TJBA - 8010612-23.2025.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 15:34
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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23/06/2025 17:54
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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01/06/2025 14:28
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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01/06/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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26/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010612-23.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: MARIA ALVES DE SOUZA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Na forma do art. 105, § 1º, do CPC, a procuração poderá ser assinada digitalmente, na forma da lei.
Ou seja, para ser considerada válida uma assinatura digital, deve observar a forma prevista em lei, que no caso, é a de n. 11.419/2006 (Lei de processos eletrônicos), a qual passou a dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, a ICP-Brasil Ademais recentemente o CNJ editou a recomendação n. 159 de 23/10/2024 em que consta: Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas: 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C.C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
Procuração digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Ausência de observância do comando.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
Recursos prejudicados.
Ausência de capacidade postulatória da parte autora.
Reconhecimento da invalidade da procuração.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000263-95.2023.8.26.0426 Patrocínio Paulista, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 12/12/2023, 18ª Câmara de Direito Privado) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
PROCURAÇÃO ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA.
PLATAFORMA ZAPSIGN.
AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. Não tendo a parte autora cumprido a determinação judicial para emenda da inicial, deixando de apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação (regularização da representação), acertado o indeferimento da inicial, com extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Conforme disposto na Lei nº 11.419/06, bem como considerando o teor da Medida Provisória nº 2200-2/01, apenas será válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, o que não se deu no caso dos autos. (TJMS; AC 0822665-61.2023.8.12.0001; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto; DJMS 02/02/2024; Pág. 244) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, ANTE A AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, MESMO APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA SUPRIR O VÍCIO. Inconformismo da parte autora.
Procuração assinada digitalmente por meio da plataforma zapsign, que não se encontra credenciada no icp-Brasil.
Inteligência do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/2006 e art. 10, § 1º, da MP nº 2.200-2/2001.
Sentença matida.
Honorários recursais.
Inviabilidade.
Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5060598-09.2023.8.24.0930; Sexta Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Eliza Maria Strapazzon; Julg. 14/12/2023) In casu, vê-se que a procuração apresentada foi assinada eletronicamente por meio de plataforma privada de assinatura eletrônica, sem a utilização de certificado digital emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil.
Por isso, oportunizo a apresentação de procuração válida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Não apresentada a procuração venham os autos para extinção Cumpra-se. [Documento datado e assinado digitalmente] -
20/05/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501300896
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19/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:29
Juntada de Certidão
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18/05/2025 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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