TJBA - 8000952-62.2025.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 00:48
Decorrido prazo de LUCINEIDE SANTOS SILVA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 03:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 13:31
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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05/08/2025 01:12
Decorrido prazo de LUCINEIDE SANTOS SILVA em 04/08/2025 23:59.
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16/07/2025 04:52
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000952-62.2025.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI AUTOR: LUCINEIDE SANTOS SILVA Advogado(s): MAIARA MATOS SOUZA (OAB:BA53268) REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC. DECLARO a revelia da acionada, porque, embora citada, não compareceu à audiência de conciliação e ficou silente. Não havendo outras questões processuais, preliminares ou prejudicais pendentes, PASSO à análise do mérito. É caso de parcial procedência da pretensão autoral. Alega a parte autora, em suma, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de relação jurídica não realizada com o requerido.
Requer a declaração de inexistência do débito, bem como a repetição de indébito, no valor de R$ 338,88 (trezentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos).
Pleiteia ainda a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de tutela de urgência, requer o cancelamento imediato dos descontos que vêm sendo efetuados no benefício previdenciário. Por sua vez, a parte requerida defende a regularidade da contratação e pede a improcedência dos pedidos. Antes de tudo, releva registrar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, na medida em que se vislumbra a presença do fornecedor de serviços e do consumidor, razão pela qual é regulada pelo CDC. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ANAPPS - ASSOCIAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSENTE MÁ-FÉ.
A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor.
Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor.
Ausentes os elementos comprobatórios da indigitada contratação, a ré deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados o beneficio previdenciário da parte autora.
O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS). (TJ-MG - AC: 50076800220208130134, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ASSOCIAÇÃO - DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELO AUTOR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA RÉ - DESCABIMENTO - DE PLANO, É DE RIGOR A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A DESPEITO DA NATUREZA ASSOCIATIVA DA APELANTE - INCONTROVERSO QUE OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR OCORRERAM DE MANEIRA ILEGAL - FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA, CONFORME AMPLAMENTE COMPROVADO PELA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA - INEXISTINDO RELAÇÃO JURÍDICA QUE JUSTIFICASSE OS DESCONTOS, É DE RIGOR A INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL SOFRIDO, QUE DECORRE DA CONDUTA ILÍCITA DA ASSOCIAÇÃO, REINCIDENTE NESTE TIPO DE PRÁTICA - INDENIZAÇÃO FIXADA NO PATAMAR DE R$5.000,00, MANTIDA, POIS CONFERE JUSTO EQUACIONAMENTO AO LITÍGIO, E EM CONFORMIDADE AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (TJ-SP - AC: 10217838820198260576 SP 1021783-88.2019.8.26.0576, Relator: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 19/12/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) Não menos importante ainda é tecer algumas considerações sobre a situação vivenciada pelos aposentados e pensionistas do Brasil, especialmente aqueles vinculados ao INSS, com base nas regras de experiência comum (id quod plerumque accidit), conforme permissão do art. 375 do CPC, que diz: "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial".
Nesse sentido, verifica-se que os aposentados e pensionistas do Brasil têm sido vítimas de ao menos três tipos de mazelas.
A primeira delas consiste no fato de os valores dos benefícios previdenciários serem majoritariamente baixos e, em regra, limitados ao valor do salário-mínimo, que sabidamente não é suficiente para cumprir todas as exigências do art. 7º, IV, da Constituição Federal, especialmente quando se trata de pessoas idosas, em que a necessidade de compra de medicamentos diminui ainda mais a renda efetivamente utilizada para a subsistência material do beneficiário e da sua família.
A segunda mazela é representada pelos efeitos produzidos pela política econômica adotada no Brasil, em que o Governo Federal, ao menos desde o ano de 2003, tem procurado incentivar significativamente a concessão de crédito, notadamente para aposentados e pensionistas, a fim de que estes tenham aumento momentâneo do poder de compra e possam, por consequência, incrementar o mercado de consumo por meio da realização de compras.
Tal cenário incentivaria então as importações (em grande medida), a indústria nacional (em menor escala) e os empregos (sobretudo no setor de serviços), dentro do que se poderia chamar, sob um ponto de vista estritamente econômico, de ciclo virtuoso. É desse período, de resto, a Lei nº 10.820/2003, cujo art. 6º inicialmente permitia o comprometimento de até 30% do valor dos benefícios previdenciários, o qual passou para até 35% por força da Lei nº 13.172/2015.
Não se desconhece que essa política econômica tenha trazido benefícios aos brasileiros.
O endividamento faz parte da engrenagem do sistema capitalista, como o demonstra a realidade norte-americana, em que significativa parte da população mora em lindas casas que, a realidade, não lhe pertencem, porque estão sujeitas a duradouras garantias hipotecárias perante instituições financeiras.
Cenário semelhante começa a surgir também no Brasil, por meio da progressiva e persistente expansão do crédito imobiliário, notadamente aquele subsidiado pelo Governo, por meio sobretudo da Caixa Econômica Federal. É que o fornecimento massivo de crédito e o consequente endividamento da população permite o giro da economia, na medida em que os produtos e serviços fornecidos no mercado somente têm sentido se houver pessoas com poder de compra.
Assim sendo, quanto maior a capacidade de aquisição de produtos e serviços dos consumidores tanto maior será a necessidade de produção de novos produtos e serviços, o que aumenta, como já referido, as importações, a indústria nacional e o índice de empregos.
Nesse cenário, os bancos nada produzem, porque seu papel é secundário, já que consiste na intermediação que realizam entre o produtor ou fornecedor e o consumidor, por meio da disponibilização do crédito.
As instituições financeiras, portanto, apenas aproximam os demais agentes econômicos, além de fornecer a moeda de troca das relações capitalistas, que é exatamente o dinheiro.
Como consequência, os bancos buscarão o retorno do seu investimento, por meio da obtenção de lucro, se necessário por meio da utilização do Direito e do aparato judiciário.
O que não se pode perder de vista é que a parte mais vulnerável em toda essa engrenagem capitalista é exatamente o consumidor, porque é ele que dá lucro simultaneamente ao fornecedor e aos bancos.
Se isso tudo for somado à elevada carga tributária e ao apelo midiático por doações levado a efeito por variados grupos religiosos, ter-se-á, portanto, o real cenário em que se encontra o aposentado e o pensionista brasileiro, especialmente o idoso.
Por fim, tem-se ainda a terceira mazela que aflige os aposentados e pensionistas do Brasil: trata-se do desenvolvimento do setor dos intermediadores entre os bancos e os consumidores.
Entenda-se bem: os bancos são intermediadores entre os fornecedores e os consumidores, mas existem ainda aqueles que fazem a intermediação entre estes e os bancos, os quais em regra são pessoas que ganham uma comissão paga pelas instituições financeiras pela captação de clientes.
E aí talvez esteja o problema mais grave para os aposentados e pensionistas, porque essas pessoas não raro exercem atividade sem fiscalização estatal por meio de conselho de classe e, por consequência, é comum ocorrer todo tipo de fraude.
A mais comum ocorre da seguinte forma: o aposentado ou pensionista procura voluntariamente uma dessas pessoas com vistas à realização de um empréstimo desejado, o qual é efetivamente realizado; ocorre que o contratante, normalmente sem perceber, acaba assinando documentos além do necessário, os quais serão utilizados em futuros empréstimos, cuja chance de invalidação perante o Poder Judiciário é remota, tendo em vista que a assinatura é mesmo do consumidor.
Uma outra forma de fraude é mais tradicional e consiste na falsificação material da assinatura do consumidor, a qual é apresentada aos bancos com os documentos pessoais adredemente conseguidos por ocasião da realização de empréstimo anterior.
Nesse cenário, os bancos também são vítimas de estelionato, mas quase sempre é uma autovitimização, na medida em que são as próprias instituições financeiras que incentivam os mais diversos intermediadores (muitos dos quais ficam nas calçadas de todas as cidades brasileiras oferecendo empréstimos aos aposentados e pensionistas e aos servidores públicos em geral), por meio do pagamento de comissões pelos clientes captados e consequentes empréstimos realizados.
Mais recentemente, além dos descontos realizados por instituições financeiras, presencia-se ainda uma quarta mazela a afligir os aposentados e pensionistas do INSS: a proliferação de grande número de associações que passaram a realizar descontos indevidos em benefícios previdenciários. Diante disso, entendo que a realização de perícia, para fins de comprovação de eventual fraude de assinatura, sequer é necessária. É que a assinatura não pode ser tida como prova cabal da contratação, a qual não prescinde, para sua própria existência, da ocorrência de vontade.
Com efeito, é esta que cria obrigações no campo do direito contratual, e não simplesmente a impressão digital do analfabeto ou a firma tortuosa dos semianalfabetos.
Mais do que a simples análise de uma assinatura, cabe ao juiz ter presente, no momento de julgar, toda a realidade que subjaz ao caso sub judice, sob pena de tornar-se um autômato, uma máquina, um mero decodificador de leis, códigos e súmulas.
Ao revés, o magistrado hodierno necessita ser alguém pensante, existencial (no sentido preconizado por HEIDEGGER e GADAMER) e sensível à realidade social.
Com efeito, o formalismo da assinatura, ainda que realizada pelo próprio consumidor, deve ser cotejado com a situação de hipervulnerabilidade em que se encontram os aposentados e pensionistas do Brasil, muitos dos quais abarcados pelo conceito de interseccionalidade (AKOTIRENE, C.
Interseccionalidade.
São Paulo, SP: Sueli Carneiro; Pólen, 2019), que representa uma situação em que estão presentes múltiplos fatores de opressão ou de vulnerabilidade (a idade avançada, a baixa escolaridade, a pobreza etc.).
Por outros termos, o formalismo exagerado do direito, que leva às últimas consequências a assinatura constante de um papel, interessa a poucos, ao passo que a consideração de toda a realidade social é mais consentânea com a ideia de justiça.
Ressalto que os próprios civilistas, tradicionalmente mais afeitos ao formalismo jurídico que remonta ao Direito Romano, não tomam a assinatura de documentos como requisitos dos negócios jurídicos.
Prova disso é que admitem amplamente as relações jurídicas orais.
Na verdade, a formalização dos contratos, por meio da escrita e das correspondentes assinaturas, é matéria do Direito Processual, alocada no campo das provas, com o objetivo de conferir maior segurança jurídica às relações de direito material.
Ocorre que não há tarifação de provas no direito pátrio, e o juiz pode usar até mesmo as regras da experiência comum (art. 375, CPC), conforme já registrado.
Some-se a tudo isso que, segundo o art. 429, II, do CPC, uma vez impugnada a autenticidade (e, por analogia, a regularidade) de um contrato, cabe à parte que o produziu comprovar sua legalidade. Por isso mesmo, no Tema 1061, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Ressalto que os próprios civilistas, tradicionalmente mais afeitos ao formalismo jurídico que remonta ao Direito Romano, não tomam a assinatura de documentos como requisitos dos negócios jurídicos.
Prova disso é que admitem amplamente as relações jurídicas orais.
Na verdade, a formalização dos contratos, por meio da escrita e das correspondentes assinaturas, é matéria do Direito Processual, alocada no campo das provas, com o objetivo de conferir maior segurança jurídica às relações de direito material.
Ocorre que não há tarifação de provas no direito pátrio, e o juiz pode usar até mesmo as regras da experiência comum (art. 375, CPC), conforme já registrado. Trata-se, portanto, não só de contrato nulo, mas inexistente, dentro da escala tricotômica divulgada por PONTES DE MIRANDA em seu Tratado de Direito Privado, que diferencia os planos da existência, da validade e da eficácia dos negócios jurídicos.
Com efeito, segundo ensina CARLOS ROBERTO GONÇALVES, os três requisitos de existência do objeto.
Faltando qualquer deles, o negócio inexiste" (Direito Civil Brasileiro, v. 1, Parte Geral. 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 348).
Feitas essas considerações, passo à análise do presente caso.
Aqui, a parte autora alega a ausência de autorização dos descontos realizados pela parte requerida.
A demandada, por sua vez, não produziu prova da referida contratação ou autorização.
Merece, portanto, ser acolhido o pedido de declaração de inexistência do débito.
Cabível, assim, a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora em dobro, na acepção do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme preconiza o citado preceptivo, nestes termos: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A restituição deve ocorrer em dobro porque não há prova de engano justificável, sendo claramente de má-fé a conduta de realizar descontos em benefício previdenciário sem autorização do beneficiário. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento, para preservar o poder aquisitivo da moeda, bem como juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês a contar da data de cada desconto indevido, em razão da inexistência de relação jurídica entre as partes, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido.
No que se refere à alegação de ocorrência de danos morais, entendo que realmente restaram configurados.
Isso porque estes decorrem ou de violação à dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil, segundo o art. 1º, III, da Constituição Federal, ou a direito da personalidade (como a honra, a imagem, a vida privada etc.).
Na espécie, a circunstância de a parte autora ter ficado privada de parte do valor do seu benefício previdenciário representa inequívoca afetação da sua dignidade humana, na medida em que rebaixou o seu nível de vida, por meio da retirada da economia doméstica e familiar do valor mensal dos descontos realizados, o qual poderia ser utilizado para diversas finalidades.
Nesse cenário, considerando a gravidade da situação (realização de empréstimo consignado indevido), a situação social do autor (pessoa humilde e idosa), a condição financeira do réu (instituição financeira solvente), a finalidade repressiva e dissuasória da condenação e a necessidade de observar a justiça comutativa já preconizada por Aristóteles (que os contemporâneos vão chamar, à guisa de falsa novidade, de proporcionalidade e razoabilidade), considero justo fixar o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação dos danos morais sofridos pela parte autora.
Sobre o referido valor, deve incidir correção monetária pelo IPCA desde a presente data, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, para preservar o poder aquisitivo da moeda, bem como juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês a contar da data do primeiro desconto indevido realizado, em razão da inexistência de relação jurídica entre as partes, conforme o art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido.
Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCINEIDE SANTOS SILVA em face de UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, a fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica que justifique os descontos apontados na petição inicial; b) CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, conforme extrato do INSS a ser juntado na fase de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo IPCA a partir do momento de cada pagamento indevido, bem como juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês a contar da data de cada desconto realizado, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido; c) CONDENAR a parte requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora não capitalizáveis de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido realizado, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, por cuidar-se de JEC, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE. Se houver recurso inominado, INTIME-SE para contrarrazões, com posterior remessa à Turma Recursal, sem juízo de admissibilidade, por força da aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do CPC e da ausência de força vinculante do Enunciado nº 166 do Fonaje. Oportunamente, ARQUIVE-SE com baixa. De Juazeiro/BA para Mairi/BA, data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto - 
                                            
10/07/2025 11:23
Expedição de sentença.
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10/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 19:07
Expedição de sentença.
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09/07/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 19:07
Julgado procedente em parte o pedido
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09/07/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 11:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/07/2025 10:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por 09/07/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI, #Não preenchido#.
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA UNIDADE JUDICIÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE MAIRI Rua Castorina Oliveira Nunes, s/n, Bairro Lapinha, Mairi/Bahia - CEP: 44.630-000, Fone (74) 3632-3338/3355 E-mail: [email protected] Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO nº: 8000952-62.2025.8.05.0158 AUTOR: LUCINEIDE SANTOS SILVA Advogado(s):MAIARA MATOS SOUZA (OAB:BA53268) REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Na Forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI, nº 06/2016, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios e ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito designado(a) para ter exercício nesta Comarca de Mairi, fica(m) INTIMADA (S), a(s) parte(s) e seus respectivos advogados para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE Conciliação, a ser realizada por videoconferência. Data e hora: 09/07/2025, às 10:00. Sala: CONCILIAÇÃO AUTOMÁTICA. A AUDIÊNCIA OCORRERÁ POR MEIO DO APLICATIVO LIFESIZE, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 282/2020 E ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 32/2020.
Link para acesso à audiência: https://guest.lifesizecloud.com/10969149 A extensão da sala é: 10969149 ADVERTÊNCIAS: a) Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o Google Chrome.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 10969149. Utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos. Pelo celular: 1) baixe o aplicativo Lifesize na sua loja de aplicativos (App store ou Apple store); 2. Insira seu NOME e a EXTENSÃO da sala 10969149 b) As partes deverão apresentar documentos pessoais como, RG, CNH, passaporte ou outro documentos oficial com foto. c) A ausência injustificada implicará nas consequências legais pertinentes. d) É de inteira responsabilidade das partes a conexão com a internet e a sua qualidade.
Devendo estar em local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído. e) Registro que acaso qualquer das partes e/ou testemunha não possua meios tecnológicos suficientes para acesso à sala virtual, deverá comparecer presencialmente à sala passiva no Fórum da Comarca Mairi - Vara Cível, com antecedência de 30 minutos para realização da audiência. f) CONSIDERANDO que o horário de funcionamento do expediente do Fórum desta Comarca é das 8h às 14h, caso a audiência esteja designada para um horário posterior e, a parte não disponha de recursos tecnológicos para participar da audiência virtual, entrar em contato com o Cartório da vara Cível de Mairi/Bahia, com antecedência, pelo e-mail: [email protected], para o devido agendamento de comparecimento pessoal ao FÓRUM DÁRIO VELLOSO DANTAS, situado na Rua Castorina Oliveira Nunes, s/n, Bairro: Lapinha - 44.630-000.
Mairi/BA, data registrada no sistema Patrícia Santos Reis, Servidor (a) Autorizado (a), (Portaria de autorização n. 009/2023) - 
                                            
30/05/2025 11:13
Expedição de citação.
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30/05/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503089491
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30/05/2025 11:06
Juntada de citação
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30/05/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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