TJBA - 8000357-04.2021.8.05.0126
1ª instância - 1Vara Civel e Comercial - Itapetinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 23:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8000357-04.2021.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA REQUERENTE: FERNANDO GOMES DA SILVA Advogado(s): SAMARIA DOS SANTOS DE SOUZA (OAB:BA63137), SAMARA DE OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA54611) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por FERNANDO GOMES DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA.
Juntada de certidão de óbito, id 500713686. É o breve relatório, decido.
Da análise dos autos, verifico que a presente ação tem por objeto obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamento para tratamento oncológico.
Entretanto, considerando as informações referentes ao falecimento do paciente no curso da demanda, o feito não merece prosperar, por se tratar de uma ação considerada intransmissível por disposição legal. Nesse sentido, precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: REMESSA NECESSÁRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - FALECIMENTO DA PACIENTE - CERTIDÃO DE ÓBITO - FATO SUPERVENIENTE - PERDA DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 485, IX E § 3º - REMESSA PREJUDICADA. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MORTE SUPERVENIENTE DA PACIENTE.
CERTIDÃO DE ÓBITO.
COMPROVAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, IX, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PREJUDICADAS. - "O falecimento do paciente enfermo implica a extinção sem resolução do mérito do processo que visa ao fornecimento de medicamento para restabelecimento da sua saúde, consoante disposto no art. 485, IX, do Novo Código de Processo Civil tendo em vista o direito a saúde ser intransmissível." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00025179120148150131, - Não possui -, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 12-12-2016) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00030727420158150131, - Não possui -, Relator CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA , j. em 18-08-2017) Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IX, do CPC.
Torno sem efeito a decisão proferida nestes autos.
Sem custas, em face da isenção conferida à Fazenda Pública.
Sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Itapetinga/BA, data e assinatura eletrônica. Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito -
13/06/2025 05:46
Expedição de sentença.
-
13/06/2025 05:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8000357-04.2021.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA REQUERENTE: FERNANDO GOMES DA SILVA Advogado(s): SAMARIA DOS SANTOS DE SOUZA (OAB:BA63137), SAMARA DE OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA54611) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência, em caso positivo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Itapetinga/BA, 23 de julho de 2024. Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito -
29/05/2025 09:17
Expedição de despacho.
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29/05/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 454632545
-
29/05/2025 09:17
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
15/05/2025 04:22
Juntada de Certidão óbito
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15/05/2025 04:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:36
Expedição de despacho.
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06/11/2024 21:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/09/2024 23:59.
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16/08/2024 12:12
Expedição de despacho.
-
14/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 01:19
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 01:00
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
15/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
27/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 22:31
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 11:07
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2021 07:59
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2021 13:50
Juntada de decisão
-
14/05/2021 08:40
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 09:20
Juntada de despacho
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10/05/2021 07:40
Juntada de termo
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08/05/2021 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2021 08:44
Juntada de Certidão
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06/05/2021 07:54
Juntada de decisão
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05/05/2021 15:02
Juntada de Certidão
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05/05/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 11:14
Juntada de Ofício
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05/05/2021 05:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/04/2021 23:59.
-
04/05/2021 10:49
Juntada de despacho
-
30/04/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 13:59
Juntada de Outros documentos
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28/04/2021 13:12
Juntada de Certidão
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27/04/2021 11:49
Desentranhado o documento
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27/04/2021 10:33
Juntada de Outros documentos
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27/04/2021 08:32
Juntada de Outros documentos
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23/04/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2021 08:44
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 15:49
Juntada de decisão
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22/04/2021 12:57
Juntada de Certidão
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20/04/2021 19:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/03/2021 23:59.
-
20/04/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 13:27
Publicado Despacho em 15/04/2021.
-
16/04/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 12:32
Juntada de Certidão
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15/04/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 07:59
Expedição de despacho.
-
14/04/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2021 07:55
Expedição de decisão.
-
14/04/2021 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 22:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 17:11
Conclusos para decisão
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07/04/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 08:52
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2021 09:58
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
21/03/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2021
-
19/03/2021 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2021 11:55
Expedição de decisão.
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11/03/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2021 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2021 18:52
Conclusos para decisão
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09/03/2021 18:51
Juntada de Outros documentos
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02/03/2021 08:13
Juntada de Outros documentos
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01/03/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 09:05
Conclusos para decisão
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26/02/2021 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2021 14:35
Declarada incompetência
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22/02/2021 21:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2021 23:21
Conclusos para decisão
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21/02/2021 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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