TJBA - 8002916-68.2021.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 13/08/2025 23:59.
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27/07/2025 11:50
Juntada de Petição de contra-razões
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27/06/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8002916-68.2021.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Enquadramento] Polo Ativo: AUTOR: EMANOEL FERREIRA DA SILVA, CLEMILDA DA SILVA FERREIRA, QUEZIA MULATO DOS SANTOS SOUZA, JAKELINE NUNES DA SILVA, JANIO FABIO ALCANTARA PINTO DE ARAUJO, KLERISSON GOMES SARMENTO, LEONICE TEONILIA DE CARVALHO Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO VISTOS, ETC...
EMANOEL FERREIRA DA SILVA e outros, devidamente qualificado e através do advogado legalmente constituído, conforme procuração, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL, em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO/BA, requerendo, inicialmente, o benefício da justiça gratuita.
No mérito, alegou e requereu, em síntese, o seguinte: "Os Requerentes Emanoel Ferreira da Silva, Clemilda da Silva Ferreira, Quesia Mulato dos Santos, Jakeline Nunes da Silva Marcula, Janio Fabio Alcantara de Araujo Ramos, Klerisson Gomes Sarmento e Leonice Teonila de Carvalho Santos são funcionários públicos municipais CONCURSADOS e Efetivos, Matrículas nº. 023079, Matrícula nº. 023076, Matrícula nº. 024573, Matrículas nº. 011491, Matrícula nº. 011285, Matrícula nº 11418 e Matrícula nº 13479, respectivamente, servidores em exercício desde 01/09/1987, 01/12/1987, 03/06/2002, 30/01/2012 e 20/05/2012, respectivamente, conforme documentos anexos.
Ocupam atualmente os cargos EFETIVOS de CARREIRA, investidos no cargo de Secretário Escolar, mas que necessitam da aplicação do instituto da analogia para que sejam enquadrados conforme Anexo II da Lei Municipal nº 1.520/97 - Plano de Cargos e Salários, Classificação Funcional 01: (...) Portanto, fazem jus à Progressão Horizontal, conforme descrito no Plano de Cargos e Salários, uma vez que a Administração Municipal, ao longo dos anos vem negando reconhecimento a um direito que assiste a todos os servidores de acordo com a lei municipal. (Lei nº 1.520/97).Com a edição da Lei nº. 1.520/97 de 16 de dezembro de 1997 - Plano de Cargos e Salários do Município de Juazeiro-BA, e com supedâneo na Lei Orgânica do Município de Juazeiro no seu art. 17 §2º, XX, é devido aos Requerentes a incorporação aos seus vencimentos, da correção dos seus salários base, de acordo com a Progressão Horizontal, do plano de cargos e salários do Município de Juazeiro.
Decorridos mais de 20 (vinte) anos entre dezembro de 1997 até a presente data, não houve a implementação do referido Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos, e de forma injustificada, o Município vem descumprindo a determinação legal no sentido de proceder à avaliação de desempenho dos servidores para o fim da progressão horizontal e vertical, prejudicando, indiscutivelmente, os servidores que deveriam ter progredido horizontalmente e verticalmente, de acordo com os ditames da referida lei.
Importante ressaltar que a Lei aprovada em dezembro de 1997, trazia à época, as previsões de dotações orçamentárias suficientes para atender às projeções de despesa de pessoal e os acréscimos delas decorrentes, já deveriam estar previstas na LOA - Lei Orçamentária Anual, desde o exercício financeiro de 1998.Portanto, não cabe desta feita nenhuma alegação fundada no Art. 169 da CRFB de 1988 e muito menos na Lei de Responsabilidade Fiscal, como impedimento para o deferimento e aplicação da Lei Municipal.
Dispõe ainda a Lei 1.520/97, em seu art. 89 e 90 sobre a tabela salarial na conformidade do anexo XVIII, a respeito da faixa salarial e seus níveis salariais por grau.
Com relação à tabela matriz remuneratória dos níveis salariais por graus, vale dizer que esta tabela nunca foi corrigida ou atualizada desde a edição da lei nº 1.520/97.Nota-se que a Administração Municipal em momento algum se preocupou na aplicação da Lei e muito menos na correção do piso salarial geral dos servidores do município." Diante da exposição fática, requereu em seu pleito autoral o seguinte: "Assim sendo, pelos motivos acima discutidos, desde já, requer que seja concedida liminarmente a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DA EVIDÊNCIA, em caráter incidental, notadamente após a formação do contraditório, por não restarem dúvidas a respeito do direito dos REQUERENTES de acordo com documentação acostada aos autos, sob pena de agravar-se ainda mais a situação, nos moldes do descrito acima.
Determinar a citação da Requerida, por seu Representante legal, no endereço constante na sua qualificação, para que, querendo, responda aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão.
JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA:Determinar, de plano, ou após a contestação, a inversão do ônus da prova, em favor do autor, consoante fundamentação acima; Determinar que a Requerida cumpra com as determinações da Lei nº 1.460/96 e 1.520/97 aplicáveis a todos os servidores públicos municipais, com a correção do salário base do Requerente de acordo com a tabela de progressão horizontal, anexo XVIII; Determinar que a Requerida cumpra com as determinações contidas na Lei nº 1.460/96 e 1.520/97, reconhecendo a Progressão Horizontal, a qual tem direito os Demandantes, corrigindo o salário base do Requerente de acordo com a tabela de Progressão Horizontal, anexo XVIII, com a devida aplicação da Faixa Salarial 05 do Cargo Agente de Administração (02.05.18) no nível salarial "E", equivalente a 2,3500 (dois vírgula trinta e cinco) vezes o menor salário adotado pela administração em relação dos autores Jakeline Nunes da Silva Marcula, Janio Fabio Alcantara de Araujo Ramos, Klerisson Gomes Sarmento e Leonice Teonila de Carvalho Santos, Progressão Horizontal, a qual tem direito os Demandantes, corrigindo o salário base do Requerente de acordo com a tabela de Progressão Horizontal, anexo XVIII, com a devida aplicação da Faixa Salarial 05 do Cargo Agente de Administração (02.05.18) no nível salarial "B" equivalente a 2,23 (dois vírgula vinte e três) vezes o menor salário adotado pela administração em relação dos autores Emanoel Ferreira da Silva e Clemilda da Silva Ferreira e Progressão Horizontal, a qual tem direito os Demandantes, corrigindo o salário base do Requerente de acordo com a tabela de Progressão Horizontal, anexo XVIII, com a devida aplicação da Faixa Salarial 05 do Cargo Agente de Administração (02.05.18) no nível salarial "A" equivalente a 2,2 (dois vírgula dois) vezes o menor salário adotado pela administração em relação da autora Quesia Mulato dos Santos; Que sejam pagas, as diferenças provenientes da Progressão Horizontal retroativos ao período laborado pelo servidor por todo o período trabalhado, ou, alternativamente, que seja realizado o pagamento do período dos últimos 5 anos, tomando a petição inicial como marco inicial; A confirmação em definitivo da tutela de evidência em caráter incidental requerida; A condenação da Requerida ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência; Requer-se o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Constituição Federal art. 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/15 (NCPC), artigo 98 e seguintes, bem como declaração de hipossuficiência em anexo; Requer-se, por fim, a supressão da fase de conciliação, concedendo o julgamento antecipado da lide confirmando a Tutela da Evidência, por tratar-se de matéria unicamente de direito; Alternativamente, caso não seja o entendimento em julgar antecipadamente a lide, fica desde já requerida a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, tais como a prova documental, e tudo mais que for necessário para a aplicação da justiça." Deu à causa o valor de R$10.341,28 (dez mil trezentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos).
Juntou documentos.
A parte autora foi intimada para comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade judicial (ID. 113096978).
Posteriormente, foi juntado petição acerca da gratuidade de justiça (ID. 117137992).
Em decisão interlocutória ID. 144267651 este Juízo indeferiu os pedidos de tutela embutido na inicial, tendo em vista a vedação da concessão de tutela que implique na inclusão de servidor em folha de pagamento. Devidamente citado, o Município de Juazeiro/BA apresentou contestação (ID. 159781942) refutando os seguintes tópicos: "2.1. da prescrição do fundo de direito", "2.2. considerações acerca do cargo de secretário escolar. cargo criado apenas no ano de 2010, através da lei municipal nº 2.141/10", "2.3. da ausência de preenchimento do requisito temporal", "2.4. da inconstitucionalidade do plano de cargos e salários. vedação de vinculação do vencimento do servidor público ao salário mínimo. exegese do artigo 37, x e xiii da constituição federal e da súmula vinculante 04", "2.5. do plano de cargos instituído pela lei 2.605/2016. impossibilidade de aplicação simultânea dos dois planos", "2.6. do vencimento base. reserva legal. exegese do artigo 37, x da constituição federal", "iii. do não cabimento da tutela antecipada. inadimissibilidade de liminar contra fazenda pública em demandas de extensão de vantagens à servidores públicos. égide da lei 9.494/97". Por fim, requereu: "1.
Seja recebida a presente contestação;2.
A prolação de julgamento de total improcedência, ante a ocorrência da prescrição do fundo de direito da parte autora, na forma do art. 487, II, CPC; 3.
Seja declarada a inconstitucionalidade do plano instituído pela Lei 1.520/97, notadamente: a.
Os arts. 17, 18 e 52, todos da Lei 1.520/97, por utilizarem o salário mínimo como indexador; b.
O Anexo XVIII, que contém os índices a serem multiplicados pelo salário mínimo para obtenção do valor da remuneração do Servidor; c.
O Anexo XVIII, por vincular a remuneração de umas categorias às demais. 4.
Em caso de não declaração das inconstitucionalidades apresentadas, seja julgado totalmente IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos Autores, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, sobretudo porque: a.
Carece de fundamento legal a aplicação da tabela de progressão do cargo "Agente Administrativo", por analogia, ao cargo de Secretário Escolar, tendo em vista que não há lacuna na legislação municipal; b.
Que os autores Emanoel Ferreira da Silva, Clemilda da Silva Ferreira e Quésia Mulato dos Santos que sequer teriam cumprido requisito temporal estabelecido em lei. 5.
A condenação da Parte Autora nos ônus da sucumbência e no pagamento de honorários advocatícios." O feito foi saneado (ID. 472915311). É o que interessa relatar.
DECIDO. QUANTO A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO: O Município de Juazeiro arguiu a prescrição do fundo de direito, alegando que a ação foi ajuizada após 05 anos da vigência da Lei de Progressão (Lei Municipal n° 1.520/97).
Ocorre que não há que se falar em prescrição no presente caso, visto que Lei não prescreve, o que se prescreveria em tese seria o direito, entretanto aqui tratam-se de parcelas de trato sucessivo, portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão, mas sim, somente das parcelas vencidas anteriormente ao prazo prescricional.
Vejamos o que determina a legislação e o direito sumular: O Decreto Lei nº. 20.910/32, em seu artigo 3º, in verbis: Art. 3º - "Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto".
Corroborando com o entendimento aqui defendido, tem-se a Súmula 85 do STJ, que assim dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Analisando minuciosamente os autos, vê-se que o suposto direito dos autores iniciou-se nos seguintes anos: Emanoel Ferreira da Silva - admissão: 26/08/2015; Clemilda da Silva Ferreira - admissão: 26/08/2015; Quesia Mulato dos Santos - admissão - admissão: 24/02/2016; Jakeline Nunes da Silva Marcula - admissão: 30/01/2012; Jânio Fabio Alcantara de Araujo Ramos - admissão: 30/01/2012; Klerisson Gomes Sarmento - admissão: 30/01/2012; Leonice Teonila de Carvalho Santos - admissão: 02/05/2012; Entretanto os Autores acionaram o Poder Judiciário em 18/06/2021.
Tendo em vista que o prazo prescricional é de 05 anos, então para aplicar corretamente o instituto da prescrição, tem-se que subtrair da data da propositura da ação o prazo de 05 anos, o que dará prescritas todas as parcelas anteriores a 18/06/2016. QUANTO À PREJUDICIAL DE MÉRITO POR INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 1.520/1997 (PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS): É sabido que o vencimento dos servidores públicos é observado em lei, inclusive seus acréscimos legais requerem previsão legal, como a situação da progressão horizontal. Neste sentido é o texto constitucional: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (…) Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".
No caso específico do Município de Juazeiro, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Lei 1.460/96 - trata da promoção na carreira da seguinte forma: "Art. 43 - Promoção é a elevação do funcionário efetivo a cargo de classe, imediatamente superior da série de classes a que pertence, dentro do mesmo quadro, e, a elevação de nível salarial imediatamente superior dentro do mesmo cargo, em ambos os casos por ato da autoridade competente, na forma do art. 25".
Não há dúvida acerca da vedação da vinculação remuneratória do servidor público ao salário-mínimo, consoante, aliás, dispõe a Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal: "SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO-MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL".
Contudo, analisando a Lei nº 1.520/1997, não se trata aqui de indexador de base de cálculo de salário ou vantagem de servidor.
Vale trazer à colação um trecho do julgado pela Quinta Câmara Cível do TJBA nos autos da Apelação nº 0500809-77.2014.8.05.0146, em que foi Relatora a Desa.
Carmem Lucia Santos Pinheiro, que assim se pronunciou: "verifica-se que a mesma (Lei n° 1.520/1997) não possui a finalidade de estabelecer indexador para o cumprimento da obrigação discutida no presente feito, não implicando, necessariamente, a vinculação ao salário mínimo nacional, esta sim proibida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 4.
Frise-se, por sua vez, que a vedação constitucional se dirige à impossibilidade do reajuste automático, dados os malefícios provocados na economia, o que não se verifica na espécie.
Ademais, cumpre observar que o piso remuneratório do servidor público tanto poderá ser equivalente ao salário mínimo quanto poderá ser superior a ele, de modo que não se sustentam os argumentos do Município de Juazeiro quanto à inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.520/1997".
Assim não procede a alegação de inconstitucionalidade da lei editada pelo próprio município e neste momento produz tal alegação em detrimento dos seus servidores. QUANTO AO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: A interpretação sistemática que a jurisprudência pátria vem dando ao art. 1º da Lei nº 9.494/97, combinado com o art. 1º da Lei nº 8.437/92 e art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/09, converge para a vedação da concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, porque, em havendo recurso, a sentença fica passível de modificação, e, caso não modifique, e, a Administração venha a efetuar o pagamento, poderá não reaver a verba paga. Neste sentido é a jurisprudência recente do TJBA: "EMENTA 8001958-53.2019.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Iara Arimatea Costa; Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO Advogado(s): APELADO: IARA ARIMATEA COSTA Advogado(s):VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO AFASTADA.
CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA.
OMISSÃO INJUSTIFICADA.
GARANTIA DO DIREITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROVIMENTO PRECÁRIO.
VEDAÇÃO.
ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997 E ART. 7º, §2º, DA LEI N. 12.016/2009.
SENTENÇA REFORMADA NESSE CAPÍTULO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001958-53.2019.8.05.0146, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE JUAZEIRO e como apelada IARA ARIMATEA COSTA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator." Assim, INDEFERE-SE o pedido de antecipação de tutela.
NO MÉRITO: No caso em comento, a parte autora pleiteia o direito à progressão horizontal prevista no art. 18, da Lei Municipal nº. 1.520/1997, e a sua consequente aplicação ao vencimento básico devido à servidora na data em que foi realizado o enquadramento na carreira criada pelo art. 28, da Lei Municipal nº. 2.605/2016.
Quanto à progressão horizontal, observe-se as exigências do legislador, contidas na Lei Municipal nº 1.520/1997, que dispõe sobre o plano de carreira e classificação de cargos e salários dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da Prefeitura Municipal de Juazeiro: "Art. 18 - Progressão horizontal é a passagem do servidor público de uma referência para outra subsequente, dentro da mesma classe, observando o limite máximo de três referências e os critérios especificados para avaliação de desempenho. (…) Art. 19 - O servidor terá direito à progressão horizontal, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - houver completado trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na referência, período em que serão admitidas até 05 (cinco) faltas ao ano; II - houver obtido conceito favorável na avaliação de desempenho no cargo e classe que ocupe".
Destarte, cumpre averiguar se os Autores preenchem os requisitos para alteração de classe, já que em respeito ao Princípio da Legalidade que norteia a Administração Pública, o regime jurídico do servidor público (nele incluindo o enquadramento ao cargo/classe) deve ser estabelecido por lei prévia e jamais por decisão judicial sem lastro legal.
Na hipótese em exame, não há óbice ao deferimento da progressão horizontal - dentro da própria classe - haja vista que o legislador municipal exige tão somente o critério temporal e a avaliação de desempenho, não podendo os Autores serem penalizados pela inércia da Administração Municipal em fazer a avaliação de seus servidores.
Vejamos o que dispõe o mesmo diploma legal sobre a avaliação de desempenho: "Art. 24 - A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na aferição do desempenho do servidor público no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, na forma a ser definida em regulamento próprio. (…) Art. 27 - A avaliação de desempenho será anualmente, concedendo-se ou não a progressão horizontal ou vertical".
Ora, em assim sendo, o legislador exigiu 365 dias de exercício do cargo para avanço em cada referência, limitadas a três progressos, de modo que os Autores fazem jus ao progresso horizontal no limite das três referências, vez que são servidores nos respectivos anos 2012, 2015 e 2016.
Assim também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que ao julgar a Apelação 0303261-15.2012.8.05.0146, desta Comarca de Juazeiro assim decidiu: "EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
ESTABILIDADE FINANCEIRA.
ADMISSÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
REMESSA IMPROVIDA.
MÉRITO DA APELAÇÃO.
DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL.
REQUISITO DE ASSIDUIDADE CUMPRIDO.
DESÍDIA DO MUNICÍPIO NA CRIAÇÃO DE COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO SERVIDOR.
PARECER DA PROCURADORIA MUNICIPAL FAVORÁVEL À AUTORA.
CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PLEITEADA.
CORREÇÃO DOS VENCIMENTOS REFERENTES AOS TRIÊNIOS.
DECRETO 43 DE 1985 DERROGADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.520/1997. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 21 DO CPC.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Prescrição de trato sucessivo 1.
A autora não terá direito de reclamar eventuais parcelas vencidas até 21/11/2007 pois, embora a ação tenha sido manejada em 18/10/2012, houve despacho citatório (fls. 232) em 22/11/2012, este que interrompeu a prescrição, conforme prevê o artigo 202 do Código Civil. 2.
Portanto, declaro prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio legal, compreendido entre 22/11/2012 e 22/11/2007.
Estabilidade Financeira 3.
Vislumbra-se das fichas financeiras juntadas pela Apelante (fls. 82-97 e 298-317), que foi admitida pelo Município de Juazeiro em 17 de junho de 1982, seis anos antes da promulgação da Constituição Federal, tendo permanecido, portanto, na qualidade de funcionária pública por mais de dezoito anos, cumprindo a exigência legal de dez anos consecutivos. 4.
Nesse aspecto, corroborando com os fundamentos do Juízo singular, em sede de reexame necessário, a autora faz jus à estabilidade financeira.
RECURSO DE APELAÇÃO.
MÉRITO.
Progressão Horizontal 5.
Determina o artigo 19 da Lei nº 1.520/1997 que ao servidor será garantida à progressão horizontal quando forem cumpridos, cumulativamente, os requisitos de assiduidade, limitado ao funcionário o patamar de cinco faltas anuais, além de conceito favorável em avaliação de desempenho no cargo e classe ocupados. 6.
Constato, averiguando as fichas financeiras juntadas pela Apelante (fls. 87-92), que não houve descontos salariais referentes à eventuais faltas no trabalho.
Por conseguinte, entendo que resta cumprido o requisito da assiduidade exigido pelo inciso I, do artigo 19 da Lei nº 1.520/1997. 7.
Entretanto, observo que o Município, em nenhum momento, desobrigou-se da criação de uma comissão avaliadora especializada, com isso, é incabível imputar ao servidor prejuízo ao seu direito em razão de eventual desídia do ente público de proceder à supracitada análise de desempenho. 8.
Dessa forma, a autora possui o direito à incorporação da correção dos seus vencimentos referente à progressão horizontal, conforme determina o anexo XVIII, faixa salarial 11 do Código de Cargo de Técnico NS III (12.03.54) no nível salarial J, equivalente a 4,2700 vezes o menor salário adotado pela administração, observada a retroação dos valores remanescentes aos últimos cinco anos.
Incidência de triênios sobre a progressão horizontal 9.
O Decreto Municipal nº 43 de 25 de junho de 1985, criador da gratificação trienal para Servidores Públicos Municipais regidos pela CLT, resta derrogado pelo artigo 65 da Lei nº 1.520/1997, que instituiu o pagamento do benefício na forma de quinquênios. 10.
Com isso, examinando o pleito da autora sob a luz da prescrição de trato sucessivo, observada a vigência do Decreto nº 43, instituidor do benefício de triênios, isto é, o período compreendido entre 1985 a 1997, o pedido de correção de triênios sobre a progressão horizontal encontra-se extinto face à prescrição quinquenal. Ônus sucumbenciais 11.
O instituto preceituado no artigo 21 do Código de Processo Civil diz que, se cada litigante for parte vencedora e vencida, arcarão proporcionalmente com os honorários advocatícios e custas processuais.
Nada a reformar neste ponto.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. (Classe : Apelação n.º 0303261-15.2012.8.05.0146; Foro de Origem : Foro de Comarca Juazeiro, Relator (a): Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 14/04/2016)". Órgão : Terceira Câmara Cível." Apenas por amor ao debate, em que pese a alegação do Município de Juazeiro de quanto a aplicação das leis é oportuno ressaltar que a nossa Lei Maior, CF/88, em seu art. 5º, XXXVI leciona que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", assim a Lei nova não pode prejudicar nem mesmo revogar direito já adquirido pelos autores.
Também a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) nos ensina no mesmo sentido ao dispor no seu artigo 6º o seguinte: "Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. §1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. §2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem." Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para determinar que o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO proceda à progressão horizontal dos Autores, em três referências, dentro da própria classe, conforme os Arts. 18 e 19 da Lei Municipal nº 1.520/1997, devendo ainda os Autores terem ressarcidas as diferenças não pagas, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas pelo IPCA-E e com juros da caderneta de poupança, incidentes desde a citação.
Com isto, EXTINGO o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Condeno o Município de Juazeiro ao pagamento de honorários, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 86, parágrafo único do CPC.
Sem custas.
Submeto esta decisão ao duplo grau de jurisdição na forma do art. 496, I do CPC.
Decorrido o eventual prazo in albis para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa.
Em havendo recurso, dê- se vista ao recorrido e, em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça com as garantias de estilo.
P.R.I.
Cumpra-se. Juazeiro, 20 de maio de 2025 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 08:40
Expedição de intimação.
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18/06/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DESPACHO Processo nº: 8002916-68.2021.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Enquadramento] Polo Ativo: AUTOR: EMANOEL FERREIRA DA SILVA, CLEMILDA DA SILVA FERREIRA, QUEZIA MULATO DOS SANTOS SOUZA, JAKELINE NUNES DA SILVA, JANIO FABIO ALCANTARA PINTO DE ARAUJO, KLERISSON GOMES SARMENTO, LEONICE TEONILIA DE CARVALHO Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO VISTOS, ETC... Considerando que o feito encontra-se regularmente instruído, e versa tão somente sobre matéria de direito, sem necessidade de produção de outras provas, anuncio que o julgarei oportunamente, em razão da grande demanda processual, observada, conforme o caso, a ordem cronológica dos demais feitos com o mesmo assunto, as prioridades e as exceções legais. Caso haja nos autos tutela porventura não apreciada, esta será apreciada por ocasião do seu julgamento, a não ser que a parte autora apresente algum laudo que demonstre a urgência para o deferimento do provimento vindicado. P.
I.
Cumpra-se, retornando após o prazo de 15 dias, conclusos para sentença.
Caso haja pedido de produção de prova, conclusos para despacho. Dou ao presente ato força de mandado/ofício. Publique-se. Juazeiro, 8 de novembro de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 11:01
Expedição de despacho.
-
21/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 472915311
-
21/05/2025 11:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/01/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 00:55
Decorrido prazo de EMANOEL FERREIRA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:55
Decorrido prazo de QUEZIA MULATO DOS SANTOS SOUZA em 06/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:55
Decorrido prazo de JAKELINE NUNES DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:55
Decorrido prazo de JANIO FABIO ALCANTARA PINTO DE ARAUJO em 06/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:55
Decorrido prazo de KLERISSON GOMES SARMENTO em 06/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 18:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 12/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 18:04
Decorrido prazo de CLEMILDA DA SILVA FERREIRA em 06/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 18:04
Decorrido prazo de LEONICE TEONILIA DE CARVALHO em 06/12/2024 23:59.
-
16/11/2024 22:25
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
16/11/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 11:18
Expedição de despacho.
-
08/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
22/01/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 18:49
Publicado Despacho em 13/12/2022.
-
13/01/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/12/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 13:10
Expedição de despacho.
-
13/09/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 17:07
Expedição de intimação.
-
22/08/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 09:29
Expedição de intimação.
-
11/05/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 04:42
Decorrido prazo de LEONICE TEONILIA DE CARVALHO em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 04:42
Decorrido prazo de QUEZIA MULATO DOS SANTOS SOUZA em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 04:42
Decorrido prazo de JAKELINE NUNES DA SILVA em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 04:42
Decorrido prazo de JANIO FABIO ALCANTARA PINTO DE ARAUJO em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 04:42
Decorrido prazo de CLEMILDA DA SILVA FERREIRA em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 04:42
Decorrido prazo de EMANOEL FERREIRA DA SILVA em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 04:42
Decorrido prazo de KLERISSON GOMES SARMENTO em 23/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 19:31
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
06/02/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
31/01/2022 10:44
Expedição de intimação.
-
31/01/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 10:37
Expedição de citação.
-
31/01/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2021 14:53
Decorrido prazo de JANIO FABIO ALCANTARA PINTO DE ARAUJO em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 14:53
Decorrido prazo de JAKELINE NUNES DA SILVA em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 14:53
Decorrido prazo de QUEZIA MULATO DOS SANTOS SOUZA em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 07:27
Decorrido prazo de LEONICE TEONILIA DE CARVALHO em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 07:27
Decorrido prazo de KLERISSON GOMES SARMENTO em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 07:27
Decorrido prazo de EMANOEL FERREIRA DA SILVA em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 07:27
Decorrido prazo de CLEMILDA DA SILVA FERREIRA em 28/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 02:56
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
15/10/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
01/10/2021 08:52
Expedição de citação.
-
01/10/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2021 08:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 05:03
Publicado Despacho em 22/06/2021.
-
25/06/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
21/06/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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