TJBA - 8000990-89.2021.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 18:54
Decorrido prazo de SIDENI PEDREIRA LIMA em 06/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/05/2025 23:59.
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17/06/2025 18:54
Decorrido prazo de SIDENI PEDREIRA LIMA em 02/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 18:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/06/2025 23:59.
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06/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 14:59
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 20:10
Expedição de intimação.
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20/05/2025 20:10
Expedição de decisão.
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20/05/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501583133
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20/05/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501583133
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20/05/2025 20:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2025 11:51
Conclusos para decisão
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20/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:45
Expedição de despacho.
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06/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:46
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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20/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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13/03/2024 18:47
Expedição de despacho.
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13/03/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:12
Conclusos para despacho
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17/11/2023 13:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 07:25
Outras Decisões
-
24/10/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/07/2023 14:34
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
05/07/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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24/05/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 09:19
Recebidos os autos
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24/05/2023 09:19
Juntada de decisão
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24/05/2023 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/03/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 12:45
Outras Decisões
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08/03/2023 12:54
Conclusos para despacho
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28/02/2023 20:50
Decorrido prazo de SIDENI PEDREIRA LIMA em 10/02/2023 23:59.
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25/02/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/02/2023 23:59.
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20/02/2023 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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19/02/2023 21:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/11/2022 23:59.
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09/02/2023 17:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/01/2023 07:50
Decorrido prazo de SIDENI PEDREIRA LIMA em 29/11/2022 23:59.
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25/01/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON INTIMAÇÃO 8000990-89.2021.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Miguel Calmon Autor: Sideni Pedreira Lima Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212) Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000990-89.2021.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: SIDENI PEDREIRA LIMA Advogado(s): JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212), EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, cujo objeto reside no fato da ocorrência de descontos de parcelas de empréstimo consignado supostamente ilegais, sob alegação de fraude por parte da ré, não reconhecendo, assim, como legítimos de descontos em benefício previdenciário, o que ensejaria a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente e indenização por danos morais.
Citado regularmente, o réu sustentou pela regularidade do contrato e que o valor contratado foi disponibilizado e transferido para conta da autora.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos elencados na exordial.
Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a uma composição.
Doutra banda, pelo farto suporte probatório anexados pelas partes, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, princípios de Dignidade Constitucional, a causa se encontra madura para julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Após seguir o rito preconizado na Lei 9099/95, vieram-me os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
O contrato de empréstimo consignado é uma espécie de contrato de mútuo feneratício, ou oneroso, no qual se transfere o bem para terceiro, coisa fungível e consumível, que pode ser restituída pelo mutuário por outro do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
No caso de empréstimo consignado, o banco empresta o valor ao cliente sob a condição de receber, a título de devolução, não apenas o mesmo valor nominal, mas também, juros e capitalização.
Deste modo, a natureza do contrato em comento é onerosa, devendo, o mutuário, restituir os valores originários estabelecido no contrato, com acréscimos legais, balizados pela legislação consumerista e regulatória da matéria.
Cumpre-se ressaltar, que os contratos de empréstimo consignado, fornecidos por instituições financeiras aos consumidores, são alcançados pelas normas estabelecidas na Lei 8.079 de 1990, Código de Defesa do Consumidor, nos termos da definição de fornecedor para efeitos de incidência do CDC, que em seu artigo 3º estatui: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2591 de 14/12/2006, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, firmou entendimento no sentido do reconhecimento incontroverso da qualidade de fornecedor às instituições financeiras.
Na mesma senda o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
In casu, a demandante foi enfática ao afirmar que não contratou o referido empréstimo junto ao banco demandado.
Examinando detidamente os autos, percebe-se que, em que pese a parte Requerente alegar que não celebrou os contratos, objeto deste litígio, tenho a dizer que o Réu, ao acostar aos presentes fólios o contrato de empréstimos consignado com impressão digital aposta, assinado por duas testemunhas e à rogo pela filha da parte demandante (ID 176906678 - Pág. 12), além do comprovante de transferência de valores – TED – para conta de titularidade do autor (ID Num. 176906676), cumpriu efetivamente com a sua parte, esclarecendo perfeitamente os fatos tratados na presente demanda, qual seja, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte Autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
A anulação de negócio jurídico depende de prova robusta de vício capaz de macular a regular manifestação de vontade das partes, o que não é o caso dos autos.
Em que pese seus esforços, não logrou êxito a demandante a comprovar a má prestação nos serviços do banco acionado, tampouco a fraude alegada, capazes de ensejar um dever de reparação, estando o banco em exercício regular do seu direito quando efetua os devidos descontos, posto que é de fato credor.
Não há, portanto, que se falar em dever de reparação, tendo em vista que o arcabouço probatório colacionado nos autos demonstra, de forma clara e cristalina, a regular contratação de empréstimo por parte da autora, sendo devidos os descontos efetuados pelo banco demandado que é de fato credor.
Portanto, diante dos argumentos acima expostos, de rigor a improcedência dos pedidos iniciais.
Doutra banda, no caso em espeque, constato verdadeira tentativa da parte autora induzir o Poder Judiciário a erro, manipulando os fatos para alcançar decisão judicial em proveito próprio, ciente, a todo tempo, da existência da contratação, recebimento dos valores e os consequentes descontos consignados. É patente a má-fé da parte autora nestes autos, que com este processo tenta utilizar o Poder Judiciário na tentativa de receber indenização e ver declarada a inexigibilidade de um débito devidamente contraído, tentando enganar a todos.
Extrai-se da doutrina o seguinte conceito de litigante de má-fé: "Litigante de má-fé é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, procrastinando o feito" (in "Código de Processo Civil Comentado"; 2ª ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 1996, p. 367, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery). “Podemos constatar que, de uma forma geral, restringe-se a uma análise quanto aos atos desleais praticados abusivamente, a quem atribui a legitimidade/titularidade do direito material que possa desempenhá-lo apenas; quanto à aparência da legalidade do ato, eis que, pode ser revestida a forma em lei, porém infringido os limites imanentes, ocultando uma relação ou situação jurídica já existente diversa da apresentada; ao exercício do direito de postulação em contradição com seu conteúdo, dissimulando totalmente a verdade dos fatos atribuídos àquele que é titular.
Sendo assim, ostentam um caráter subsidiário a compatibilidade das hipóteses de condutas abusivas revestem uma falsa aparência de licitude, totalmente contraditórias a boa-fé objetiva. (BORGES, M.
A.
F.
Algumas Reflexões em Matéria de Litigância de Má-Fé. 2014. 156 f.
Dissertação (Mestrado em Ciência Jurídico Civilista) - Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2014). ” "Proceder de modo temerário é agir tendo consciência do injusto, de que não tem razão...
O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida". (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de A.
Nery, Código de Processo Civil Comentado, 5ª ed., São Paulo: RT, 2.001, p.399, nota 15). ” A falta de lealdade processual é considerada grave e atentatória à dignidade da justiça, sendo passível de sanções, nos termos da legislação processual pátria, aquele age de forma temerária, com dolo processual.
Assim, circunstância justificadora da imposição da penalidade pela litigância de má-fé guarda conexão com alteração de fatos promovida pela autora da presente ação.
Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: ...
II - Alterar a verdade dos fatos; ...
Cristalina, portanto, a litigância de má-fé da parte autora, que deve suportar as consequências de seus atos, que incluem a litigância de má-fé neste processo.
Ainda, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, observo que a parte autora ajuizou demanda na qual se verificou alteração da verdade dos fatos, visando indenizar-se de um fato lícito, tendo, portanto, se arvorado do seu direito de ação para alcançar fim proibido em lei.
Logo, agiu em claro e expresso abuso de direito, uma vez que, ajuizou demanda com alteração da verdade dos fatos, excedendo-se manifestamente nos fins impostos pelo direito de ação - que é a busca por um direito vulnerado (o que não foi o caso dos autos) - não tendo agido com boa-fé processual, em clara ofensa ao disposto nos arts. 187, do CC, e 5º, do CPC.
A gratuidade judiciária, por sua vez, é importante e relevantíssima garantia de acesso à Justiça, não há dúvidas.
Porém, não pode ser manejada para alcançar fim vedado em lei – direito inexistente -, através de alteração da verdade dos fatos.
Por tudo que foi exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, ao passo que condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé que arbitro em 05% (por cento) sobre o valor atualizado da causa.
INDEFIRO, ainda, o pedido de concessão de justiça gratuita, uma vez que o acesso gratuito à justiça não pode - e nem deve - ser manejado para alcançar fim diverso da asseguração de um direito que foi violado - o que não se viu no presente caso, CONDICIONANDO AS VIAS RECURSAIS AO DEVIDO RECOLHIMENTO DO PREPARO CORRESPONDENTE.
Por precaução, a fim de que o direito constitucional à ação não seja desvirtuado e o Poder Judiciário não seja provocado de forma irregular, expeça-se ofício ao Núcleo de Combate às Fraudes (NUCOF), com cópia integral destes autos, para, em sendo o caso, sejam adotadas as providências devidas que competem ao aludido Órgão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Miguel Calmon-BA, data registrada no sistema.
GABRIEL IGLESES VEIGA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JADSON COUTINHO DE LIMA FILHO JUIZ LEIGO -
19/01/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 21:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/01/2023 20:02
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
01/01/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
-
22/12/2022 17:26
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 13:54
Juntada de Ofício
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04/11/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2022 18:00
Expedição de citação.
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21/10/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 18:00
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2022 14:42
Conclusos para decisão
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02/02/2022 19:39
Juntada de Termo de audiência
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21/01/2022 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/01/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 15:53
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2022 10:29
Juntada de Outros documentos
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07/01/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 10:33
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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30/11/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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26/11/2021 10:00
Expedição de citação.
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26/11/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2021 09:57
Audiência Conciliação designada para 21/01/2022 14:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON.
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25/11/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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