existência e os limites da servidão, o que foi observado nos autos. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração interpostos pela EKTT7 SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por não constatar qualquer prejuízo à parte, mantendo-se, na íntegra, o atacado provimento. Eventual discordância das partes em face da presente decisão deverá ser ventilada, desde já, pela via de eventual recurso dirigido ao E.
TJ/BA, que certamente melhor decidirá. No mais, ficam advertidas as partes que a reiteração de novos embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §3º, Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE.
POÇÕES/BA, 30 de maio de 2025. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de direito -
30/05/2025 11:11
Expedição de intimação.
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30/05/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503043192
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30/05/2025 10:44
Não conhecidos os embargos de declaração
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21/05/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 20:08
Decorrido prazo de AURELINO LACERDA ROCHA em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 09:22
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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06/04/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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06/04/2025 09:20
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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06/04/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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02/04/2025 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 11:38
Juntada de Alvará
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27/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:56
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 10:27
Juntada de carta precatória
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30/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:54
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:57
Expedição de Carta precatória.
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09/10/2024 07:47
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 10:13
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:10
Expedição de citação.
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16/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 10:01
Expedição de citação.
-
08/04/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 10:36
Conclusos para despacho
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27/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/01/2024 02:20
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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06/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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03/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/09/2023 18:10
Decorrido prazo de AURELINO LACERDA ROCHA em 25/07/2023 23:59.
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05/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 09:30
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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03/07/2023 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 10:10
Expedição de citação.
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15/06/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:38
Expedição de intimação.
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12/06/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2023 09:17
Conclusos para decisão
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19/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 01:58
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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13/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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10/05/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 15:17
Conclusos para despacho
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24/04/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 14:03
Conclusos para decisão
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20/03/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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