TJBA - 0507777-09.2017.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/07/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:28
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 16:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/07/2025 16:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0507777-09.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: GERAR ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado(s): ANA CAROLINA MENDES DA SILVA MONTEIRO (OAB:BA32871) EXECUTADO: FABIO RUBINALLE SOUZA MORAIS Advogado(s): FABIO RUBINALLE SOUZA MORAIS (OAB:BA30995) SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por GERAR ENGENHARIA LTDA-EPP em face de FÁBIO RUBINALLE SOUZA MORAIS, ambos qualificados nos autos.
Deferido o pagamento das custas ao final do processo, foi determinada a citação do Executado, em Despacho de Id 17035726.
O Executado apresentou embargos à execução.
Determinado o desentranhamento das peças, visto que os embargos deveriam tramitar em apartado.
Realizada audiência de conciliação, as partes não realizaram acordo, conforme termo de Id 39500014.
A Juíza Titular, Dra.
Maria de Lourdes Melo, se declarou suspeita em Decisão de Id 117142836.
O Executado se manifestou em Id 181182255.
Deferida a medida liminar requerida pela parte executada, em Decisão de Id 181885433.
A parte exequente se manifestou em Id 197494145.
O feito tramitou regularmente e as partes não se manifestaram.
Determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em Despacho de Id 471660637.
Juntado ofício da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA. (Id 474093430).
Tentada a intimação pessoal da parte autora, restou infrutífera, conforme correspondência devolvida, em Id 476571306.
Certificado que a parte autora não se manifestou. (Id 501481392).
O feito seguiu sem nenhuma manifestação das partes. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de processo ajuizado há mais de 07 anos.
Desde o ajuizamento, foram realizadas, pelo Juízo, as diligências necessárias para o deslinde do feito.
Em análise do trâmite dos autos, verifico a inércia e manifesto desinteresse da parte autora em dar andamento a este processo. Além do mais, o Código de Processo Civil enaltece o princípio da cooperação, disciplinando no artigo 6° que: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." A Legislação Processual disciplina, ainda, no artigo 274, que: "Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria." Conforme se verifica no caso em tela, foi tentada a intimação da parte autora, pessoalmente, porém sem êxito.
Cediço que a mudança de endereço do autor sem comunicação ao juízo, na forma da lei, implica validade da intimação do autor para dar andamento ao feito, realizada formalmente no endereço indicado no processo, nos termos do artigo 77, inciso VII, do CPC.
Ademais, os advogados constituídos nos autos foram intimados e quedaram-se inertes.
Nesses termos, a parte autora, a maior interessada no prosseguimento do feito, poderia contribuir com o bom funcionamento/andamento do seu processo, mas permaneceu inerte, sendo inegável a demonstração de desinteresse de agir com o prosseguimento da ação judicial.
O que se percebe é a inércia da parte autora, que abandonou a causa e não cumpriu as determinações judiciais para dar continuidade ao feito, e, ainda, mudou de endereço sem comunicar ao Juízo.
Deve, pois, ser encerrado o processo sem apreciação do mérito, nos termos do diploma processual civil vigente.
Diante do exposto, atendendo ao princípio constitucional da celeridade e economia processual, resguardado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 e, com fulcro nos artigos 77, VV, 274 e 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte autora.
Verifica-se atuação dos advogados da parte requerida, em sede de contestação, interposição de recurso e outras manifestações nos autos, portanto, nos termos do art. 85, §2º do CPC, fixo em 10%, sobre o valor da causa, os honorários de sucumbência, devidos pela parte autora.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito Susbstituta -
08/07/2025 17:13
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
08/07/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 17:13
Expedição de intimação.
-
08/07/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 17:12
Expedição de intimação.
-
08/07/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 08:50
Decorrido prazo de GERAR ENGENHARIA LTDA - EPP em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 02:10
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MENDES DA SILVA MONTEIRO em 26/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:10
Decorrido prazo de FABIO RUBINALLE SOUZA MORAIS em 26/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:52
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MENDES DA SILVA MONTEIRO em 26/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:52
Decorrido prazo de FABIO RUBINALLE SOUZA MORAIS em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 17:12
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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29/06/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
04/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0507777-09.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: GERAR ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado(s): ANA CAROLINA MENDES DA SILVA MONTEIRO (OAB:BA32871) EXECUTADO: FABIO RUBINALLE SOUZA MORAIS Advogado(s): FABIO RUBINALLE SOUZA MORAIS (OAB:BA30995) SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por GERAR ENGENHARIA LTDA-EPP em face de FÁBIO RUBINALLE SOUZA MORAIS, ambos qualificados nos autos.
Deferido o pagamento das custas ao final do processo, foi determinada a citação do Executado, em Despacho de Id 17035726.
O Executado apresentou embargos à execução.
Determinado o desentranhamento das peças, visto que os embargos deveriam tramitar em apartado.
Realizada audiência de conciliação, as partes não realizaram acordo, conforme termo de Id 39500014.
A Juíza Titular, Dra.
Maria de Lourdes Melo, se declarou suspeita em Decisão de Id 117142836.
O Executado se manifestou em Id 181182255.
Deferida a medida liminar requerida pela parte executada, em Decisão de Id 181885433.
A parte exequente se manifestou em Id 197494145.
O feito tramitou regularmente e as partes não se manifestaram.
Determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em Despacho de Id 471660637.
Juntado ofício da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA. (Id 474093430).
Tentada a intimação pessoal da parte autora, restou infrutífera, conforme correspondência devolvida, em Id 476571306.
Certificado que a parte autora não se manifestou. (Id 501481392).
O feito seguiu sem nenhuma manifestação das partes. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de processo ajuizado há mais de 07 anos.
Desde o ajuizamento, foram realizadas, pelo Juízo, as diligências necessárias para o deslinde do feito.
Em análise do trâmite dos autos, verifico a inércia e manifesto desinteresse da parte autora em dar andamento a este processo. Além do mais, o Código de Processo Civil enaltece o princípio da cooperação, disciplinando no artigo 6° que: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." A Legislação Processual disciplina, ainda, no artigo 274, que: "Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria." Conforme se verifica no caso em tela, foi tentada a intimação da parte autora, pessoalmente, porém sem êxito.
Cediço que a mudança de endereço do autor sem comunicação ao juízo, na forma da lei, implica validade da intimação do autor para dar andamento ao feito, realizada formalmente no endereço indicado no processo, nos termos do artigo 77, inciso VII, do CPC.
Ademais, os advogados constituídos nos autos foram intimados e quedaram-se inertes.
Nesses termos, a parte autora, a maior interessada no prosseguimento do feito, poderia contribuir com o bom funcionamento/andamento do seu processo, mas permaneceu inerte, sendo inegável a demonstração de desinteresse de agir com o prosseguimento da ação judicial.
O que se percebe é a inércia da parte autora, que abandonou a causa e não cumpriu as determinações judiciais para dar continuidade ao feito, e, ainda, mudou de endereço sem comunicar ao Juízo.
Deve, pois, ser encerrado o processo sem apreciação do mérito, nos termos do diploma processual civil vigente.
Diante do exposto, atendendo ao princípio constitucional da celeridade e economia processual, resguardado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 e, com fulcro nos artigos 77, VV, 274 e 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte autora.
Verifica-se atuação dos advogados da parte requerida, em sede de contestação, interposição de recurso e outras manifestações nos autos, portanto, nos termos do art. 85, §2º do CPC, fixo em 10%, sobre o valor da causa, os honorários de sucumbência, devidos pela parte autora.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito Susbstituta -
28/05/2025 20:43
Expedição de intimação.
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28/05/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501705552
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Bahia2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0507777-09.2017.8.05.0150 AUTOR: EXEQUENTE: GERAR ENGENHARIA LTDA - EPP RÉU:EXECUTADO: FABIO RUBINALLE SOUZA MORAIS Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre certidão negativa/AR correios da diligência citatória e intimatória de ID nº .476571306, indicando novo endereço a ser diligenciado ou, ainda, apresentar os requerimentos que entender necessários. -
21/05/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 476571308
-
21/05/2025 15:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 476571308
-
21/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 01:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MENDES DA SILVA MONTEIRO em 12/12/2024 23:59.
-
14/01/2025 16:45
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
14/01/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
25/12/2024 17:56
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MENDES DA SILVA MONTEIRO em 28/11/2024 23:59.
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03/12/2024 11:46
Juntada de intimação
-
03/12/2024 11:45
Expedição de intimação.
-
03/12/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 11:45
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2024 01:41
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
25/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 14:43
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:50
Juntada de Ofício
-
16/11/2024 10:46
Expedição de intimação.
-
16/11/2024 10:45
Expedição de Carta.
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16/11/2024 10:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:50
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 15:15
Arquivado Provisoriamente
-
24/07/2024 15:15
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 15:14
Arquivado Provisoriamente
-
24/07/2024 15:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 8006129-07.2020.8.05.0150
-
24/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 15:59
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2023 21:56
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
04/11/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
27/10/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2022 15:13
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 11:57
Juntada de petição de agravo de instrumento
-
18/05/2022 00:23
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 04:37
Decorrido prazo de FABIO RUBINALLE SOUZA MORAIS em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 04:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MENDES DA SILVA MONTEIRO em 29/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 19:56
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
22/04/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
14/04/2022 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 12:02
Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 00:40
Decorrido prazo de FABIO RUBINALLE SOUZA MORAIS em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 00:40
Decorrido prazo de GERAR ENGENHARIA LTDA - EPP em 30/07/2021 23:59.
-
18/07/2021 05:28
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
18/07/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2021
-
07/07/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2021 09:48
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
07/07/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 14:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MENDES DA SILVA MONTEIRO em 28/10/2020 23:59:59.
-
14/01/2021 18:18
Publicado Intimação em 20/10/2020.
-
17/10/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 15:50
Publicado Intimação em 19/08/2020.
-
01/10/2020 15:50
Publicado Intimação em 19/08/2020.
-
08/09/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 22:17
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 11:33
Audiência conciliação realizada para 12/11/2019 11:20.
-
12/11/2019 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 07:46
Audiência conciliação designada para 12/11/2019 11:20.
-
05/11/2019 03:30
Decorrido prazo de GERAR ENGENHARIA LTDA - EPP em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 03:30
Decorrido prazo de FABIO RUBINALLE SOUZA MORAIS em 04/11/2019 23:59:59.
-
03/11/2019 04:07
Publicado Intimação em 25/10/2019.
-
03/11/2019 04:07
Publicado Intimação em 25/10/2019.
-
27/10/2019 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2019 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 19:09
Expedição de intimação.
-
23/10/2019 19:09
Expedição de intimação.
-
22/10/2019 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2019 20:01
Conclusos para decisão
-
25/05/2019 03:59
Decorrido prazo de GERAR ENGENHARIA LTDA - EPP em 13/03/2019 23:59:59.
-
30/03/2019 02:02
Publicado Intimação em 28/02/2019.
-
30/03/2019 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 14:38
Expedição de intimação.
-
12/07/2018 00:00
Publicação
-
09/07/2018 00:00
Mero expediente
-
14/06/2018 00:00
Petição
-
25/08/2017 00:00
Publicação
-
07/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
07/08/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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