TJBA - 8091823-03.2020.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/06/2025 13:27
Juntada de Petição de contra-razões
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20/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO INTEGRADO DA FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA DE SALVADOR 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 8091823-03.2020.8.05.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Subsídios, Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] AUTOR: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS #REU: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato Processual abaixo: Intime-se a parte Apelada para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) / 30 (trinta) dias. Após, apresentada manifestação ou deixando transcorrer in albis o prazo, neste caso certificado nos autos, encaminhe-se os presentes ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as cautelas de praxe. Salvador-BA, 11 de junho de 2025.
LORENA BORGES BATISTA Servidor(a) Autorizado(a) -
11/06/2025 07:52
Expedição de ato ordinatório.
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11/06/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 18:09
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 01:24
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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02/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8091823-03.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública, movida pela parte autora acima epigrafada, em face da Fazenda, com pedido de antecipação de tutela.
Acostou documentos.
Devidamente Citado o Estado da Bahia se manifestou indicando a pretensão da parte de haver declarada a inconstitucionalidade da Lei 12.578/2012, além de outros requerimentos, como o de elevação de níveis, progressão, dentre outros.
Indica preliminar sobre a inaplicabilidade da isenção de custas e honorários.
Desrespeito ao previsto nos RE's 573232 e 612043.
Ainda sobre a litispendência quanto ao pedido da aplicação da GEAC, do MS nº, ajuizado pelas ACEB e AFPEB, representadas pelo escritório que patrocina a parte autora, pede a extinção.
Aponta pela ilegitimidade da parte autora, sendo a parte autora associação que visa assegurar interesses da categoria profissional.
Afirma, por fim que ação civil pública não é substituta de ação direta de inconstitucionalidade conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
No mérito busca a improcedência dos pedidos, sobre o reenquadramento há prescrição de fundo de direito, por fim afirma que não há direito adquirido a regime jurídico.
Réplica apresentada.
O Ministério Público aponta que não há qualquer direito coletivo que encontra abrigo pela via da ação civil pública, e por meio do instituto da instrumentalidade das formas, pugna pelo recolhimento das custas para a conversão em ação ordinária.
Após intimação para que as partes se manifestassem se ainda possuem interesse na produção de provas, também indicado pelo MP, houve a manifestação da parte autora pelo desinteresse e o Estado da Bahia, reforça o pedido de extinção do feito em razão da AFPEB ser uma associação genérica e não pode atuar como substituta e sim como representante.
O Ministério Público intimado a se manifestar, aponta no seu parecer, afastando a maioria das preliminares apontadas pelo Ente Estadual, entretanto, pugna pela extinção do feito com amparo na existência do instituto da litispendência. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o CPC: Art. 337: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Observa-se haver no presente caso a presença do instituto da litispendência em relação aos autos que tramitam no MS sob o nº 8019104-26.2020.8.05.0000, como bem asseverou o representante do Parquet, havendo no caso do Mandado de Segurança uma maior abrangência do que no presente feito.
De outro lado, como bem asseverou o Ministério Público, a via eleita se torna inadequada, o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade, caso acolhida, torna a Lei 12.578/12 completamente ineficaz. Entende o STF: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 05.12.2022 .
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PENSÃO ESPECIAL DE EX-GOVERNADOR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SUCEDÂNEO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE .
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
ART . 102, § 3º, DA CRFB E 1.035, § 1º, DO CPC.
LEI 7.347/1985 .
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF.
NÃO É POSSÍVEL, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA .
PRECEDENTES. 1.
Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar, fundamentadamente, a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2 .
Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 3.
Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia dos autos com apoio na Legislação infraconstitucional pertinente (Lei 7.347/1985), aplicada à moldura fática retratada nos autos (Súmula 279), para concluir pela inadequação da via eleita e pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art . 485, VI, do CPC, o que impede o trânsito do apelo extremo. 4.
Ademais, esta Suprema Corte possui orientação no sentido de que é possível o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública, desde que a alegada inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa, como ocorreu na hipótese. 5 .
Agravo regimental a que se nega provimento.
Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985) . (STF - RE: 1383655 AM, Relator.: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 03/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023).
Ou seja, a presente ação se reveste de pedido principal de declaração de inconstitucionalidade de norma, posto que na verdade não se trata de pedido incidental, o objetivo é anular por completo a aplicação da Lei Estadual.
No caso em tela, a parte autora buscou pela via inadequada, a propositura de ação que na verdade já fora buscada pelo meio do MS acima indicado, fato pretendido contra o previsto no art. 485 inciso V do CPC, de forma lógica a presença do instituto da má-fé, responsabilidade que deve ser assumida pelo dano processual possível a ser alcançado, com base no inciso I do art. 80 do CPC.
Nestas condições e por tudo acima disposto, acolho o parecer do Ministério Público e extingo o presente feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV e V do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 15.000,00.
P.R.I. -
21/05/2025 11:03
Expedição de intimação.
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21/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 495578096
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12/05/2025 09:24
Expedição de despacho.
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12/05/2025 09:24
Expedição de despacho.
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12/05/2025 09:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/01/2025 13:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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19/11/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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13/11/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 12:01
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/11/2024 22:23
Expedição de despacho.
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05/11/2024 22:23
Expedição de despacho.
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05/11/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 05:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 13:18
Expedição de despacho.
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18/07/2024 08:44
Expedição de despacho.
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18/07/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 08:48
Conclusos para despacho
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10/11/2021 21:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 15:07
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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02/09/2021 03:44
Publicado Despacho em 31/08/2021.
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02/09/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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30/08/2021 13:06
Expedição de despacho.
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30/08/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2021 12:01
Conclusos para decisão
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01/06/2021 10:25
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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22/04/2021 14:13
Expedição de ato ordinatório.
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22/04/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2021 00:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 04/03/2021 23:59.
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02/02/2021 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/01/2021 23:59:59.
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01/02/2021 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2020 08:52
Conclusos para decisão
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17/12/2020 10:34
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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13/12/2020 15:32
Publicado Despacho em 09/12/2020.
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11/12/2020 01:07
Expedição de despacho via Sistema.
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10/12/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/12/2020 21:03
Expedição de despacho via Sistema.
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07/12/2020 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/12/2020 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 07:33
Conclusos para decisão
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09/09/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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