TJBA - 0022948-94.1995.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:45
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
03/09/2025 13:45
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 13:45
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 13:40
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
-
29/08/2025 01:11
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0022948-94.1995.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: Adelaide Cardoso Nunes e Outros e outros (40) Advogado(s): AGENOR BOMFIM (OAB:BA4910-A), RICARDO LUIZ SERRA SILVA (OAB:BA17235-A) DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão de ID 88557766, proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que determinou o encaminhamento dos autos ao 2º grau no Cumprimento de Sentença nº 0022948-94.1995.8.05.0001.
A ação de conhecimento teve quarenta autores, dentre eles, GUACIRA ROCHA PASSOS, LÊDA MARIA ALMEIDA DE CASTRO, MARIA AMELIA DE ANDRADE SANTOS, GISÉLIA ALMEIDA MACHADO DA SILVA, MARIA DE LOURDES GUIMARÃES FREITAS, MARIA RITA MIRANDA e TEREZINHA MOREIRA LOPES, e, como réu, o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA BAHIA, sucedido pelo Estado da Bahia.
Certificado o trânsito em julgado do AResp 804239/BA em 10/02/2016 (f. 21 do ID 88557494), houve pedido de cumprimento de sentença por parte de Guacira (ID 88557493), Lêda (ID 88557499) e Maria Amélia (ID 88557520). Por sua vez, o Estado da Bahia apresentou impugnação no ID 88557543.
Logo após, as exequentes se manifestaram no ID 88557546.
Na sequência, vieram os pedidos de Gisélia (ID 88557549), Maria de Lourdes (ID 88557559), Maria Rita (ID 88557726) e Terezinha (ID 88557741).
Na decisão de ID 88557759, determinou-se: a) a expedição de precatório em favor de Guacira, Lêda e Maria Amélia, bem como para o advogado delas, Ricardo Luiz Serra Silva (OAB/BA 17.235); b) a exclusão do Município de Salvador do polo passivo; e c) a intimação do Estado da Bahia para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença de Gisélia, Maria de Lourdes, Maria Rita e Terezinha.
O Estado da Bahia afirmou que teve "dificuldade em protocolizar o agravo de instrumento no presente processo, pois na petição inicial apenas consta os nomes das partes" (ID 88557763) e juntou o agravo de instrumento de ID 88557764 nos próprios autos de 1º grau.
As exequentes apresentaram suas contrarrazões no ID 88557765.
O juízo de 1º grau, considerando os argumentos do Estado da Bahia, determinou que os autos fossem encaminhados ao TJBA para deliberação (ID 88557766).
Decido.
Embora o Agravo de Instrumento seja o recurso adequado para impugnar decisões na fase de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), salta aos olhos a necessidade de que seja adotado o rito adequado, com a formação de autos próprios dirigidos diretamente para o tribunal (art. 1.016, caput, do CPC).
Isso porque os autos de origem devem seguir disponíveis para os demais trinta e sete exequentes, que não poderão ser prejudicados pelo fato de o processo estar no tribunal por força de um recurso contra alguns exequentes que, por exigência legal, deve ser veiculado mediante a formação de novo instrumento.
Assim, determino o imediato retorno dos autos ao 1º grau, devendo o Estado da Bahia ser instado a promover, querendo, o protocolo do Agravo de Instrumento de ID 88557764, na forma dos artigos 1.015 e seguintes do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, postergando-se a análise dos pressupostos recursais e do mérito para o momento adequado, quando do retorno do mencionado recurso ao 2º grau.
Com ou sem interposição autônoma do Agravo de Instrumento de ID 88557764 por parte do Estado da Bahia, deve o feito prosseguir até seus ulteriores termos, devendo o juízo de 1º grau desconsiderar, na sua apreciação, os IDs 88557763, 88557764 e 88557765, excetuando-se eventual decisão suspensiva proferida em sede recursal, que lhe será informada por meio de comunicação oficial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data da assinatura.
MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora A -
27/08/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 21:58
Outras Decisões
-
21/08/2025 10:30
Conclusos #Não preenchido#
-
21/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:22
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
20/08/2025 08:18
Recebidos os autos
-
20/08/2025 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8112769-25.2022.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Alan Alves Cruz
Advogado: Fabio de Souza Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/07/2022 18:03
Processo nº 0002313-67.2010.8.05.0001
Estado da Bahia
Tnl Pcs S/A
Advogado: Joao Carlos Macedo Monteiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2025 13:34
Processo nº 8000202-72.2025.8.05.0154
Jose Roberto da Silva
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Valdete Pereira da Silva Araujo de Miran...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/01/2025 16:25
Processo nº 0530716-76.2016.8.05.0001
Joao Silva Brito
Secretaria do Planejamento
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2022 17:40
Processo nº 0022948-94.1995.8.05.0001
Adelaide Cardoso Nunes e Outros
Iapseb Instituto de Assistencia e Previd...
Advogado: Agenor Bomfim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/06/1995 15:44