TJBA - 8000092-88.2022.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: INVENTÁRIO n. 8000092-88.2022.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INVENTARIANTE: JAMILE PINHEIRO DOS SANTOS Advogado(s): MIGUEL GONCALVES DIAS (OAB:BA9201), BRUNO PEREIRA ALVES (OAB:BA53154) INVENTARIADO: JAIME JOSE DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Inventário instaurado por JAMILE PINHEIRO DOS SANTOS, já qualificada nos autos, a fim de promover a partilha dos bens deixados por JAIME JOSÉ DOS SANTOS.
Em decisão de id. 206890726, a requerente foi nomeada inventariante.
Em petição de id. 212800321 a sra.
IRACILDES DA SILVA SANTOS informou a existência de AÇÃO DE INVENTÁRIO com distribuição anterior, requereu a habilitação no feito e a reconsideração da decisão de id. 206890726.
Em petição de id. 213957460, a autora pugnou pelo indeferimento do pleito formulado pela sra.
IRACILDES. É o que importava relatar.
DECIDO Inicialmente, defiro a habilitação da sra.
IRACILDES DA SILVA SANTOS nos autos.
Preleciona o art. 485 do Código de Processo Civil, em seu inciso V, que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de litispendência, inclusive de ofício, conforme aduz o §3º deste mesmo dispositivo.
Pois bem, no caso dos autos, observa-se que foram ajuizadas duas ações de inventário em relação aos bens do sr.
Jaime José dos Santos, tendo a ação de nº 8000091-06.2022.8.05.0183 sido ajuizada anteriormente ao presente feito, ainda que por questão de horas.
Como se sabe, a herança é regida pelo princípio da indivisibilidade, restando impossível a existência de duas ações que versem sobre o mesmo espólio, devendo ser extinta a ação ajuizada por último.
Nesse sentido: INVENTÁRIO - Existência de duas ações (inventário e arrolamento) relativas aos bens deixados por uma única pessoa - Litispendência verificada - Extinção do processo ajuizado em segundo lugar - Art. 485, V, do Código de Processo Civil - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22288481320228260000 SP 2228848-13.2022.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 30/01/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR, DE OFÍCIO, DE LITISPENDÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES DE INVENTÁRIO DOS BENS DO MESMO FALECIDO PELO FILHO E PELA VIÚVA.
EXTINÇÃO DA SEGUNDA AÇÃO.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NO EFEITO TRANSLATIVO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.Constatado o ajuizamento de duas ações de inventário dos bens da mesma pessoa, deve ser dado curso à ação precedente, extinguindo-se o segundo feito, em razão da existência de litispendência, que se caracteriza como pressuposto processual negativo. (TJ-MG - AI: 10472150002633001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 18/06/2019, Data de Publicação: 03/07/2019) Desta forma, forçoso reconhecer a existência de litispendência e, por consequência a necessidade de extinção dos presentes autos, uma vez que a sua distribuição (01/02/2022, às 21:23 horas) ocorreu APÓS a distribuição dos autos de nº 8000092-88.2022.8.05.0183 (01/02/2022, às 13:58 horas) Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V do Código de Processo Civil, ao tempo em que, por consequência lógica, revogo a decisão de id. 206890726, que nomeou JAMILE PINHEIRO DOS SANTOS como inventariante.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, promovendo o cartório o translado desta sentença aos autos de nº 8000091-06.2022.8.05.0183. Olindina - BA, datado e assinado eletronicamente YASMIN SOUZA DA SILVA Juíza de Direito em Substituição - 
                                            
02/06/2025 07:31
Baixa Definitiva
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02/06/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 455887501
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02/06/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 455887501
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02/06/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:18
Juntada de Petição de procuração
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20/09/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 10:02
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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16/07/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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12/07/2022 14:39
Conclusos para decisão
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12/07/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 16:11
Conclusos para decisão
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04/07/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 15:07
Desentranhado o documento
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04/07/2022 15:07
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 21:23
Conclusos para decisão
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01/02/2022 21:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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